PORTARIA N° 62/2018 - PRES
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 17, inciso XXIII, da Resolução TRE-GO n° 173/2011 e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 18 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações posteriores, bem como no art. 37 da Resolução TRE-GO n° 276, de 29.01.18, publicada no DJE de 02.02.2018
RESOLVE:
Art. 1° A concessão de trânsito para servidor que deva ter exercício em outro município, por motivo de remoção, redistribuição, cessão, requisição ou exercício provisório que implique em mudança de residência, obedecerá o disposto nesta Portaria.
Art. 2° O período de trânsito será de, no mínimo, dez (10) e, no máximo trinta (30) dias, contados da publicação do ato de remoção, permuta, redistribuição, cessão, exercício provisório ou retorno à origem, observados os seguintes requisitos:
VER PLANILHA ANEXA.
Art. 3° Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença trânsito ou afastado legalmente, o prazo é contado a partir do término do impedimento.
Art. 4° Não faria jus à licença trânsito o servidor que:
I – for deslocado dentro da mesma região metropolitana, assim como aglomeração urbana ou microrregião, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída;
II – obtiver remoção, redistribuição, cessão, requisição ou exercício provisório para um local onde já resida ou que não resulta em alteração de endereço.
Art. 5° O servidor poderá declinar dos prazos estabelecidos no art. 2° desta norma.
Art. 6° Esta portaria entrará em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário
Goiânia, 05 de março de 2018.
Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Presidente
ANEXO
DISTÂNCIA ENTRE AS LOCALIDADES DE ORIGEM E DESTINO | DIAS DE TRÂNSITO |
Até 500 km | 10 dias |
Entre 501 e 1000 km | 15 dias |
Entre 1001 e 2000 km | 20 dias |
Entre 2001 e 3000 km | 25 dias |
Acima de 3001 km | 30 dias |
Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 41, de 07.03.2018, páginas 3 e 93.