Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PROVIMENTO N° 004/2011 - VPCRE

Dispõe sobre os procedimentos para realização das inpeções ordinárias dos serviços cartorários das Zonas Eleitorais do Estado de Goiás a serem realizadas no ano de 2011.

O Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral de Goiás, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no art. 20, caput, da Resolução TREO/GO n. 173/2011(Regimento Interno);

CONSIDERANDO o disposto noa rtigo 56, da resolução TSE n° 21.538/03;

CONSIDERANDO o compromisso da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás com a melhoria contínua dos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO a missão institucional desta Corregedoria de velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios normais,

RESOLVE:

Art. 1°As inspeções carto´rarias para o ano de 2011 têm a finalidade de verificar a regularidade dos serviços cartorários, orientar os servidores dos Cartórios Eleitorais, sanar eventuais dúvidas e manter a celeridade peculiar à Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Serão verificadas também o tratamento despendido às situações "não conformes" e /ou às "situações que exigem aperfeiçoamento", relacionadas na correição realizada no período de e1° de novembro a 19 de dezembro de 2010, nos termos do art. 5° do Provimento n. 9/2010-CGE.

Art. 2°O Corregedor Regional Eleitoral inspecionará as Zonas Eleitorais pessoalmente ou através de Comissão de Inspeção por ele designada.

Art. 3° O Sistema de Inspeções e Correições Eleitorais - SICEL deverá ser utilizado como ferramenta de execução e base de registros dos trabalhos.

Art. 4° As inspeções a serem realizadas no ano de 2011 deverão priorizar os seguintes aspectos:.

I - regularidade quanto aos livros cartorários;

II - procedimentos referentes aos mesários;

III - atividades referentes à multa e quitação eleitoral;

IV - normalidade das práticas cartorárias quanto aos processos administrativos e judiciais;

V - regularidade dos procedimentos relativos ao alistamento eleitoral;

VI - atendimento ao público.

Parágrafo único - Havendo a necessidade, os roteiros e os quisitos, poderão, a critério do Corregedor ou do Assessor Chefe da Corregedoria, serem redefinidos em novas categorias e /ou grupos previstos no Provimento n 9/2010-CGE.

Art. 5° Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Poderão ser criados postos de revisão, observada a conveniência quanto à organização, instalação dos equipamentos de coleta de dados biométricos, segurança dos trabalhos, bem como ao pricípio da economicidade a que se submetem os atos administrativos.

§ 1° O funcionamento do posto de revisão deverá observar as datas fixadas em edital e em período não inferior a 6 (seis) horas, sem intervalo, inclusive aos sábados e se necessário aos domingos e feriados (artigo 60 da Resolução TSE n. 21. 538/2003)

§ 2° A critério de cada Juiz Eleitoral e com divulgação antecipada de pelo menos cinco dias, o posto de revisão poderá ser desmembrado em caráter itinerante a fim de atender as localidades de difício acesso.

 

Gabinete da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás, aos 07 dias do mês de junho de 2011.

Desembargador GILBERTO MARQUES FILHO

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 51, de 24.03.2011, p.01-02.