Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO N° 005/2011 - VPCRE

Estabelece procedimentos para revisão do eleitorado nos municípios de Corumbá de Goiás e Cocalzinho de Goiás mediante coleta de dados biométricos

O Desembargador ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro nos artigos 13 da Resolução TSE n. 7.651/65, e artigo 20 da Resolução TRE/GO n. 115/2007 (Regimento Interno) e o parágrafo único do art. 1° da Resolução TRE-GO n. 76/05.

CONSIDERANDO o teor da Resolução TSE n. 23.335/2011, que disciplina os procedimentos para a realização de revisões de eleitorado de ofício, com vistas à atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incoporação de dados biométricos, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n. 7.444/85, os artigos 58 a 76 da Resolução TSE n. 21.538/2003 e na Resolução TRE-GO n. 76/05;

CONSIDERANDO ser incumbência da Corregedor Regional Eleitoral exercer supervisão, orientação e fiscalização quanto ao exato cumprimento das instruções pertinentes aos trabalhos de revisão de eleitorado, nos termos do artigo 9° da Resolução TSE n. 23.061/2009;

CONSIDERANDO a data estabelecida pela Diretoria-Geral na sessão plenária do dia 28 de março de 2011 de início dos trabalhos revisionais para o dia 11 de abril de 2011.=,

RESOLVE:

Art. 1°A atualização dos dados constantes do cadastro, visando à implantação da sistemática de identificação com inclusão de impressões digitais, fotografia e assinatura digitalizada do eleitor, mediante revisão do eleitorado com coleta de dados biométricos nas Zonas Eleitorais do muncípio de Goiãnia - 001ª, 002ª, 126ª, 133ª, 134ª, 135ª, 136ª, 146ª e 147ª Zonas Eleitorais - será processada cosoante do disposto na Resolução TRE/GO n. 76/2005, Resoluções TSE n. 21.548/2003, Resolução TSE n. 21.538/2003 e Resolução TSE n. 23.335/2011 e Provimento n. 3/2011-CGE, observando-se, ainda, o disposto neste Provimento e demais instruções expedidas pela Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 2° A revisão referida no artigo anterior realizar-se-á no período de 11 de abril do corrente ano a 1° de março de 2012, podendo o termo inicial dos trabalhos ser alterado, em virtude de motivo justificado e comunicação prévia às unidades envolvidas na preparação dos trabalhos e às zonas eleitorais envolvidas.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo final, se necessária, deverá ser requirida pelos Juízes Eleitorais ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, fundamentadamente, com antecedência de no múnimo cinco dias da data do encerramento do período estipulado neste provimento e no edital, respeitado o prazo previsto no cronograma constante no Anexo II do Provimento n. 3/2011-CGE (artigo 62, §3°, da Resolução TSE n. 21.538/2003 e artigo 3° da Resolução TRE-GO n. 76/05).

Art. 3° O comparecimento à revisão será obrigatório a todos os eleitores, em situação regular ou liberada, inscritos no Município de Goiânia ou para ele movimentados até 30 (trinta) dias antes do início dos trabalhos (artigo 1° da Resolução TSE n. 23.335/2011).

§ 1° Os eleitores inscritos ou movimentados nos 30 (trinta) dias precedentes ao início dos trabalhos de revisão serão orientados a retornarem ao cartório eleitoral até a data limite para o alistamento eleitoral para o pleito seguinte, com vistas à coleta dos dados complementares de que trata o caput do artigo 1° (artigo 1°, §1°, da Resolução TSE n. 23.335/2011).

§ 2° Os eleitores privados de seus direitos políticos somente estarão sujeitos à atualização dos dados cadastrais após comprovada a cessação do impedimento e regularizada a situação da inscrição (artigo 1°, §2°, da Resolução TSE n. 23.335/2011).

Art. 4° De posse da listagem geral, contendo a relação completa dos eleitores referidos no caput do artigo anterior, emitida e disponibilizada em meio magnético pela Secretaria de Tecnologia da Informação, o Juíz Eleitoral fará publicar edital, com antecedência mínima de 05 (cinto) dias do início do processo revisional, para dar conhecimento da revisão aos eleitores do município.

