Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 63/1998

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS, Desembargador Jamil Pereira de Macedo, no uso de suas atribuições regimentais e,

CONSIDERANDO à necessidade de estabelecer normas capazes de aperfeiçoar os mecanismos de trabalho, conferindo lhes maior produtividade;

CONSIDERANDO que à racionalização dos serviços condiciona-se à igual qualificação na distribuição dos servidores do órgão;

CONSIDERANDO que não é vantajosa a descentralização das iniciativas funcionais quando o controle global de certas atividades é imprescindível à sua maior eficiência,

RESOLVE:

Art. 1° À prestação de serviços extraordinários nos órgãos da Justiça Eleitoral e sua consequente remuneração regulam-se pelas leis e resoluções pertinentes e pelas normas desta Portaria.

Art. 2° Nenhum serviço da rotina permanente poderá ser prestado como extraordinário, devendo ser executado de forma ordinária, se necessário mediante a relotação de servidores de outras unidades administrativas.

§ 1° Tratando-se de serviço especial relativo à atividade meio ou de acúmulo temporário dentro da rotina permanente, a sua execução deve fazer-se, se possivel, dentro do expediente normal, com a colaboração de outros servidores, mesmo de unidades administrativas diversas.

§ 2° Nos casos de serviços que exijam esforços diários mais prolongados por períodos de curta duração, a sua execução deverá ser realizada mediante a flexibilização das jornadas de trabalho, compensando-se as mais longas com outras de tempo reduzido.

Art. 3° Nenhum serviço extraordinário poderá ser realizado sem prévia solicitação do Secretário, dirigente de unidade autônoma ou Chefe de Cartório, devidamente fundamentada, e autorização expressa do Diretor Geral.

§ 1° Tratando-se de providência reputada urgente, a autorização de que trata este artigo poderá ser concedida verbalmente, normalizando-se em seguida.

§ 2° Os serviços extraordinários realizados com inobservância das regras deste artigo serão da responsabilidade financeira de quem os haja determinado, autorizado ou executado por vontade própria.

Art. 4° Os pedidos de serviço extraordinário, deverão ser formulados com antecedência razoável e oferecer informações quanto aos motivos que determinaram a situação especial, assim como a estimativa do número de servidores, de horas diárias e de dias necessários à execução das respectivas tarefas.

Parágrafo único - Não serão aceitas justificativas que revelem simples falta de planejamento ou desestruturação organizacional da unidade encarregada dos serviços.

Art. 5° Será responsabilizado administrativa, civil e penalmente o servidor, de qualquer nível hierárquico, que forjar situação funcional para ser equacionada através da realização de serviço extraordinário ou que falsear informação com o mesmo objetivo.

Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 16 dias do mês de fevereiro de 1998.

Desembargador JAMIL PEREIRA DE MACEDO

Presidente

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