Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

PORTARIA N° 507/2011 - PRES

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 17, inciso XIX do Regimento Interno do Tribunal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 7° da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que determina que as comunicações entre os órgãos do Poder Judiciário sejam feitas, preferencialmente, por meio eletrônico;

CONSIDERANDO a Resolução n° 100, de 24 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que determina, em seu art. 1°, que as comunicações oficiais entre os órgãos do Poder Judiciário sejam realizadas com a utilizaçã odo Sistema Hermes - Malote Digital;

CONSIDERANDO a ressalva contiga no § 1° do artigo 1° da Resolução CNJ n° 100/2009, que permite aos órgãos do Poder Judiciário a utilização de outros meios de comunicação eletrônica, além do Sistema Hermes - Malote Digial,

RESOLVE:

Art. 1° Instituir o uso do Sistema Hermes - Malote Digital como meio eletrônico para a comunicação oficial entre as unidades oganizacionais da Justiça Eleitoral de Goiás e os demais órgãos do Poder Judiciário Nacional.

§ 1° Fica vedada a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital entre unidades organizacionais da Justiça Eleitoral de Goiás.

§ 2° As comunicações oficiais entre as Secretarias Judiciárias dos Tribunais Eleitorais e entre essa e os Juízos Eleitorais de primeiro grau de jurisdição, para cumprimento dos atos abaixo discriminados, serão realizadas por meio de mensagem de correio eletrônico e obedecerão ao que determina a Resolução TSE n° 23.325, de 19 de agosto de 2010, e a Resolução TRE-GO n° 170, de 23 de novembro de 2010:

I - cartas de ordem e precatórias;

II - ofícios;.

III - comunicação de determinações e autorizações judicias, inclusive quando dirigidas ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e aos Juízos Eleitorais de primeiro grau de jurisdição, com vista aos Cartóriods Eleitorais e órgãos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário das esferas estadual e municipal, conforme inciso XVI do art. 30 do Código Eleitoral.

IV - respostas aos atos elencads nos incisos I a III deste parágrafo; e.

V - outras hipóteses excepcionais, a critério da Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 2° Para efeito do disposto nesta portaria, considera-se:

I - unidade organizacional: qualquer unidade administrativa ou judicial da Justiça Eleitoral de Goiás;

II - usuário: magistrados, servidores e demais colaboradores cadastrados na Secretaria de Tecnologia da Informação - STI - para acesso à internet do Tribunal e devidamente credenciados para utilização do Sistema Hermes;

III - comunicação oficial: transmissão de atos administrativos de caráter oficial entre a Justiça Eleitoral de Goiás e os órgãos do Poder Judiciário Nacional;

IV - Sistema Hermes: conjunto de módulos de sistemas computacionais com a finalidade de organização, autenticação e armazenamento de comunicações recíprocas entre as unidades organizacionais da Justiça Eleitoral de Goiás e os órgãos do Poder Judiciário.

Art. 3° O usuário cadastrado da unidade organizacional, ao iniciar suas atividades diárias, deverá acessar o Sistema Hermes e deixá-lo em módulo automático de resposta.

Art. 4° As transmissões efetuadas por meio do Sistema Hermes serão protegidas por sistemas de seguranças de acesso e serão armazendas nos equipamentos servidores da Justiça Eleitoral de Goiás, de forma a garantir a confidencialidade, a integridade a disponibilidade dos dados, sendo dispensada a impressão.

Art. 5° No caso de contingência que impossibilite o regular envio e recebimento de atos administrativos através do Sistema Hermes, o usuário responsávl deverá comunicar o fato à sua chefia imediata, de modo que não ocorra nenhum prejuízo às atividades da unidade, nem problemas de ordem funcional.

Art. 6° Os documentos orignais que tramitarem por meio do Sistema Hermes somente poderão ser eliminados respeitando-se os parâmetros estabelecidos na Resolução TRE-GO n° 131, de 09 de abril de 2008, que disciplina o Programa de Gestão de Documentos do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e das Zonas Eleitorais de sua jurisdição.

Art. 7° O acesso ao Sistema Hermes será feito, por meio da intranet do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, apenas pelos credenciados.

Art. 8° O credenciamento, descredenciamento e concessão de autorização de acesso de usuários do Sistema Hermes será feito pela Secretaria de Tecnologia da Informação, mediante solicitação formal do titular da unidade organizacional.

§ 1° A solicitação formal a que se refere o caput deste artigo deverá especificar o tipo de acesso para cada usuário.

§ 2° Caberá ao titular da unidade organizacional comunicar à Secretaria de Tecnologia da Informação eventual alteração de lotação de usuário cujo cadastramento tenha sido por ela solicitado.

Art. 9° Informações relativas a procedimentos de credenciamento e descredenciamento de usuários, bem como de envio, encaminhamento, recebiment e arquivamente de comunicações oficiais por meio eletrônico constarão do Manual do Sistema Hermes, a ser disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação na área de serviços da intranet.

Art. 10° O Sistema Hermes possibilitará o envio de documentos com caráter sigiloso, competindo aos titulares das unidades organizacionais indicar, nos moldes do artigo 8° desta norma, os servidores magisrados que poderão remetê-los.

Parágrafo único. As correspondências de caráter sigiloso, dirigidas à Corregedoria Regional Eleitoral deverão ser encaminhadas ao titular dessa unidade ou à servidor por ele formalmente designado.

Art. 11° Os prazos para resposta às solicitações feitas à organizacionais serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da leitura do documento no Sistema Hermes.

Parágrafo único. Se o documento não for lido pelo destinatário até o segundo dia útil após o seu envio, se iniciará no terceiro dia útil a contagem do prazo para respostas.

Art. 12° Fica vedado o envio ou recebimento de arquivo, comunicação, documento, imagem ou mensagem por meio do Sistema Hermes de forma diversa à estabelecida nesta Portaria, sob pena de responsabilidade disciplinar.

Art. 13° Caberá a Secretaria de Tecnologia da Informação dar o suporte necessário ao uso adequado do Sistema Hermes pelos usuários e unidades organizacionais da Justiça Eleitoral de Goiás.

Art. 14° Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação resolvar os casos omissos urgentes, relativos ao Sistema, submetendo-os, posteriormente, ao conhecimento da Diretoria-Geral.

Art. 15° O credenciamento a que se refere o art. 4° desta Portaria deverá ser providenciado pelos titulares das unidades organizacionais no período compreendido entre 11 a 20 de julho de 2011, sendo obrigarório às seguintes unidades: Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, Diretoria-Geral, Secretaria Judiciária, Secretaria de Tecnologia da Informação e Zonas Eleitorais.

Art. 16° Os Sistema Hermes será adotado na Justiça Eleitoral de Goiás a partir do dia 1° de agosto de 2011. Alterado pela Portaria PRES n° 690/2011).

Art. 17° Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 18° Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assinatura.

Goiânia, 1° de julho de 2011.

Desembargador ROGÉRIO ARÉDIO FERREIRA

Presidente

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