Parágrafo único - O edital conterá os requisitos do artigo 3° e parágrafos da Resolução TRE-GO n. 76/05 e artigo 63 da Resolução TSE n. 21.638/2003, bem como deverá estar expressa a convocação dos eleitores para se apresentarem pessoalmente no posto de revisão para coleta de dados biométricos nos locais e horários previstos, sob pena de cancelamento das respectivas inscrições eleitorais.

Art. 5° A revisão do eleitorado será presidida pelos respectivos Juízes das zonas eleitorais do Município de Goiânia (001ª, 002ª, 126ª, 127ª, 133ª, 134ª, 135ª, 136ª, 146ª e 147ª) e fiscalizada pelos respectivos representantes do Ministério Público.

Art. 6° Os Juízes Eleitorais deverão dar conhecimento aos partidos políticos da realização da revisão, facultando-lhes, na forma prevista nos artigos 27 e 28 da Resolução TSE n. 21.548/2003, o acompanhamento e fiscalização dos trabalhos (art. 67 da Resolução TSE n. 21.538/2003).

Art. 7° Poderão ser criados postos de revisão, observada a conveniência quanto à organização, instalação dos equipamentos de coleta de dados biométricos, segurança dos trabalhos, bem como ao pricípio da economicidade a que se submetem os atos administrativos.

§ 1° O funcionamento do posto de revisão deverá observar as datas fixadas em edital e em período não inferior a 6 (seis) horas, sem intervalo, inclusive aos sábados e se necessário aos domingos e feriados (artigo 60 da Resolução TSE n. 21.538/2003

§ 2° A critério de cada Juiz Eleitoral e com divulgação antecipada de pelo menos cinco dias, o posto de revisão poderá ser desmembrado em caráter itinerante a fim de atender as localidades de difício acesso.

§ 3° A Zona Eleitoral permanecerá com os serviços eleitorais de rotina, em horário nunca inferior ao posto de revisão (artigo 4ª, §1º da Resolução TRE-GO n. 76/05).

Art. 8° O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e os Juízes Eleitorais poderão requisitar diretamente as repartições públicas locais (federais, estaduais e municipais) tanos auxiliares quantos forem necessários ao desempenho dos trabalhos, bem como a utilização de instalções de prédios públicos (artigo 68 da Resolução TSE n. 21.538/2003; Resolução TRE/GO n. 153/2009 e artigo 15 da Resolução TSE n. 23.335/2011).

Parágrafo único - Não podem ser requisitados para o processo revisional os membros dos diretórios dos partidos que exerçam função executiva e os servidores no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo.

Art. 9° Para a efetivação dos procedimentos de que trata esta norma serão utilizadas, no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), em modelo disponível no Sistema Elo, as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, conforme o caso, observadas as regras fixadas na Resolução TSE nº 21.538/2003 (artigo 7ª da Resolução TSE n. 23.335/2011).

§ 1° § 1º Ainda que não haja alteração dos dados do eleitor existentes no cadastro na data do requerimento, será utilizada a operação de revisão, salvo na hipótese do § 2º deste artigo (§1º do artigo 7ª da Resolução TSE n. 23.335/2011).

§ 2° Será utilizada operação de segunda via para os eleitores já identificados biometricamente, desde que as impressões digitais, a fotografia e a assinatura digitalizada satisfaçam os requisitos de qualidade exigidos e tenham sido obtidas há menos de 10 (dez) anos, dispensando nova coleta (§2º do artigo 7ª da Resolução TSE n. 23.335/2011).

§ 3° Comprovada, perante a Justiça Eleitoral, a cessação de causa de restrição aos direitos políticos, na forma do art. 52 da Resolução TSE n. 21.538/2003, de 14 de outubro de 2003, e regularizada a respectiva inscrição que figurar no cadastro eleitoral em situação de suspensão, o juízo eleitoral convocará o interessado para comparecimento ao cartório, visando à coleta de fotografia, impressão digital e assinatura digitalizada, observados o prazo limite fixado no §1º do artigo 3º deste provimento e o disposto neste artigo (§3º do artigo 7ª da Resolução TSE n. 23.335/2011).

