PROVIMENTO N° 2/2012 - VPCRE
Regulamenta o uso de funcionalidade no Sistema ELO destinada ao deferimento coletivo de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE).
O Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 20 da Resolução TRE-GO n° 173/2011 (Regimento Interno do Tribunal);
CONSIDERANDO a expedição, pela Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral, do Provimento n. 09/2011-CGE, que regulamenta o uso de funcionalidade do Sistema ELO destinada ao deferimento coletivo de Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAE);
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5° do aludido Provimento, que determina que a utilizacio da ferramenta será disciplinada pelas respectivas Corregedorias Regionais,
RESOLVE:
Art. 1° A decisão relativa ao deferimento dos Requerimentos de Alistamento Eleitoral (RAL) poderá ser proferida, de forma coletiva, mediante o uso de funcionalidade constante do Sistema ELO, a qual permitirá a indicação de mais de um formulário RAE, observado o período de abrangência da formalização do pedido.
Parágrafo único. A ferramenta de que trata esse artigo esta disponível no menu Relatório/Processamento/Req. de Alistamento Eleitoral — (Decisão Coletiva).
Art. 2° O documento de que se trata o art. 1° deverá contar como elementos mínimos:
I - o período de digitação dos fomulários RAE objeto de deferimento;
II - a data e hora de sua geração;
III - a numeração sequencial dos requerimentos;
IV - o tipo de operação (alistamento, transferência, revisão ou segunda via);
V - o número da inscrição;
V - o nome e a data de nascimento do requerente;
VII - os dados relativos ao documento de identificação apresentado (tipo, número, órgão expedidor) e ao Cadastro de Pessoa Física (CPF), quanto disponíveis;
VIII - o endereço do requerente, incluindo CEP;
IX - o tempo de residência/domicílio;
X - o número de inscrição eleitoral do operador responsável pela digitação do RAE;
XI - o espaço destinado à aposição da rúbrica da autoridade judiciária competente em cada folha;
XII - na última folha:
a) a identificação da natureza do provimento favorável dos requerimentos sintetizada pela expressão "DEFIRO";
b) a indicação do município, da unidade da Federação e da data de geração;
c) o espaço destinado à aposição da assinatura da autoridade judiciária competente, seguida do respectivo nome.
Parágrafo único. Sempre que o documento contiver mais de uma folha, somente será aposta a assinatura da autoridade judiciária na última delas, devendo ser obrigatoriamente rubricada as demais.
Art. 3° Os formulários RAE convertidos em diligência e os indefetidos não serão incluídos no documento gerado a partir do Sistema ELO para decisão coletiva.
Art. 4° A implementação da nova funcionalidade não é de uso obrigatório, podendo o Juiz Eleitoral optar pela assinatura individual dos formulários RAE.
Parágrafo único. Ainda que o Juiz Eleitoral opte pela adoção da nova funcionalidade, a decisão de indeferimento será feita sempre de modo individualizado.
Art. 5° O deferimento coletivo devera abranger os RAE’s do dia, tendo em vista a necessidade de processamento diário dos RAE’s, conforme art. 87 da Consolidação das Normas da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.
Art. 6° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 02 de fevereiro de 2012.
Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral