Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 236/2018 - PRES

Dispõe sobre o labor em sobrejornada no período eleitoral de 2018, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 17, XXVII e XXXIX, do Regimento Interno, e

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 39, § 3°, e 7°, XVI, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o previsto nos arts. 19, 61, V, 73 e 74 da Lei n° 8.112/90;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.555/17, que dispõe sobre o Calendário das Eleições Gerais de 2018;

CONSIDERANDO o preceituado art. 74, parágrafo único, da Resolução TSE n° 23.548/17, que trata da escolha e registro de candidatos nas Eleições de 2018;

CONSIDERANDO que as Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão (LC n° 64/90);

CONSIDERANDO o disposto no art. 2° da Resolução TSE n° 22.901/08, estabelecendo os períodos nos quais são permitidos o regime de serviço extraordinário, com retribuição pecuniária, no âmbito da Justiça Eleitoral;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-GO n° 77, de 1° de agosto de 2005, que regula a prestação de serviços extraordinários no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ n° 88, de 8 de setembro de 2009, que dispõe, dentre outros, acerca da jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o art. 1°, § 6°, da Portaria n° 538/09-PRES, alterada pela Portaria n° 839/10-PRES,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Durante o período eleitoral, assim compreendido, para os efeitos desta Portaria, o intervalo entre o dia 15 de agosto e 19 de dezembro de 2018, os servidores da Justiça Eleitoral poderão laborar entre as seis (6h) e vinte e duas horas (22h).

Parágrafo único. Ficará a cargo da chefia imediata do servidor definir o horário de trabalho em que sua jornada deverá ser cumprida, observado o disposto no caput.

Art. 2° Os servidores indicados para trabalharem em regime de sobrejornada, cuja retribuição se dará em pecúnia, deverão cumprir jornada semanal de trinta e cinco horas (35h), entre a segunda e a sexta-feira.

§ 1° Na hipótese de o servidor não alcançar esse quantitativo mínimo de horas durante a semana, as horas trabalhadas no sábado, domingo ou feriado serão utilizadas para completá-la, sendo consideradas em sobrejornada somente as excedentes.

§ 2° Na hipótese de o servidor realizar durante a semana jornadas diárias distintas, ininterruptas e com interrupção, a jornada mínima semanal será o resultado da somatória das jornadas diárias, respeitados os limites de trinta e cinco e quarenta horas semanais.

§ 3° Nos afastamentos legais e feriados, a jornada diária será computada como de sete horas (7h).

I – o mesmo número de horas será considerado para a folga compensatória usufruída na semana, limitada a uma ocorrência por semana.

a) a fruição de mais de uma folga compensatória na semana impede a retribuição em pecúnia das eventuais horas laboradas em sobrejornada, que somente poderão ser destinadas à compensação.

Art. 3° Não haverá plantão nas Zonas Eleitorais nos meses de agosto e setembro, nem mesmo para atuar no exercício do poder de polícia (LC 64/90 e Res. TSE 23.555/17).

§ 1° Para atendimento de situações excepcionais e temporárias, a exemplo do treinamento dos mesários e carga e lacre das urnas eletrônicas, poderá ser autorizada a realização de serviço extraordinário nos dias úteis ou aos sábados, domingos ou feriados, mediante expressa autorização prévia da Diretoria-Geral.

I – o treinamento dos mesários deverá ocorrer preferencialmente aos sábados.

Art. 4° Somente será considerado o labor extraordinário nos dias úteis após a oitava hora trabalhada, observado intervalo mínimo obrigatório de uma hora para repouso e alimentação.

Art. 5° Será de oito horas ininterruptas o período mínimo de fruição de repouso entre jornadas (repouso interjornada).

Art. 6° Deverá ser observado repouso semanal, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7°, XV ).

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante autorização prévia da chefia imediata em face de situações devidamente justificadas, poderá ser autorizado que o servidor usufrua o repouso semanal em outro dia da semana.

CAPÍTULO II

LIMITE MÁXIMO DE HORAS EM SOBREJORNADA

Art. 7° O labor em sobrejornada entre a segunda e a sexta-feira de cada semana não poderá ultrapassar a duas horas por dia, observado o disposto no art. 4° (Res. TSE 22.901/08, art. 4° ).

Art. 8° O labor em sobrejornada aos sábados, domingos e feriados será, em regra, de cinco horas por dia (Res. TSE 22.901/08, art. 4°).

§ 1° O labor em sobrejornada aos sábados, domingos e feriados poderá ser de dez horas por dia, nas seguintes hipóteses:

I – nos sábados que antecedem o primeiro e o segundo turno da eleição;

II – nos domingos nos quais ocorrerão a recepção dos votos no primeiro e segundo turno da eleição.

§ 2° Excepcionalmente, a Diretoria-Geral poderá autorizar a extrapolação dos limites estabelecidos, após análise da necessidade pontual do serviço, cujas atividades deverão ser detalhadas e devidamente justificadas.

§ 3° A Unidade do Tribunal ou da Zona Eleitoral autorizada a realizar labor em sobrejornada aos sábados e domingos deverá elaborar escala de revezamento que promova a alternância entre os servidores, especialmente tendo em vista a fruição do repouso semanal remunerado.

I – a exigência prevista nesse parágrafo não se aplica aos sábados que antecedem o primeiro e o segundo turno de votação e os domingos nos quais ocorrem a votação, para os servidores designados para neles trabalharem.

CAPÍTULO III

HORÁRIO A SER OBSERVADO NO PLANTÃO AOS SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS

Art. 9° Durante o período eleitoral, as unidades da Secretaria do Tribunal autorizadas a laborar em regime de sobrejornada funcionarão no período compreendido entre quatorze (14h) e dezenove horas (19h), aos sábados, domingos e feriados.

