PROVIMENTO N° 004/2011 - VPCRE
Dispõe sobre os procedimentos para realização das inpeções ordinárias dos serviços cartorários das Zonas Eleitorais do Estado de Goiás a serem realizadas no ano de 2011.
O Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no art. 20, caput, da Resolução TREO/GO n. 173/2011(Regimento Interno);
CONSIDERANDO o disposto noa rtigo 56, da resolução TSE n° 21.538/03;
CONSIDERANDO o compromisso da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás com a melhoria contínua dos serviços eleitorais;
CONSIDERANDO a missão institucional desta Corregedoria de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios normais,
RESOLVE:
Art. 1°As inspeções carto´rarias para o ano de 2011 têm a finalidade de verificar a regularidade dos serviços cartorários, orientar os servidores dos Cartórios Eleitorais, sanar eventuais dúvidas e manter a celeridade peculiar à Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Serão verificadas também o tratamento despendido às situações "não conformes" e /ou às "situações que exigem aperfeiçoamento", relacionadas na correição realizada no período de e1° de novembro a 19 de dezembro de 2010, nos termos do art. 5° do Provimento n. 9/2010-CGE.
Art. 2°O Corregedor Regional Eleitoral inspecionará as Zonas Eleitorais pessoalmente ou através de Comissão de Inspeção por ele designada.
Art. 3° O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL deverá ser utilizado como ferramenta de execução e base de registros dos trabalhos.
Art. 4° As inspeções a serem realizadas no ano de 2011 deverão priorizar os seguintes aspectos:.
I - regularidade quanto aos livros cartorários;
II - procedimentos referentes aos mesários;
III - atividades referentes à multa e quitação eleitoral;
IV - normalidade das práticas cartorárias quanto aos processos administrativos e judiciais;
V - regularidade dos procedimentos relativos ao alistamento eleitoral;
VI - atendimento ao público.
Parágrafo único - Havendo a necessidade, os roteiros e os quisitos, poderão, a critério do Corregedor ou do Assessor Chefe da Corregedoria, serem redefinidos em novas categorias e /ou grupos previstos no Provimento n 9/2010-CGE.
Art. 5° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Poderão ser criados postos de revisão, observada a conveniência quanto à organização, instalação dos equipamentos de coleta de dados biométricos, segurança dos trabalhos, bem como ao pricípio da economicidade a que se submetem os atos administrativos.
§ 1° O funcionamento do posto de revisão deverá observar as datas fixadas em edital e em período não inferior a 6 (seis) horas, sem intervalo, inclusive aos sábados e se necessário aos domingos e feriados (artigo 60 da Resolução TSE n. 21. 538/2003)
§ 2° A critério de cada Juiz Eleitoral e com divulgação antecipada de pelo menos cinco dias, o posto de revisão poderá ser desmembrado em caráter itinerante a fim de atender as localidades de difício acesso.
Gabinete da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, aos 07 dias do mês de junho de 2011.
Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO
Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral