Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 671/2016 – PRES

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXXIX, da Resolução TRE/GO n° 173, de 11 de maio de 2011 – Regimento Interno,

CONSIDERANDO que saúde é direito de todos e dever do Estado (Constituição Federal, art. 196);

CONSIDERANDO que a Carta Magna assegura aos servidores ocupantes de cargo público, o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (Constituição Federal, art. 7°, XXII, c/c art. 39, § 3°);

CONSIDERANDO a responsabilidade das instituições pela promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças de seus membros e servidores;

CONSIDERANDO, a necessidade de se promover ações preventivas e de acompanhamento à saúde dos usuários do serviço de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social deste Tribunal, contribuindo para sua qualidade de vida (Lei n° 8.112/1990, art. 230).

RESOLVE:

Art. 1° Fica regulamentado, por meio desta Portaria, o Plano de Assistência Farmacêutica direcionado aos magistrados e servidores da Justiça Eleitoral de Goiás.

Art. 2° O Plano de Assistência Farmacêutica consiste no custeio, pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, de despesas com aquisição de medicamentos destinados ao tratamento dos beneficiários previamente inscritos, e dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1° O Plano de Assistência Farmacêutica será prestado:

I - de forma direta: mediante aquisição de medicamentos destinados à unidade de saúde para uso nas dependências do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; e

II - de forma indireta: mediante reembolso de despesas com medicamentos adquiridos pelos beneficiários.

§ 2° Aos servidores terceirizados e estagiários somente será fornecido medicamento em caso de atendimento emergencial, prestado na Seção de Assistência Médica e Social – SEAMS.

Seção I

Dos Beneficiários

Art. 3° São beneficiários do Plano de Assistência Farmacêutica:

I - Titulares:

a) juízes membros deste Tribunal;

b) servidores ativos em exercício neste Tribunal e inativos;

c) servidores requisitados com ônus para este Tribunal;

d) servidores cedidos e removidos em exercício neste Tribunal;

e) servidores em exercício provisório neste Regional;

f) servidores sem vínculo com a Administração Pública e ocupantes de cargos em comissão nesta Corte;

II - Dependentes dos beneficiários titulares:

a) cônjuge ou companheiro, inclusive de união homoafetiva;

b) filhos ou enteados solteiros, desde que menores de vinte e um anos, ou, se estudantes, menores de vinte e quatro anos;

c) filhos ou enteados inválidos de qualquer idade, que dependem economicamente do beneficiário titular;

d) menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva na companhia e às expensas do servidor;

e) pai e mãe previamente cadastrados como dependentes econômicos, conforme regulamentação vigente.

III - Pensionista civil.

§ 1° Somente serão considerados beneficiários os dependentes que constarem dos assentamentos funcionais do servidor titular, salvo o recém-nascido, cuja comprovação dar-se-á mediante a apresentação de certidão de nascimento.

§ 2° A inclusão dos beneficiários titulares e dependentes na Assistência Farmacêutica está condicionada à declaração de que não possuem assistência semelhante ou equivalente em outro órgão público da administração direta e indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.

Art. 4° O Plano de Assistência Farmacêutica não será concedido ao servidor e aos seus dependentes nos casos de licença ou afastamentos sem remuneração, exceto em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Seção II

Do Orçamento

Art. 5° O valor do orçamento anual será destinado, prioritariamente, para a manutenção da Seção de Assistência Médica e Social - SEAMS, bem como para o reembolso de despesas com a aquisição de medicamentos pelo servidor, e será distribuído, equitativamente, nos meses do exercício financeiro vigente, a partir da data da disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. O saldo remanescente referente ao orçamento destacado para determinado mês, será incorporado ao valor destinado ao mês subsequente.

Seção III

Do Reembolso

Art. 6° O reembolso de despesas com medicamentos será efetuado observando-se o limite de preço constante dos periódicos adotados pela Unidade de Saúde.

§ 1° Considera-se como periódico adotado o guia farmacêutico Brasíndice, de publicação quinzenal, ou outro que a Seção de Assistência Médica e Social – SEAMS vier a adotar, de forma subsidiária, após a publicação desta Portaria.

§ 2° O reembolso de medicamentos de uso contínuo ou controlado será autorizado na quantidade prescrita para o tratamento do beneficiário, por período de até noventa dias.

Art. 7° Caso considerados pela SEAMS como imprescindíveis ao tratamento do paciente, poderão ser reembolsados medicamentos de fabricação nacional que não constem nos periódicos adotados.

Art. 8° Medicamentos de comercialização fracionada, desde que constem dos periódicos adotados, poderão ser reembolsados.

