Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 544/2016 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXXIX, da Resolução TRE-GO n. 173, de 11 de maio de 2011 - Regimento Interno,

CONSIDERANDO que saúde é direito de todos e dever do Estado (Constituição Federal, art. 196);

CONSIDERANDO que a Carta Magna assegura aos servidores ocupantes de cargo público, o direito "à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (Constituição Federal, art. 7°, XXII, c/c art. 39, § 3°);

CONSIDERANDO a responsabilidade das instituições pela promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças de seus membros e servidores;

CONSIDERANDO a necessidade de se promover ações preventivas e de acompanhamento à saúde dos usuários do serviço de assistência médica, odontológica, farmacêutica e social deste Tribunal, contribuindo para sua qualidade de vida (Lei n° 8.112/1990, art. 230).

RESOLVE:

Art. 1° Fica regulamentado, por meio desta Portaria, o fornecimento de medicamentos aos magistrados e servidores da Justiça Eleitoral de Goiás, denominado "Programa de Fornecimento de Medicamentos".

Art. 2° O fornecimento previsto no art. 1° dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira, e será liberado após a contratação de empresa para esse fim.

Seção I

Dos beneficiários

Art. 3° São beneficiários do Programa de Fornecimento de Medicamentos:

I - Titulares:

a) juízes membros deste Tribunal;

b) servidores ativos e inativos;

c) servidores requisitados com ônus para este Tribunal;

d) servidores cedidos e removidos, se optantes pelo auxílio-saúde deste Tribunal;

e) servidores em exercício provisório neste Regional;

f) servidores sem vínculo com a Administração Pública e ocupantes de cargos em comissão nesta Corte.

II - Dependentes dos beneficiários titulares:

a) cônjuge ou companheiro, inclusive de união homoafetiva;

b) filhos ou enteados menores de vinte e um anos, ou, desde que estudantes, menores de vinte e quatro anos;

c) filhos ou enteados inválidos de qualquer idade;

d) menor de vinte e um anos que, mediante autorização judicial, viva na companhia e às expensas do servidor;

e) pai e mãe previamente cadastrados como dependentes econômicos, conforme regulamentação vigente.

III - pensionista civil.

Parágrafo único. Somente serão disponibilizados medicamentos aos dependentes que constarem dos assentamentos funcionais do servidor titular, salvo o recém-nascido, cuja comprovação dar-se-á mediante a apresentação de certidão de nascimento.

Art. 4° Não serão fornecidos medicamentos ao servidor em usufruto de licença sem remuneração, bem como a seus dependentes, exceto em caso de licença por motivo de doença em pessoa da família.

Art. 5° Aos servidores terceirizados e estagiários somente será fornecido medicamento em caso de atendimento emergencial na Seção de Assistência Médica e Social - SEAMS.

Seção II

Do Orçamento

Art. 6° O valor do orçamento anual será destinado, prioritariamente, para a manutenção da Seção de Assistência Médica e Social SEAMS, bem como para a aquisição de medicamentos de uso pontual e contínuo, e será distribuído, equitativamente, nos doze meses do exercício financeiro vigente.

Parágrafo único. O saldo remanescente referente ao orçamento destacado para determinado mês, será incorporado ao valor destinado ao mês subsequente.

Seção III

Do Fornecimento

Art. 7° O fornecimento de medicamentos dar-se-á mediante o preenchimento da guia de solicitação de medicamentos, que será disponibilizada na Intranet, a qual deverá ser enviada à Seção de Assistência Médica e Social - SEAMS, juntamente com o receituário médico ou odontológico, via documento do Sistema PAD.

§ 1° No caso de receituário especial, os originais deverão ser entregues na Seção de Assistência Médica e Social SEAMS, no prazo máximo de cinco dias corridos, sob pena de não ser efetivado o pedido do medicamento.

§ 2° Não havendo a entrega do receituário especial no prazo indicado no parágrafo anterior, a solicitação será arquivada pela Seção de Assistência Médica e Social - SEAMS.

Art. 8° O limite mensal, não cumulativo, por servidor, para a disponibilização de medicamentos, será de vinte por cento do vencimento básico do cargo Técnico Judiciário, Classe "A", Padrão "1".

Parágrafo único. O medicamento será disponibilizado em ordem cronológica de atendimento, até o valor do orçamento mensal, respeitando-se o limite estipulado no caput.

Seção IV

Do Receituário

Art. 9° O receituário deverá ser emitido de forma legível, sem rasuras ou emendas, e conterá as seguintes informações:

I - o nome completo do beneficiário;

II - o nome do medicamento;

III - a dosagem, se for o caso;

IV - a posologia do medicamento prescrito;

V - o tempo de uso, quando for o caso;

VI - a data da emissão, a assinatura e o carimbo ou impressão gráfica dos dados do médico ou odontólogo, com o respectivo número do registro no órgão de classe.

§ 1° A validade do receituário de controle especial será de trinta dias, contados a partir da data de emissão, e ficará retido pela Seção de Assitência Médica e Social SEAMS para entrega ao fornecedor.

§ 2° O receituário de uso contínuo terá validade de cento e oitenta dias, a partir da data de emissão, e deverá conter o termo "de uso contínuo" ou equivalente.

