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Revista Jurídica Verba Legis

Verba Legis 2015

sumário

Peças Ministeriais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE GOIÁS

 

 

PROTOCOLO Nº: 30.716/2014

PROCESSO: DRAP nº 612-89.2014.6.09.0000

Inteiro teor [PDF]

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral signatário, em atendimento ao termo de vista de fls. 137, expor e requerer o que segue:

1. Cuida-se de "pedido de reconsideração" formulado contra acórdão transitado em julgado, proferido por essa Corte Eleitoral nos seguintes termos:

"REGISTRO DE CANDIDATURAS. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS. INOBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS DE GÊNERO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO.

1. O desrespeito à reserva mínima de candidaturas por sexo, tendo em vista o número de registros efetivamente requeridos, implica no indeferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).

2. Registro indeferido." (fl. 98).

2. Embora tenha deixado de apresentar recursos no tempo e forma apropriados, a Coligação "Unidos por Goiás" (PEN/PSL/PTC/PHS/PMN/ PV) postula a reforma da r. Decisão, ao argumento de que o TRE/GO teria laborado em erro, pois deixou de considerar o pedido de renúncia formulado pelo candidato José Solon da Silva o que, de acordo com a Requerente, alteraria a proporção de candidatos do sexo masculino e feminino, atendendo à norma do artigo 10, § 3º, da Lei das Eleições.

3. No entanto, apesar das graves consequências que o indeferimento do DRAP trará a todos os candidatos a deputado federal da coligação "Unidos por Goiás", temos que não há como alterar a r. Decisão exarara por essa eg. Corte, pelas razões que passaremos a expor.

 

 

I - PREMISSA FUNDAMENTAL: O PROCESSO ELEITORAL É UMA DISPUTA EM QUE DEVE SER OBSERVADA A ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS

 

4. Antes de adentrar ao exame do Direito aplicável ao presente caso, é preciso reconhecer que o processo eleitoral é marcado pela competição política desenvolvida entre partidos e candidatos em busca do poder.

5. Sob a égide da Constituição que define a República Federativa do Brasil em Estado Democrático de Direito, assenta-se que o papel institucional da Justiça Eleitoral é o de tutelar a igualdade entre os diversos postulantes a cargos públicos eletivos, assegurando que os processos eleitorais se desenvolvam na estrita observância das normas jurídicas, sem qualquer interferência na disputa eleitoral sadiamente desenvolvida entre partidos e candidatos.

6. As normas de Direito Eleitoral possuem natureza cogente e, em sua aplicação, os operadores jurídicos não podem desconhecer que eventual tolerância quanto ao descumprimento pontual das regras por parte deste ou daquele partido e candidato pode constituir vantagem eleitoral espúria, em detrimento dos demais competidores.

7. O que assenta a autoridade da Justiça Eleitoral, instituição que tem o papel de guardiã da Democracia, é o exercício da Jurisdição pautado na estrita aplicação do Direito, sem interferência no processo de disputa política que deve ser desenvolvido entre os interessados dentro das balizas demarcadas pela lei. Caso se desvie de tais balizas, fatalmente a Justiça Eleitoral cairá no descrédito, com consequências imprevisíveis.

 

 

II - DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

II.1 - DA IMUTABILIDADE DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO DRAP

 

8. Um dos requisitos de admissibilidade de qualquer recurso é, obviamente, a recorribilidade da decisão impugnada. No presente caso, é de ser reconhecida a irrecorribilidade, uma vez que o r. Acórdão objurgado transitou em julgado. O Código de Processo Civil estabelece que:

"Art. 467 - Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário."

9. Essa eg. Corte Eleitoral julgou o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da Coligação Unidos por Goiás por meio de acórdão publicado na sessão de julgamento do dia 24.07.2014 (fls. 98/104).

10. De acordo com o artigo 11, § 2º, da LC 64/90, as decisões referentes a registro de candidatura são publicadas em sessão, passando a correr imediatamente o prazo recursal:

"Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes.

§ 1° Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor.

§ 2° Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada."

11. A Resolução nº 23.405/2014 não deixa dúvidas de que o processamento do DRAP deve se submeter ao mesmo rito:

"Seção V

Do Julgamento dos Pedidos de Registro pelos Tribunais Regionais Eleitorais

 

Art. 44. O pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.