Art. 10 Não serão utilizados, para as revisões de eleitorado de que cuida esta norma, os cadernos previstos no art. 61 da Resolução TSE n. 21.538/2003, de 14 de outubro de 2003, servindo as assinaturas digitalizadas ou apostas no formulário RAE e no respectivo protocolo de entrega de título eleitoral (PETE) como comprovante de comparecimento do eleitor (artigo 11 da Resolução TSE n. 23.335/2011).

Parágrafo único - Encerrado o prazo de atualização cadastral, será juntado aos autos da revisão de eleitorado relatório sintético das operações de RAE realizadas, extraído a partir do Sistema Elo.

Art. 11 Não sendo possível a coleta da assinatura digitalizada no momento do atendimento ao eleitor, em decorrência da não implementação dos instrumentos necessários, fica autorizada a digitalização daquela aposta no Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), observados os requisitos definidos pelas unidades técnicas responsáveis pelo projeto de identificação biométrica no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral (artigo 12 da Resolução TSE n. 23.335/2011).

Parágrafo único - A critério dos juízos eleitorais, sempre que necessário ou por conveniência objetiva do serviço eleitoral, a coleta da assinatura digitalizada poderá ser feita mediante nova convocação do eleitor, independentemente da formalização de novo Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) (§ 2º do artigo 12 da Resolução TSE n. 23.335/2011).

Art. 12 Serão consideradas de caráter personalizado, para efeito do disposto no § 1º do artigo 29 da Resolução TSE n. 21.538/2003, de 14 de outubro de 2003, as informações relativas a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, a fotografia, as impressões digitais e a assinatura digitalizada do eleitor (artigo 9º da Resolução TSE n. 23.335/2011).

Art. 13 A prova de identidade e de domicílio eleitoral para a atualização cadastral será feita com observância das regras fixadas para o procedimento de revisão de eleitorado, disciplinadas nos artigos 64 e 65 da Resolução TSE n. 21.538/2003 e artigos 7º e 8º da Resolução TRE-GO n. 76/05, devendo-se sempre imprimir a cautela exigida em razão da finalidade do procedimento de revisão.

Art. 14 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.Os eleitores impedidos de obter quitação eleitoral em decorrência de restrições que não afetem o exercício do voto serão admitidos à revisão de eleitorado e estarão habilitados à formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) e à coleta de dados biométricos

§ 1° Constituem, para os fins do caput deste artigo, restrições à quitação eleitoral não impeditivas do exercício do voto:

I - irregularidades na prestação de contas (códigos de ASE 230 e 272, motivo/forma 2);

II - multas aplicadas por decisão definitiva da Justiça Eleitoral e não remitidas (código de ASE 264);

III - inabilitação para o exercício de função pública (código de ASE 515);

IV - inelegibilidades (código de ASE 540).

§ 2° Excluem-se da previsão constante deste artigo as restrições decorrentes de ausência às urnas (código de ASE 094) e de não atendimento a convocações para auxiliar os trabalhos eleitorais (código de ASE 442), em relação às quais se impõe prévia quitação dos débitos correspondentes ou dispensa de recolhimento das multas, em razão de insuficiência econômica do eleitor.

§ 3° Na hipótese do caput deste artigo, o Sistema Elo possibilitará o processamento da operação, de forma a impedir o cancelamento da inscrição ao final dos trabalhos revisionais, vedando, todavia, a inativação dos débitos registrados no cadastro e a emissão do título de eleitor, considerada a ausência de quitação com a Justiça Eleitoral (artigo 26 da Resolução TSE n. 21.538/2003).

Art. 15 Ultrapassado o prazo estabelecido para o comparecimento do eleitorado, as inscrições correspondentes aos títulos que não fore apresentados à revisão serão canceladas mediante comando do código de ASE 469.

Parágrafo único - Não serão canceladas, nos termos do caput, as inscrições:

I - pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata este provimento que forem submetidas a operações de transferência;

II - que figurarem no cadastro com situação de suspensão ou as atribuídas a eleitores inscritos ou movimentados no período de que trata o § 1º do artigo 3º deste provimento, ainda que não tenham colhido dados biométricos, fotografias e assinaturas digitalizadas.