Art. 9° A assistência farmacêutica não inclui a aquisição de:

I - medicamentos que não possuam registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

II - produtos para higiene pessoal;

III - produtos de assepsia de objetos de uso pessoal;

IV - produtos alimentícios, dietéticos e suplementos alimentares;

V - drogas para anticoncepção, tratamento de infertilidade e reprodução humana, ou com finalidade de crescimento;

VI - produtos com finalidades cosméticas e estéticas, salvo aqueles destinados ao tratamento de doenças de pele, comprovadas mediante perícia médica prévia, inclusive acne, classificada sob grau moderado ou severo, ou ainda sob as classes III ou IV, conforme Classificação Médica Internacional;

VII - estimulante de apetite;

VIII - redutores de peso, salvo nos casos em que o Índice de Massa Corpórea (IMC) seja igual ou superior a trinta, limitada a aquisição até que o beneficiário alcance o índice de vinte e cinco, desde que seja comprovada a necessidade de utilização, a partir de exames complementares e de relatório do médico assistente, que contenha a justificativa da indicação, o peso, a altura e o IMC do beneficiário;

IX - materiais descartáveis destinados à realização de curativos;

X - vitaminas e sais minerais, salvo aqueles utilizados para prevenção e tratamento de estados gripais, osteoporose, anemia, degeneração macular e aqueles de uso no período gestacional;

XI - tiras reagentes;

XII - imunoterapias.

§ 1° As vedações contidas neste artigo não se aplicam aos medicamentos e produtos hospitalares necessários ao funcionamento da SEAMS.

Seção IV

Dos Pedidos de Reembolso

Art. 10. Os pedidos de reembolso serão processados por meio do Sistema PAD, via processo enviado à Seção de Assistência Médica e Social - SEAMS, com o preenchimento de formulário próprio e juntada do receituário expedido pelo médico ou pelo odontólogo assistente, bem como da nota ou do cupom fiscal.

Art. 11. Após o envio do processo, o servidor deverá entregar na Seams, no prazo de sete dias corridos, os originais do receituário expedido pelo médico ou odontólogo assistente e da nota ou do cupom fiscal.

§ 1° O descumprimento desse prazo implicará no cancelamento do pedido, o que não impede nova solicitação.

§ 2° Será aceita cópia do receituário somente nos casos de obrigatoriedade de retenção pelo estabelecimento comercial, respondendo, o servidor, civil, penal e administrativamente pela veracidade das informações contidas no documento entregue.

Art. 12. Os servidores inativos e os pensionistas podem encaminhar, via correio, solicitação de reembolso acompanhada dos documentos a que se refere o artigo anterior, ou entregá-los diretamente na SEAMS.

§ 1° A SEAMS deverá manter em seu poder a documentação exigida para a solicitação de reembolso farmacêutico pelo prazo de um ano, a contar da data do pedido do benefício.

Art. 13. Para fins de pedido de reembolso, o receituário deverá conter:

I - o nome completo do beneficiário;

II - o nome do medicamento;

III - a dosagem, se for o caso;

IV - a posologia do medicamento prescrito;

V - o tempo de uso, quando for o caso;

VI - a data da emissão, a assinatura e o carimbo ou impressão gráfica dos dados do médico ou do odontólogo, com os registros dos respectivos órgãos de classe.

§ 1° Caso a prescrição tenha continuidade no verso, neste deverão constar também a data da emissão, a assinatura e o carimbo do médico ou do odontólogo com os registros nos respectivos órgãos de classe.

§ 2° A descrição, a quantidade e os preços de cada medicamento deverão constar da nota ou do cupom fiscal.

§ 3° O receituário de medicamentos de uso contínuo terá validade de doze meses, a contar da data de emissão, e deverá conter termo de uso contínuo.

§ 4° Deverá constar no receituário o tempo de uso do medicamento, quando este período for superior a trinta e inferior a noventa dias (uso intermediário).

§ 5° A receita emitida por cirurgião-dentista deverá ter pertinência com o exercício da sua profissão, podendo a SEAMS indeferir solicitação de medicamento cujo receituário englobe medicamentos que não têm indicação comprovada em odontologia.

§ 6° É vedado aos médicos e odontólogos do Quadro de Pessoal do Tribunal emitir prescrição de medicamentos para servidor/dependente, salvo quando o beneficiário estiver sendo acompanhado pelo profissional.

Art. 14. O receituário, cupom ou nota fiscal não deverá conter rasuras ou mutilações, bem como não deverá apresentar borrões, emendas, ou termos omissos que dele deveriam constar, sob pena de ter o pedido de reembolso farmacêutico indeferido.