Parágrafo único. Constatada qualquer das situações previstas no caput, o juiz, antes de decidir, determinará a intimação prévia do interessado para que se manifeste no prazo de 72 horas.

Art. 45. O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processadas nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão.

Art. 46. O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos individuais de registro de candidatura, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.

Parágrafo único. O indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros de candidatura individuais a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos.

Art. 47. Os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se todos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob condição.

Parágrafo único. Se o Relator indeferir o registro, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto, na forma dos arts. 61 e 62 desta resolução.

Art. 48. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento (LC nº 64/90, art. 7º, parágrafo único).

Art. 49. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Relator, independentemente de publicação em pauta (LC nº 64/90, art. 13, caput).

§ 1º Caso o Tribunal não se reúna no prazo previsto no caput deste artigo, o feito será julgado na primeira sessão subsequente.

§ 2º Só poderão ser apreciados em sessão de julgamento os processos relacionados até o seu início.

Art. 50. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público pelo prazo regimental (LC nº 64/90, art. 11, caput, c/c art. 13, parágrafo único).

§ 1º Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.

§ 2º Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para a lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias, com base nos fundamentos do voto proferido pelo Relator ou do voto proferido pelo vencedor (LC nº 64/90, art. 11, § 1º).

§ 3º Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo para a interposição dos recursos cabíveis.

§ 4º O Ministério Público será pessoalmente intimado dos acórdãos, em sessão de julgamento, quando nela publicados.

§ 5º O Ministério Público Eleitoral poderá recorrer ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.

Art. 51. Caberão os seguintes recursos para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 3 dias, em petição fundamentada (LC nº 64/90, art. 11, § 2º):

I - recurso ordinário, quando versar sobre inelegibilidade (Constituição Federal, art. 121, § 4º, III);

II - recurso especial, quando versar sobre condições de elegibilidade (Constituição Federal, art. 121, § 4º, I e II).

Parágrafo único. O recorrido será notificado em Secretaria para apresentar contrarrazões, no prazo de 3 dias (LC nº 64/90, art. 12, caput)." (grifamos)

12. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recurso, operou-se o trânsito em julgado da r. Decisão que indeferiu o DRAP da Coligação "Unidos por Goiás", conforme certificado à fl. 106. A imutabilidade das decisões que julgam o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários, após a formação da coisa julgada, já foi reconhecida pelo c. TSE em inúmeras oportunidades:

"Registro de candidatura. DRAP. Prejudicialidade.

1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão individual.

2. O art. 36, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE nº 23.373 estabelece a vinculação dos requerimentos de registro de candidatura ao respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), de forma que o caráter definitivo da decisão proferida no DRAP enseja a prejudicialidade dos pedidos de registro de candidatura.

3. A alegação de suposta não observância de regras estatutárias no que tange à adequação das cotas por gênero deveria ter sido discutida no DRAP, que foi deferido e transitou em julgado.

4. Dado o caráter imutável da decisão proferida no DRAP, não cabe, no processo individual em que só se examinam requisitos específicos do candidato, pretender reabrir a discussão alusiva à questão.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.

(Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 25167, Acórdão de 06/11/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06/11/2012, grifamos).

 

"Registro. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).

1. O art. 36, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE nº 23.373 estabelece a vinculação dos processos de registro individual de candidatura ao respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP).

2. O caráter definitivo da decisão que indefere o registro do DRAP enseja a prejudicialidade dos pedidos de candidatura individuais a ele vinculados.

Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 19457, Acórdão de 30/10/2012, Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/10/2012, grifamos).

 

DECISÃO MONOCRÁTICA:

"[…]

Registro de candidatura. DRAP. Prejudicialidade.

1. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, recebem-se como agravo regimental os embargos de declaração opostos contra decisão individual.

2. O art. 36, §§ 1º e 3º, da Res.-TSE nº 23.373 estabelece a vinculação dos requerimentos de registro de candidatura ao respectivo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), de forma que o caráter definitivo da decisão proferida no DRAP enseja a prejudicialidade dos pedidos de registro de candidatura.

3. A alegação de suposta não observância de regras estatutárias no que tange à adequação das cotas por gênero deveria ter sido discutida no DRAP, que foi deferido e transitou em julgado.

