Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 399/1998 - PRES

 

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Golás, no uso de suas airibuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Portaria regula o procedimento a ser adotado para a Elaboração da Escala de Férias dos servidores da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 2º. O servidor fará jus a 30 dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade dos serviços.

§ 1º. Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício,

§ 2º. As férias poderão ser parceladas em até três ciapas, de no minimo 10 (dez) dias cada, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da Administração Pública.

Art. 3º. A Escala de Férias é instrumento legal e eficaz para racionalizar a distribuição da concessão do benefício aos servidores da Secretaria do Tribuna! Regional Eleitoral de Goiás, devendo ser elaborada pela Coordenadoria de Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos no mês de outubro do ano anterior e aprovada pela autoridade competente.

Paragrafo único. As disposições contidas nesta Portaria aplicam-se, no que couber, observada a legislação pertinente, aos servidores requisitados, cabendo à Coordenadoria de Pessoal as providências que se fizerem necessárias junto ao órgão de origem.

Art. 4º. A alteração da Escala de Férias só poderá ocorrer, excepcionalmente, por relevante interesse do servidor ou por necessidade do serviço, devidamente justificados.

§ 1º. O pedido de alteração, por interesse do servidor, deverá ser formalizado com antecedência de, no minimo, 45 (quarenta e cinco) dias: Ê- no caso de adiamento, a referência é a data do início das férias previamente deferidas; tl. no caso de antecipação, a referência é a data de início do novo periodo pretendido; .

§ 2º. A necessidade do serviço deve ficar caracterizada na .astificação, por escrito, do Diretor-Geral ou do Secretário responsável pela Unidade de lotação do servidor.

§ 3º. Nos casos de interesse do servidor, a aiteração fica condicionada à anuência das autoridades mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 6º. Poderão ser adiadas ou antecipadas as férias do servidor, sem observância do prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo anterior, nas seguintes situações:

I. - licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

II. - licença saúde;

III. - licença a gestante e á adotante;

IV. - licença paternidade;

V. - licença por acidente de serviço;

VI. - concessões previstas no art. 97, III, "a" e "b", da Lei 8.112, de 11.12.90.

Art. 7º. Fica vedada a concessão de férias para gozo nos meses de julho, agosto, setembro e outubro, nos anos em que se realizam eleições.

Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua divulgação.

 

CUMPRA-SE.

 

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 15 dias do mês de setembro de 1998.

 

Desembargador JAMIL PEREIRA DE MACÊDO

Presidente

 

 

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