Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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PORTARIA N° 2/2012 - VPCRE

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no disposto pelos artigos 143 e seguintes, da Lei nº 8.112/90, e art. 20, XVIII, da Resolução TRE-GO n. 173, de 11 de maio de 2011 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 40/2012, encaminhado pelo Juiz da 24ª Zona Eleitoral, município de Santo Antônio do Descoberto/GO, noticiando fatos com relevância para o ordenamento administrativo, bem como para a seara criminal, em relação à servidora efetiva deste Tribunal, Srª Danielle de Araújo Mendes, Técnica Judiciário, matriculada sob o número 5078512, lotada na aludida serventia, no sentido de que teria feito uso de folhas de cheques de titularidade do TRE-GO, conferidos aos cuidados da servidora para suprimentos de fundos destinados àquele Cartório Eleitoral, repassando-as à pessoa de Katia Rejane de Almeida Freitas Rangel, como garantia de pagamento da venda de semi-joias, infringindo assim os arts. 127 e 132, incisos I, IV, X e XIII, da Lei n. 8.112/90;

CONSIDERANDO que segundo o aludido Magistrado Eleitoral, a referida credora, Srª Katia Rejane de Almeida Freitas Rangel, em depoimento prestado, pediu providências no sentido de receber o seu crédito no valor total de R$ 8.668,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais), representado em 06 (seis) cheques pré-datados do Banco do Brasil, Agência 4545-4, Conta 333.301-9, nºs 850011, 850012,850017, 850018, 850019, 850020, de titularidade do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, conforme cópias juntadas aos autos de nº. 18.644/2011 (fls. 05/10);

CONSIDERANDO outra denúncia encaminhada diretamente a esta Corregedoria Regional Eleitoral pelo Sr. Luiz Cláudio Cezário, noticiando que a referida servidora estaria comandando um esquema de transferência de títulos eleitorais, utilizando-se de comprovantes de residência adulterados, infringindo os arts. 116, inciso IX, 117, incisos II, IX, XVI e 132, incisos I, VII e X, todos da Lei nº 8.112/90. Ainda, neste expediente, relata que a servidora estaria trocando cheques do Tribunal Regional Eleitoral com presidentes de Partidos Políticos e filiados, isto porque montou uma Boutique no município de Santo Antônio do Descoberto, e estaria devendo na praça mais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

CONSIDERANDO, ainda, a informação no mesmo documento, de que a servidora estaria usando do cargo para coagir pessoas com desfiliação, e que, ao saber que estava sendo investigada, teria dito que retiraria as provas de dentro do Cartório Eleitoral, bem como que teria procurado o Senhor Claudiney Simões Viana na tentativa de dissuadi-lo de testemunhar contra a acusada sobre o esquema fraudulento que se instalou no Cartório Eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade, ad cautela, de evitar as interferências da agente público ora imputada, na coleta das provas documentais e testemunhais, face à gravidade das acusações, ao fato de a servidora DANIELLE DE ARAÚJO MENDES ser ocupante da Função Comissionada de Chefe de Cartório, FC-01, e por estar laborando sozinha na repartição, em razão do claro de lotação existente na 24ª Zona Eleitoral, uma vez que a Analista Judiciário foi removida para tratamento de saúde para a 09ª Zona Eleitoral (Portaria PRES nº 623/2011),

RESOLVE:

Art. 1º INSTAURAR Processo Administrativo Disciplinar - PAD, para apurar os fatos supra descritos em face da servidora Danielle de Araújo Mendes.

Art. 2º CONSTITUIR Comissão para os fins de apurar os fatos e proceder ao Processo Administrativo Disciplinar, assegurando à representada o devido processo legal e ampla defesa.

Parágrafo Único - Nomear como membros da Comissão ora constituída os servidores Roberta Wolpp Gonçalves, Juliana Saddi e Leonardo Sapiência Santos, sob a presidência da primeira.

Art. 3º Os trabalhos da Comissão deverão ser concluídos no prazo de 60 (sessenta) dias, com a apresentação do devido relatório final e conclusivo.

Parágrafo Único - Em entendendo necessária a prorrogação do prazo indicado no caput deste artigo, nos moldes legais, a Comissão deverá solicitar formal e fundamentadamente ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 4º AFASTAR incontinente, ad cautela, a servidora DANIELLE DE ARAÚJO MENDES de suas funções.

Parágrafo único - O afastamento dar-se-á pelo período de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo dos vencimentos da servidora afastada.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua assinatura.

Goiânia, 19 de abril de 2012.

JOÃO WALDECK FELIX DE SOUSA

Vice-Presidente e Corregedora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE, n°70, de 24.04.2012, p.3