Art. 16 Encerrado o período da revisão e efetivado o cancelamento no cadastro, fica autorizado o deferimento de novo alistamento quando o eleitor com inscrição cancelada automaticamente pelo sistema em decorrência de duplicidade ou pluralidade, por força de óbito, de ausência às urnas nos três últimos pleitos ou da revisão de eleitorado, figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1º do artigo 14 deste provimento (artigo 4º da Resolução TSE n. 23.335/2011).

Parágrafo único - A autorização prevista no caput deste artigo demandará prévia comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente, a adoção de providências, pelo juízo eleitoral competente, visando impedir a reutilização das inscrições anteriores existentes em nome do eleitor e o registro no cadastro, após o novo alistamento, da causa de restrição à quitação eleitoral (parágrafo único do artigo 4º da Resolução TSE n. 23.335/2011).

Art. 17 No decorrer dos trabalhos revisionais, caso haja impugnação, deverá esta ser juntada aos autos de revisão de cada zona eleitoral para posterior apreciação pelo Juiz Eleitoral.

Art. 18 Quando do término dos trabalhos, no último dia, havendo eleitores aguardando, ser-lhes-ão distribuídas senhas e recolhidos os títulos eleitorais, com continuação da revisão em ordem numérica das senhas até o atendimento de todos, sem interrupção dos trabalhos.

Art. 19 Encerrado o período da revisão do eleitorado, ouvido o Ministério Público, o Juiz Eleitoral prolatará a sentença no prazo máximo de 10 (dez) dias, considerando a data limite de 28 (vinte e oito) de março de 2012, estabelecida pelo Provimento n. 3/2011-CGE, decidindo acerca de eventuais impugnações e determinará o cancelamento das inscrições irregulares e daquelas cujos eleitores não tenham comparecido, observando as cautelas previstas nos artigos 73 e 74 da Resolução TSE n. 21.538/2003.

§ 1° A sentença de que trata o caput deste artigo será publicada por meio de edital e afixada no local de costume do Cartório Eleitoral e relacionará todas as inscrições que serão canceladas nas respectivas zonas eleitorais do município de Goiânia (§1º do artigo 74 da Resolução TSE n. 23.335/2011).

§ 2° O cancelamento das inscrições somente será efetivado no sistema após homologação da revisão pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, cuja data limite é 23 de abril de 2012 (Anexo II do Provimento n. 3/2011-CGE).

Art. 20 No prazo de três dias, contados da publicidade, caberá contra a sentença o recurso previsto no artigo 80 do Código Eleitoral e serão aplicáveis as disposições do artigo 257 do mesmo diploma legal (artigo 74, §2º, da Resolução TSE nº 21.538/03).

§ 1° Os recursos deverão ser autuados individualmente e em apartado e serão encaminhados à Presidência do Tribunal instruídos com cópia autenticada pelo cartório eleitoral da sentença e da certidão de sua publicação (parágrafo único do artigo 75 da Resolução TSE n. 21.538/2003).

§ 2° Os interessados deverão especificar no recurso a que se refere este artigo a inscrição questionada, relatando os fatos e fornecendo provas, indícios e circunstâncias ensejadoras da alteração pretendida.

Art. 21 Transcorrido o prazo recursal, o Juiz Eleitoral fará minucioso relatório dos trabalhos desenvolvidos, encaminhado-os à Corregedoria Regional Eleitoral, com os autos do processo de revisão, no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 22 Apreciado o relatório e ouvido o Ministério Público, o Corregedor Regional Eleitoral (artigo 76 da Resolução TSE n. 21.538/2003):

I - indicará providências a serem tomadas, se verificar a ocorrência de vícios comprometedores à validade ou à eficácia dos trabalhos;

II - submetê-lo-á ao Tribunal Regional Eleitoral, para homologação, se entender pela regularidade dos trabalhos revisionais.

Art. 23 Com o retorno dos autos à Zona Eleitoral e estando o processo revisional devidamente homologado pelo Tribunal, caberá ao chefe de cartório zelar para que se proceda ao lançamento do ASE 469 nos históricos das inscrições indicadas.

