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Revista Jurídica Verba Legis

Verba Legis 2015

sumário

Eleições Suplementares

Município de Goiatuba

 

 

RECURSOS ELEITORAIS NOS 653-10.2012.6.09.0038 e 652-25.2012.6.09.0038 - CLASSE 30 - PROTOCOLOS NOS 336528/2012 e 332209/2012 - GOIATUBA/GO.

RELATOR: JUIZ AIRTON FERNANDES DE CAMPOS.

RECORRENTE: REINALDO CÂNDIDO DA SILVA.

RECORRENTE: RONALDO SALATIEL DA SILVA.

RECORRENTE: GENUSVALDO GALDINO DE ARAÚJO.

RECORRENTE: JUBES CARLOS MARQUES DA SILVA.

RECORRENTE: SIEBER MARQUES BUZAIN.

RECORRIDO: COLIGAÇÃO GOIATUBA PARA TODOS.

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.

Inteiro teor [PDF]

 

RECURSOS EM AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REGULARES. DEGRAVAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS PRESENTE. JUNTADA DE PROVAS EM MOMENTO OPORTUNO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SENTENÇA A QUO FUNDAMENTADA. TEMPO DECORRIDO ENTRE A CONTRATAÇÃO DO ADVOGADO E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA SUFICIENTE PARA ANÁLISE DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES POR TEREM SIDO REALIZADAS PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. FALTA DE RAZÃO PARA ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NULIDADE DAS GRAVAÇÕES AMBIENTAIS REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE LITISCONSORCIO NECESSÁRIO ENTRE OS PARTIDOS E OS INVESTIGADOS. INTEMPESTIVIDADE POR AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO AFASTADA. RECURSOS INTERPOSTOS DENTRO DO TRÍDUO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. INADEQUAÇÃO E INTEMPESTIVIDADE DE UM RECURSO ACOLHIDAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA, ARRECADAÇÃO E GASTOS ILÍCITOS DURANTE A CAMPANHA E ABUSO DE PODER ECONÔMICO COMPROVADOS.

1. Inexiste identidade de partes entre as duas ações de investigação judicial eleitoral, não havendo litispendência. Preliminar afastada.

2. Interceptações telefônicas realizadas com autorização judicial podem ser utilizadas em processos que não tenham natureza penal. Preliminar de imprestabilidade das interceptações afastadas.

3. O representante do Ministério Público pode requerer ao magistrado a interceptação, cabendo a esta autoridade indicar os nomes dos servidores do órgão ministerial que serão responsáveis pelas operações. Formalidade plenamente atendida. Preliminar de imprestabilidade das interceptações, por descumprimento ao artigo 10, inciso VI da Resolução CNJ n° 59/2008, afastada.

4. O relatório de transcrições válido como documento de degravação das interceptações telefônicas é aquele que traduz de forma clara o conteúdo das conversas, mesmo que tenha sido elaborado sem uso de travessões (sinal corrente da língua portuguesa que indica diálogo). Preliminar de nulidade da prova por ausência de degravação afastada.

5. O Ministério Público fez juntada de novas provas durante a fase de instrução probatória, antes da audiência de oitiva de testemunhas e muito antes da fase de diligências preliminares, prevista no artigo 22, inciso VI, LC n° 64/1990, em fase própria, portanto. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.

6. A sentença de origem dedicou capítulo especial ao tema abuso de poder econômico, inexistindo ausência de fundamentação nesse item que justifique sua nulidade. Preliminar afastada.

7. O tempo decorrido desde a contratação do advogado, pela parte, até a realização da audiência de oitiva de testemunhas era suficiente para que se inteirasse sobre o conteúdo do processo. Preliminar de cerceamento de defesa, por indeferimento do pedido de adiamento da audiência afastada.

8. O Ministério Público é órgão legítimo para conduzir atos investigatórios. Preliminar de nulidade das interceptações por terem sido realizadas pelo órgão ministerial afastada.

9. O treinamento ao qual se submeteria o advogado, realizado pela franquia de restaurantes na mesma data da audiência de oitivas de testemunhas, poderia ter sido marcado em outro período, evidenciando o caráter procrastinatório do pedido de adiamento da audiência. Ausência de motivo justificado. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.

10. O candidato supostamente beneficiário de alegadas práticas de condutas de captação ilícita e abuso de poder é parte legítima para figurar no pólo passivo de qualquer ação de investigação judicial eleitoral. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.

11. Sendo o objeto de uma das ações de investigação judicial eleitoral inserido em outra, justifica-se a conexão, a fim de se evitar decisões contraditórias e racionalizar o trabalho do Poder Judiciário. Preliminar de impossibilidade de conexão afastada.

12. Gravações ambientais realizadas com o conhecimento de todos os interlocutores é prova lícita. Preliminar de nulidade das gravações ambientais rejeitada.

13. O magistrado decidiu a causa nos limites delineados na petição inicial. Preliminar de julgamento extra petita afastada.

14. O partido político não é litisconsorte necessário em ações que versem sobre cassação de mandatos por prática de captação ilícita de sufrágio. Preliminar de nulidade do feito por ausência de citação dos partidos afastada.

15. Recurso interposto antes de decisão dos embargos declaratórios não precisa ser ratificado, desde que diferente a parte autora de ambos. Preliminar de intempestividade afastada.

16. A decisão que julgou os embargos declaratórios não os reputou procrastinatórios, valendo a regra geral de que os embargos interrompem o prazo para interposição de outros recursos. Preliminar de intempestividade dos recursos interpostos por Reinaldo Cândido da Silva, Ronaldo Salatiel da Silva, Jubes Carlos Marques da Silva e Genusvaldo Galdino de Araújo afastada.

17. Incabível apelação criminal eleitoral, visando-se reformar sentença proferida em ação de investigação judicial eleitoral, ainda mais quando protocolada após o tríduo legal. Preliminar de inadequação e intempestividade reconhecida.

18. As provas dos autos demonstram a existência de um esquema de lista de eleitores, elaboradas por cabos eleitorais, na qual consta o pagamento ou oferecimento de outra vantagem em troca do voto em determinados candidatos.

19. O acordo realizado entre o candidato a vice-prefeito e o mentor do esquema ilícito, registrado em vídeo, demonstra o conhecimento e anuência dos candidatos da chapa majoritária com a compra de votos.

20. O dinheiro apreendido é de origem desconhecida e foi empregado no esquema de compra de votos, indicando a existência de caixa dois. Comprovada a prática de arrecadação e gastos ilícitos de campanha.

21. O abuso de poder econômico decorre da própria captação ilícita e da arrecadação e realização de gastos ilícitos de campanha, realizada em ampla escala no município, comprometendo a isonomia do processo eleitoral e a igualdade entre os candidatos.

22. Recurso eleitoral interposto por Sieber Marques Buzaim não conhecido.

23. Recursos interpostos por Reinaldo Cândido da Silva, Ronaldo Salatiel da Silva, Genusvaldo Galdino de Araújo e Jubes Carlos Marques da Silva conhecidos e desprovidos.

Acórdão unânime.

Publicação em 01/07/2013. Diário de Justiça Eletrônico nº 124. Pág. 2/4. Acórdão nº 13881, de 27/06/2013.