PORTARIA N° 119/2017 - PRES
Dispõe sobre a apresentação das prestações de contas anuais dos diretórios regionais dos partidos políticos relativas ao exercício financeiro de 2016 e seguintes, por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XXXIX do artigo 17 do Regimento Interno (Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011) e,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n° 23.417/2014, de 11 de dezembro de 2014, a qual instituiu o Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Justiça Eleitoral como o sistema eletrônico de constituição e tramitação de processos judiciais e administrativos nesta Justiça especializada e definiu os parâmetros específicos de implementação e funcionamento;
CONSIDERANDO que a Portaria n° 668/2016-PRES , de 19 de dezembro de 2016, torna obrigatória, a partir do dia 23 de janeiro de 2017, a utilização do sistema PJe para apresentação e tramitação da classe processual Prestação de Contas - PC;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a entrega, por meio do PJe, da prestação de contas anual dos diretórios regionais dos partidos políticos, relativas ao exercício financeiro de 2016 e seguintes,
RESOLVE:
Art. 1° A prestação de contas anual dos diretórios regionais dos partidos políticos, a partir do exercício financeiro de 2016, será apresentada por meio do Processo Judicial Eletrônico (PJe) e deverá ser composta por todas as peças e documentos exigidos no art. 29 da Resolução TSE n° 23.464/2015, de 17 de dezembro de 2015.
Art. 2° As peças e os documentos referidos no art. 1° devem ser digitalizados pelo partido político, observando-se o disposto no art. 2° da Portaria n° 668/2016-PRES, de 19 de dezembro de 2016, Portaria TRE n° 118, de 27 de março de 2017, e os requisitos contidos na Portaria TSE n° 395, de 20 de agosto de 2015.
§ 1°A inclusão de peças e documentos, no sistema PJe, deve obedecer a ordem definida nos incisos I a XXII do art. 29 da Resolução TSE n° 23.464/2015, nominando-se e identificando-se os arquivos nos moldes previstos no mencionado dispositivo.
§ 2° Os partidos políticos também devem apresentar os extratos bancários em meio digital, em formato .txt, .csv, ou .xls, e enviá-los à Seção de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (SECEP) do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, por meio do endereço eletrônico secep@tre-go.jus.br, juntando cópia da mensagem enviada no respectivo processo.
§ 3° A SECEP confirmará, por meio eletrônico, o recebimento do arquivo ao órgão partidário remetente.
§ 4° Os documentos fiscais de gastos com o Fundo Partidário exigidos no inciso VI do art. 29 da Resolução TSE n° 23.464/2015 devem ser incluídos no PJe em ordem cronológica do extrato bancário do respectivo banco.
Art. 3° Quando a forma de apresentação dos documentos não observar o previsto nesta norma e na Resolução TSE n° 23.464/2015, ou puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá ao magistrado determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados (art. 17, parágrafo único, da Resolução TSE n° 23.417/2014).
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Goiânia, 27 de março de 2017.
Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 56, de 29.03.2017, página 5.