Art. 15. Somente poderá ser analisado pedido de reembolso cuja data do receituário seja igual ou anterior à data da emissão da nota ou do cupom fiscal, observados os seguintes prazos máximos:

I - trinta dias entre a data do receituário e a data de emissão da nota ou do cupom fiscal, salvo quando o medicamento prescrito no receituário for de uso intermediário ou contínuo;

II - sessenta dias entre a data de emissão da nota ou do cupom fiscal e a data de entrega da documentação ou de postagem, no caso de remessa da solicitação pelos Correios, exceto para os medicamentos adquiridos até 31 de dezembro do exercício anterior, cuja data limite será 25 de fevereiro do ano subsequente à compra.

Art. 16. Não será reembolsada a despesa quando:

I - a data da solicitação do reembolso ocorrer após 30 (trinta) dias da data da emissão do documento fiscal;

II - a data da emissão do documento fiscal for anterior à data do receituário;

III - a retificação e/ou complementação dos documentos apresentados não forem feitas no prazo máximo de trinta dias a contar da data de solicitação pelo Tribunal;

IV - houver fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso;

V - a aquisição estiver em desacordo com as disposições desta Portaria.

Seção V

Dos valores do reembolso e dos medicamentos de alto custo

Art. 17. O limite mensal, não cumulativo, por servidor, para o reembolso de medicamentos será de vinte por cento do vencimento básico do cargo Técnico Judiciário, Classe "A", Padrão "1".

§ 1° A análise dos pedidos de reembolso de medicamentos será feita em ordem cronológica de atendimento, até o valor do orçamento mensal disponibilizado, respeitando-se o limite estipulado no caput.

Art. 18. Compete ao Diretor-Geral, ou a quem for delegado, autorizar o reembolso de despesas com medicamentos de custo elevado, após manifestação da SEAMS, mediante apresentação de relatório médico que justifique a indicação e observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1° Considera-se medicamento de custo elevado aquele cujo valor ultrapassar o percentual previsto no art. 17 desta Portaria.

§ 2° Fica limitado o reembolso de despesas com medicamento de custo elevado até o valor de cem por cento do vencimento básico do cargo de Técnico Judiciário Classe "A", Padrão "1", por beneficiário/mês.

Seção VI

Da Publicidade

Art. 19. A Seção de Assistência Médica e Social – SEAMS dará ampla divulgação ao valor mencionado no art. 5° desta Portaria, e deverá publicar, na Intranet, até o dia dez de cada mês, relatório mensal dos valores despendidos com a Assistência Farmacêutica, por servidor, desde que os dados compartilhados não violem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos beneficiários, nos termos do inciso X do art. 5° da Constituição Federal.

Seção VII

Das Competências

Art. 20. Compete à Unidade de Saúde:

I - receber os pedidos de reembolso e analisá-los;

II - exigir, a qualquer tempo, a apresentação de documentos e exames complementares, bem como a presença do beneficiário para avaliação.

III - intimar o servidor do indeferimento do pedido de reembolso farmacêutico quando houver pendência no requerimento.

§ 1° O prazo para recorrer do indeferimento do pedido de reembolso é de trinta dias, contados da data da intimação.

Seção VIII

Do Pagamento

Art. 21. O reembolso será efetuado na folha de pagamento mensal do servidor.

§ 1° O pedido de reembolso, cuja documentação for recebida até o dia 25 de cada mês, será processado na folha de pagamento do mês subsequente, exceto no mês de dezembro, cuja data limite é o dia 15.

§ 2° Quando a data limite recair em feriado ou em final de semana, o prazo ficará prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Seção IX

Das Disposições Finais

Art. 22. Caberá à Seção de Assistência Médica e Social – SEAMS, supervisionada pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, a gestão dos itens previstos nesta Portaria, bem como do orçamento destinado à aquisição de medicamentos para a Seção e o reembolso de despesas de que trata esta Portaria.

Art. 22. Em caso de indeferimento de solicitação de reembolso, a Seção de Assistência Médica e Social – SEAMS deverá apresentar justificativa fundamentada, por escrito.

Art. 23. Os medicamentos que não constem dos periódicos adotados pela Unidade de Saúde poderão ser cadastrados, conforme conste na nota ou no cupom fiscal apresentado pelo beneficiário, observado o disposto no art. 9° desta instrução normativa.

Art. 24. Os relatórios do médico ou do odontólogo assistente, mencionados nesta portaria, terão validade de até doze meses, a contar da data de emissão.

Art. 25. A concessão do reembolso farmacêutico será condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 26. A prática de irregularidade para a obtenção do reembolso farmacêutico sujeitará os beneficiários às penas da lei.

Art. 27. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 28. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria PRES n° 544, de 24 de agosto de 2016.

Goiânia, 19 de dezembro de 2016.

Desembargador KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 3, de 11.01.2017, páginas 3 a 8.