Art. 24 Os eleitores que procurarem o cartório eleitoral no período compreendido entre o término do prazo para confirmação de domicílio eleitoral e o efetivo cancelamento das respectivas inscrições no cadastro deverão ser orientados a solicitar a formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE), como operação de revisão, instruindo o pedido com a documentação necessária à sua apreciação e ao deferimento da respectiva operação (artigo 2º do Provimento n. 3/2011-CGE).

§ 1° O processamento dos requerimentos de que trata o caput deste artigo será suspenso pelo Sistema Elo, mediante a inclusão da operação em banco de erros, com a mensagem “OPERAÇÃO NÃO EFETUADA – REVISÃO DE ELEITORADO – PRAZO ULTRAPASSADO”, até que ocorra a atualização do cancelamento no cadastro (código de ASE 469) (§1º do artigo 2º do Provimento n. 3/2011-CGE).

§ 2° Concluídos os procedimentos para cancelamento das inscrições, o cartório eleitoral deverá providenciar o fechamento do banco de erros e submeter os documentos a novo processamento, a partir do qual as operações requeridas serão efetivadas no cadastro eleitoral (§2º do artigo 2º do Provimento n. 3/2011-CGE).

Art. 25 As inscrições pertinentes ao período de abrangência das revisões de eleitorado de que trata este provimento submetidas a operações de transferência não serão objeto de cancelamento após a conclusão dos respectivos trabalhos (artigo 4º do Provimento n. 3/2011-CGE).

Art. 26 Encerrado o período da revisão e efetivado o cancelamento no cadastro, fica autorizado o deferimento de novo alistamento quando o eleitor com inscrição cancelada automaticamente pelo sistema em decorrência de duplicidade ou pluralidade, por força de óbito, de ausência às urnas nos três últimos pleitos ou da revisão de eleitorado, figurar em uma ou mais das situações descritas no § 1º do artigo 14 deste provimento (artigo 4º da Resolução TSE n. 23.335/2011).

Parágrafo único - A autorização prevista no caput deste artigo demandará prévia comprovação de domicílio eleitoral pelo requerente, a adoção de providências pelo juízo eleitoral competente visando impedir a reutilização das inscrições anteriores existentes em nome do eleitor e o registro no cadastro, após o novo alistamento, da causa de restrição à quitação eleitoral.

Art. 27 Encerrado o período limite estabelecido para a realização da revisão, prolatada a sentença de cancelamento e elaborado o relatório conclusivo dos trabalhos pelo juízo competente, verificando-se o não comparecimento de quantitativo que ultrapasse 20% (vinte por cento) do total de convocados para o procedimento, poderá o Corregedor Regional Eleitoral, presentes circunstâncias peculiares que impeçam o adequado atendimento das demandas de regularização das inscrições que vierem a ser canceladas, indicar ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás a não homologação dos trabalhos (artigo 14 da Resolução TSE n. 23.335/2011).

§ 1° Na hipótese do caput deste artigo, fica vedado o emprego da identificação biométrica nas eleições subseqüentes e o Tribunal Regional Eleitoral determinará a reabertura do atendimento aos eleitores submetidos à revisão, concluídos os trabalhos de totalização do pleito e retomadas as atualizações do cadastro eleitoral, que estará limitado ao encerramento do exercício correspondente, comunicando esta decisão ao Tribunal Superior Eleitoral (artigo 14 da Resolução TSE n. 23.335/2011)

§ 2° Alcançado o novo termo final para o fechamento dos trabalhos de revisão, serão adotadas as providências previstas nos artigos 73 a 76 da Resolução do TSE nº 21.538, de 14 de outubro de 2003 (artigo 14 da Resolução TSE n. 23.335/2011).

Art. 28 A Corregedoria Regional Eleitoral exercerá supervisão, orientação e fiscalização direta do exato cumprimento das instruções contidas nas Resoluções TSE n. 23.061/2009 e 3.062/2009 .

Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos pelos Juiz (es) coordenador (es) da revisão do eleitorado com identificação biométrica do município de Goiânia.

Art. 30 Este provimento entra em vigor na data de sua publicação

 

Goiânia, 18 de outubro de 2011.

Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 55, de 21.10.2011, p.01, 02, 03, 04 e 05.