Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO N° 4/2012 - VPCRE

Altera o artigo 399, 421 e 423 do Provimento n. 1/2009 - CRE/GO, e acrescente o artigo 421-A.

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições legais e as que lhe são conferidas pelo artigo 13 da Resolução TSE n° 7.651/65, e artigos 20 e 23 da Resolução TRE/GO n° 173/2011 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO o Provimento n. 18-CGE/11, que disciplina a utilização da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos,

RESOLVE:

Art. 1° o caput do art. 399, o artigo 421 e o caput do 423 do Provimento n. 1/2009 - CRE/GO passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 399. Tratando de situação relativa à pessoa não inscrita, a comunicação será remetida à Corregedoria Regional Eleitoral, via correio eletrônico, com encaminhamento do documento digitalizado para o endereço: cortegedoria@trego.gov.br, utilizando formulário próprio, anexando o espelho da consulta realizada no sistema ELO, para o devido registro na Base de Perdas e Suspensão de Direitos Politicos”.

“Art. 421. A Base de Perda e Suspensao de Direitos Políticos será utilizada para armazenar dados relativos à pessoas com privações dos direitos políticos, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, e com impedimento ao alistamento eleitoral em decorréncia da prestação do serviço militar obrigatório (conscrição), sempre que não for possível o registro da informação sobre suspensão e perda no histórico da inscrição.

Parágrafo Único. Esta Base situa-se em um banco de dados separado do cadastro eleitoral, disponível no sistema ELO, a fim de impedir, enquanto perdurar a situação de suspensão, o alistamento eleitoral."

“Art. 423. Detectada ocorrência de suspensão de direitos políticos ou conscrição relativa à pessoa sem inscrição eleitoral, as informações deverão ser remetidas à Corregedoria Regional Eleitoral.”

Art. 2° Acrescentat o art. 421-A ao Provimento CRE/GO n. 1/2009 que terá a seguinte redação:

“Art. 421-A. Informações a respeito de reaquisição ou restabelecimento de direitos políticos ou de revogação de restrição anteriormente decretada, relativas a situações de perda ou suspensão que nao tenham sido objeto de oportuno registro na Base ou no histérico da inscrição, não deverão ser anotadas.

Parágrafo Único. Excepcionalmente, deverá ser registradada na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, a condenação criminal relativa às hipóteses previstas no art. 1°, I, "e", da Lei Complementar n. 64/90, mesmo que já extinta a punibilidade, quando referente a pessoa sem inscrição e, ainda, o decurso do prazo da inelegibilidade a que se refere o mencionado dispositivo, devendo o registro figurar como inativo.

Art. 3° Este provimento entra em vigor na data de sua assinatura.

Goiânia, 14 de março de 2012.

Desembargador JOÃO WALDECK FÉLIX DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n°22, de 08.2.2012, p.5.