Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 711/2008 - PRES

A Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 17 da Resolução TRE-GO n° 115/2007 (Regimento Interno do TRG-GO) e,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2° da Lei n° 11.770, de 9 de setembro de 2008,

RESOLVE:

Art. 1° A prorrogação da licença à gestante e da licença à adotante das servidoras ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal deste Tribunal dar-se-á na forma desta Portaria.

Parágrafo único. As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se, no que couber, às servidoras ocupantes de cargo efetivo dos quadros de pessoal de órgãos federais que se encontrem lotadas neste Tribunal, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas as providências que se fizerem necessárias junto ao órgão de origem.

Art. 2° É facultado à servidora, sem prejuízo da remuneração, prorrogar por 60 (sessenta) dias a licença à gestante.

Parágrafo único. A prorrogação é garantida à servidora que a requerer até o final do primeiro mês após o parto e será concedida imediatamente após a fruição da licença de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 3° À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 1 (um) ano de idade é facultado, sem prejuízo da remuneração, prorrogar por 45 (quarenta e cinco) dias a licença à adotante.

§ 1° No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade,a prorrogação será de 15 (quinze) quinze dias.

§ 2° O pedido de prorrogação da licença à adotante deve constar do requerimento de concessão dareferida licença.

Art. 4° A servidora que, em 10 de setembro de 2008, estava em gozo das licenças de que tratam osartigos anteriores, faz jus ao respectivo acréscimo e será notificada pela Secretaria de Gestão de Pessoas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se pela prorrogação.

§ 1° A prorrogação produzirá efeitos a contar do término da licença anteriormente concedida.

§ 2° Caso a servidora, na data da manifestação, esteja usufruindo férias, poderá optar pela interrupção destas.

§ 3° Os dias de férias interrompidas, não usufruídos após a prorrogação da licença, serão remarcados para época oportuna, descabendo devolver a correspondente remuneração.

Art. 5° No período de prorrogação das licenças de que trata esta Portaria, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.

§ 1° Ao requerer as prorrogações, a servidora firmará declaração de que não exercerá qualquer atividade remunerada nem manterá a criança em creche ou outra instituição congênere.

§ 2° O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a perda do direito à prorrogação,

Art. 6° A servidora gestante exonerada de cargo em comissão ou dispensada de função comissionada fará jus à remuneração do cargo ou da função, como se em exercício estivesse, até o término da licença e da prorrogação, quando for o caso.

Art. 7° Competirá à Diretoria-Geral conceder as prorrogações de que trata esta Portaria.

Art. 8° Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data da publicação na Intranet.

Anote-se e publique-se.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, aos seis dias do mês de novembro do ano de 2008.

Desembargadora BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO

Presidenta

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