CAPÍTULO IV

AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E INDICAÇÃO DE SERVIDORES PARA O LABOR EM SOBREJORNADA

Art. 10. É obrigatória a autorização prévia da Diretoria-Geral para realização de labor em sobrejornada com previsão de retribuição em pecúnia, cujo pedido deverá ser enviado, por meio de documento-PAD, com antecedência mínima de dez dias do início do período previsto para o labor.

§ 1° Excepcionalmente, no mês de agosto, o prazo para envio do pedido de autorização prévia será até o quinto dia antes do início do trabalho extraordinário.

I – o pedido encaminhado sem observância do prazo acima poderá implicar no pagamento em data diversa da dos demais servidores, bem como na impossibilidade de retribuição em pecúnia pelas horas laboradas.

Art. 11. A indicação de servidores para o trabalho extraordinário deverá ser feita pelo juiz membro, juiz auxiliar, secretário e assessor-chefe, no Tribunal, e pelo juiz, nas zonas eleitorais.

§ 1° A designação deverá ser formalizada em documento escrito, contendo os dias e as horas que se pretendem realizar, e remetido à Diretoria-Geral, via documento-PAD.

§ 2° Deverão acompanhar as indicações justificativas fundamentadas e descrição detalhada das atividades.

Art. 12. Somente deverão ser indicados para laborar em regime de sobrejornada os servidores da Justiça Eleitoral cujas atividades estejam diretamente vinculadas à eleição ou à sua preparação.

§ 1° Poderão ser indicados servidores de outras unidades direta ou indiretamente impactadas pelas eleições, cujo trabalho deverá ser realizado preferencialmente aos sábados, mediante justificativa fundamentada e descrição detalhada das atividades a serem realizadas.

§ 2° No período específico de recepção, preparação, processamento e julgamento dos pedidos de registro de candidatos, a Secretaria Judiciária poderá realizar trabalho em sobrejornada aos sábados, domingos e feriados, com quantitativo de servidores em número estritamente necessário à realização dos trabalhos, mediante indicação do respectivo Secretário e aprovação prévia da Diretoria-Geral.

Art. 13. Poderá ser autorizada a realização de serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados aos servidores:

I – das unidades em plantão obrigatório;

II – dos Gabinetes de Juízes Membros e Auxiliares;

III – das unidades de suporte em informática, segurança e outros serviços imprescindíveis ao funcionamento do plantão eleitoral; e,

IV – de outras unidades, nas hipóteses de participação em comissão, força-tarefa ou auxílio, desde que estejam em atividades relacionadas diretamente à realização das eleições.

§ 1° Nas hipóteses previstas neste artigo, deverá o funcionamento das unidades ou a realização da atividade ocorrer com a presença de um único servidor, salvo situações específicas devidamente justificadas mediante demonstração de maior necessidade de força de trabalho.

§ 2° A autorização para o labor em sobrejornada em dias úteis deverá ocorrer somente nas hipóteses nas quais a demanda não puder ser atendida mediante escala de revezamento entre servidores, ou decorra do acúmulo ou urgência do serviço devidamente justificados.

Art. 14. O protocolo da Secretaria do Tribunal deverá funcionar em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados durante o período eleitoral, não podendo encerrar suas atividades antes das dezenove horas (19h).

CAPÍTULO V

CONTROLE DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Art. 15. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas manter rigoroso controle do labor em sobrejornada dos servidores da Justiça Eleitoral, informando, periodicamente, o Diretor-Geral.

§ 1° O controle e acompanhamento serão realizados por meio da frequência registrada no sistema eletrônico biométrico, meio exclusivo de anotação da jornada ordinária e extraordinária efetivada pelo servidor.

§ 2° É de responsabilidade dos titulares das unidades do Tribunal, dos juízes membros, juízes auxiliares e juízes eleitorais acompanhar, fiscalizar e atestar semanalmente o cumprimento das jornadas e atividades previstas durante o período de labor em sobrejornada.

§ 3° A Coordenadoria de Auditoria Interna poderá, a qualquer tempo, verificar a efetiva e regular prestação dos serviços em sobrejornada, observadas as disposições legais e a autorização prévia.

Art. 16. O labor em sobrejornada acima dos limites definidos nesta Portaria e na autorização prévia do Diretor-Geral não será remunerado em pecúnia, destinando-se, exclusivamente, ao banco de horas do servidor.

§ 1° Somente poderão ser incluídas no banco, as horas excedentes que respeitarem os limites definidos para execução, sendo de, no máximo, duas horas diárias nos dias úteis e até dez horas nos sábados, domingos e feriados.

§ 2° O quantitativo de horas excedentes às autorizadas não poderá superar o total de quarenta horas durante o período eleitoral (40h).

I – na hipótese de o quantitativo de horas exceder esse limite, o servidor e sua chefia deverão apresentar as devidas justificativas, com detalhamento das atividades desenvolvidas no período, para a Secretaria de Gestão de Pessoas, que deverá se manifestar conclusivamente sobre elas e, em seguida, submetê-las à apreciação do Diretor-Geral, até o final do segundo mês subsequente ao de sua realização.

a) na hipótese de o quantitativo e as justificativas não serem aceitas pela Diretoria-Geral, serão as horas excedentes desconsideradas.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Aplicam-se as disposições da Portaria n° 538/2009-PRES e alterações posteriores, durante o período Eleitoral, somente naquilo que não contrariar o preconizado nesta portaria.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos por esta Presidência.

Art. 19. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Goiânia, 8 de agosto de 2018.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 146, de 10.08.2018, páginas 4 a 7.