Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

PORTARIA N° 435/2010 - PRES

Dispõe sobre a prática de atos administrativos e de mero expediente, sem caráter decisório, pela Secretaria Judiciária do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O Excelentíssimo Senhor Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, Desembargador Ney Teles de Paula, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 17, inciso XXXIX, da Resolução TRE/GO nº 115, de 2 de agosto de 2007 - Regimento Interno, e

CONSIDERANDO que o artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal estabelece que os servidores do Poder Judiciário receberão delegação para a prática de atos administrativos e atos de mero expediente sem caráter decisório;

CONSIDERANDO que mesmo no processo judicial os atos ordinatórios não dependem de despacho e podem ser praticados de ofício (artigo 162, 84º, do Código de Processo Civil);

CONSIDERANDO que grande número de requerimentos iniciais são encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás sem cópia do Registro Geral, do Cadastro Nacional de Pessoa Física, do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e/ou do comprovante de endereço do autor do pedido;

CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do MN processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação,

RESOLVE:

Art. 1º. Delegar aos servidores da Secretaria Judiciária a verificação da existência dos documentos necessários para a apresentação de requerimentos e petições ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás; e o encaminhamento dos inquéritos policiais oriundos da Polícia Federal e que não estejam distribuídos, exclusivamente, com solicitação de dilação de prazo, diretamente à Procuradoria Regional Eleitoral.

Art. 2º. Determinar que eventual ausência de documento necessário seja certificada e o interessado notificado a sanar o problema em 10 (dez) dias, servindo a certidão como ofício.

Paragrafo único. Durante o período eleitoral, o prazo para o saneamento referido no caput deste artigo é de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do que dispõem as instruções relativas às eleições.

Art. 3º. Os servidores da Secretaria Judiciária devem certificar nos autos, antes da conclusão do processo ao Relator ou Presidente, os procedimentos adotados para sanar eventuais falhas detectadas.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, aos 14 dias do mês de junho do ano de dois mil e dez.

Desembargador NEY TELES DE PAULA

Presidente