Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 742/2011 - PRES

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17, inciso XXVII e XXXIX, do Regimento Interno deste Tribunal,

CONSIDERANDO o contido no P.A. n° 26.676/2010,

RESOLVE:

Art. 1° A Portaria n° 538, de 4 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° (..)
(..)
§ 3° Quando a hora de entrada e/ou saída não corresponder à registrada no sistema, em decorrência de problemas de qualquer natureza, ou, excepcionalmente quando o labor ocorrer em local fora da sua Unidade, o servidor deverá declarar no sistema de frequência, em campo próprio, o horário efetivamente trabalhado com a respectiva justificativa, submentendo tal ocorrência à homologação por parte da chefia imediata.
(..)
§ 8° Havendo registro de entrada e saída no dia, cuja responsabilidade pela exatidão é do servidor e da chefia imediata, o sistema de frequência não admitirá sobreposição de informação relativa a afastamentos, mas tão somente à menção deles sem a omissão dos horários registrados, utilizando-se os registros para cômputo da jornada do dia em detrimento do afastamento lançado.
Art. 6°(..)
§1° O servidor gerará débito de horas quando não cumprir, integralmente, sua jornada ordinária de trabalho, cuja compensação dar-se-á até o final do mês subsequente à ocorrência ou do retorno do servidor afastado nesse período.
(..)
§ 3° Inexistindo crédito no banco de horas para saldar os débitos decorrentes de folgas compensatórias, o servidor poderá compensar o saldo negativo, até o final do mês subsequente. No caso de afastamento, o prazo é suspenso, voltando a correr da data do retorno.
(..)
§ 5° As faltas ou ausências, cujas justificativas não forem aceitas pela chefia imediata, bem como os débitos não compensados na forma dos §§ 1° e 3°, poderão ser debitadas na folha de pagamento do servidor no mês subsequente à ocorrência.
Art. 13 A carga horária excedente à jornada de trabalho do servidor destinada a pagamento deverão ser previamente autorizadas pela Diretoria Geral deste Tribunal e registradas no sistema de gerenciamento de frequência obedecendo ao disposto nas normas em vigência.
(..)
§ 3° Nos deslocamentos, no interesse da administração e que não configurem como habituais do servidor, observada a prévia autorização estabelecida no caput deste artigo, somente sedá devido serviço extraordinário àquele servidor que efetivamente tenha trabalhado e/ou participado de atividade considerada como efetivo exercício no mesmo dia do deslocamento, desde que recaia em sábado, domingo e/ou feriado ou em dias úteis, observando o disposto no § 1° deste artigo, devidamente registrados e aceitos pela chefia imediata no sistema de frequência."

Art. 2° Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de publicação da Portaria n° 538/2009.

 

Goiânia, 03 de outubro de 2011.

Desembargador ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA

Presidente

 

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