Art. 10. A receita contendo a prescrição de medicamentos para tratamento por prazo determinado ou contínuo deverá ser feita por médico especialista que assistiu e iniciou o tratamento.

Parágrafo único. É vedado aos médicos e odontólogos do Quadro de Pessoal do Tribunal emitir prescrição de medicamentos para servidor ou dependente, salvo quando o beneficiário estiver sendo acompanhado pelo profissional.

Art. 11. A receita emitida por cirurgião-dentista deverá ter pertinência com o exercício da sua profissão, podendo a Seção de Assistência Médica e Social SEAMS indeferir solicitação de medicamento cujo receituário englobe medicamentos que não têm indicação comprovada em odontologia.

Art. 12. Os medicamentos prescritos em receituário especial somente serão fornecidos para atender a necessidade mensal do paciente, em virtude de sua retenção pelo fornecedor. Caso o tratamento se prolongue por período maior, o beneficiário deverá apresentar receitas fracionadas.

Seção V

Dos Produtos e Medicamentos

Art. 13. O Programa de Fornecimento de Medicamentos não abrange o fornecimento de:

I - medicamentos que não possuem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

II - produtos para higiene pessoal;

III - produtos de assepsia de objetos de uso pessoal;

IV - produtos alimentícios, dietéticos e suplementos alimentares;

V - drogas para anticoncepção, tratamento de infertilidade e reprodução humana, ou com finalidade de crescimento;

VI - produtos com finalidades cosméticas e estéticas, salvo aqueles destinados ao tratamento de doenças de pele, comprovadas mediante perícia médica prévia, inclusive acne, classificada sob grau moderado ou severo, ou ainda sob as classes III ou IV, conforme Classificação Médica Internacional;

VII - estimulantes de apetite;

VIII - redutores de peso, salvo nos casos em que o Índice de Massa Corpórea (IMC) seja igual ou superior a trinta, limitada a aquisição até que o beneficiário alcance o índice de vinte e cinco, desde que seja comprovada a necessidade de utilização, a partir de exames complementares e de relatório do médico assistente, que contenha a justificativa da indicação, o peso, a altura e o IMC do beneficiário;

IX - materiais descartáveis destinados à realização de curativos;

X - vitaminas e sais minerais, salvo aqueles utilizados para prevenção e tratamento de estados gripais, osteoporose e degeneração macular;

XI - medicamentos manipulados;

XII - tiras reagentes.

§ 1° As vedações contidas neste artigo não se aplicam aos medicamentos e produtos hospitalares necessários ao funcionamento da SEAMS.

Seção VI

Dos Medicamentos de Alto Custo

Art. 14. Compete ao Diretor-Geral, ou a quem for delegado, autorizar o fornecimento de medicamentos de custo elevado, após manifestação da SEAMS, mediante apresentação de relatório médico que justifique a indicação e observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1° Considera-se medicamento de custo elevado aquele cujo valor ultrapassar o percentual previsto no art. 8° desta Portaria.

§ 2° Fica limitado o fornecimento de medicamento de custo elevado até o valor de cem por cento do vencimento básico do cargo Técnico Judiciário, Classe "A", Padrão "1", por beneficiário/mês.

Seção VII

Da Entrega dos Medicamentos

Art. 15. Os medicamentos serão retirados na Seção de Assistência Médica e Social - SEAMS pelo beneficiário ou pela pessoa por ele formalmente autorizada.

Parágrafo único. O beneficiário que não retirar a medicação solicitada no prazo de sete dias úteis não poderá participar do Programa de Fornecimento de Medicamentos pelos próximos três meses, além de ficar obrigado a ressarcir os valores despendidos pelo Tribunal.

Art. 16. Não será enviada medicação via Correios.

Seção VIII

Da Publicidade

Art. 17. A Seção de Assistência Médica e Social - SEAMS dará ampla divulgação ao valor mencionado no art. 6° desta Portaria, e deverá publicar, na Intranet, até o dia dez do mês subsequente ao do fornecimento, relatório mensal dos valores despendidos com o fornecimento de medicamentos, por servidor, desde que os dados compartilhados não violem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos beneficiários, nos termos do inciso X do art. 5° da Constituição Federal.

Seção IX

Das Disposições Gerais

Art. 18. Caberá à Seção de Assistência Médica e Social - SEAMS a gestão dos itens previstos nesta Portaria, supervisionada pela Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, bem como do orçamento destinado ao custeio da distribuição de medicamentos.

Art. 19. Em caso de indeferimento da solicitação de medicamento, a Seção de Assistência Médica e Social - SEAMS deverá apresentar justificativa fundamentada, por escrito.

§ 1° O beneficiário terá dez dias, a contar da ciência do indeferimento, para recorrer ou sanar eventual falha relacionada às informações prestadas, ou falta de documentos comprobatórios.

§ 2° Nos procedimentos e recursos administrativos aplica-se o rito estabelecido na Lei n. 9.784/99.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria PRES n° 15/2012.

Goiânia, 24 de agosto de 2016.

Des. KISLEU DIAS MACIEL FILHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 158, de 26.08.2016, páginas 3 a 6.