4. Dado o caráter imutável da decisão proferida no DRAP, não cabe, no processo individual em que só se examinam requisitos específicos do candidato, pretender reabrir a discussão alusiva à questão.

Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido.

(ED-REspe nº 25167/PR, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 6.11.2012)

[…]

(Acórdão citado no Recurso Eleitoral Especial 230-02.2012.6.26.0289, Luiziânia/ SP, rel.a Min.a Luciana Lóssio, julgado em 11.2.2014, publicado no DJe/TSE 032 em 14.2.2014, págs. 63/64, grifamos).

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

"[…]

A questão fática é relativamente simples. O registro individual de Valnicio Cordeiro de Oliveira foi deferido, tendo ocorrido o trânsito em julgado dessa decisão. O recorrente concorria pelo DEM, o qual, por sua vez, integrava a coligação "Novo tempo" .

Todavia, em decisão posterior, o pedido de registro da coligação "Novo tempo" (PSDB/ DEM) foi indeferido. Essa decisão também transitou em julgado, neste Tribunal, em 10.11.2008.

[…]

Em relação à alegada lesão à coisa julgada, o TRE valeu-se do seguinte precedente deste Tribunal:

"AGRAVO REGIMENTAL. REGISTRO DE CANDIDATO. FATO SUPERVENIENTE.

Sentença que excluiu o PFL da coligação e cassou os registros de candidatos a vereador, em face de acórdão do TRE que acolheu decisão da Justiça Comum concessiva de tutela antecipada, em ação versando sobre controvérsia entre órgãos partidários. Fato superveniente que justifica a exclusão e a cassação dos registros.

Agravo Regimental a que se nega provimento" (Acórdão no 24.055, de 28/9/2004, Rel. Min. Gilmar Mendes).

[…]

Nos termos do art. 36, §§ 1o e 3o, da Res.-TSE no 22.171, os processos de registros individuais vinculam-se ao registro principal da coligação ou partido (DRAP), cujo indeferimento acarreta, irremediavelmente, a prejudicialidade dos demais, ainda que com trânsito em julgado, por absoluta impossibilidade lógica de manutenção de qualquer processo acessório. Nesse sentido, o seguinte precedente:

"Indeferido o DRAP do Partido da República, prejudicados estão os registros individuais de candidatura. Incidem, na espécie, os comandos previstos no art. 36, I e § 3º, da Resolução nº 22.717/TSE" (Acórdão nº 30.047, de 16/10/2008, Rel. Min. Eliana Calmon).

[…].

(Recurso Especial Eleitoral nº 35258/MG, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJE de 26.3.2009)

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 35.880/PI, rel. Min.Arnaldo Versiani, em 28.04.11, Informativo TSE nº 16, grifamos).

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso especial eleitoral (fls. 280- 303) interposto pela Coligação PMDB/PTC de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) assim ementado (fl. 254):

RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA.

DRAP: Pedido de registro do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários. Partido/ Coligação. Cargo: vereador. Deferido o registro dos atos partidários do PTC, com a exclusão do PMDB da Coligação.

RECURSO. O deferimento de registro de ato partidário da Coligação "PT, PMDB e PT do B" para concorrer às eleições proporcionais com o Partido do Movimento Democrático Brasileiro integrando-a e com decisão transitada em julgado impede que a mesma agremiação participe na mesma eleição em outra coligação. Inviabilidade do pedido. Manutenção da sentença recorrida. Recurso desprovido.

O presente recurso encontra-se prejudicado, pela perda superveniente do objeto.

Com efeito, segundo informações dos sistemas da Justiça Eleitoral, o DRAP da Coligação PT, PMDB e PT do B, que concorreu às eleições proporcionais no Município de Várzea Paulista/SP nas Eleições 2012, transitou em julgado em 8.8.2012, com a inclusão do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) em seus quadros.

De acordo com a jurisprudência do TSE, não é possível rever a inclusão de um partido em uma determinada coligação para que seja debatida sua integração em coligação diversa, quando o DRAP da primeira coligação já houver transitado em julgado. Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2012. RECURSOS ESPECIAIS. DRAP. REGISTRO. COLIGAÇÃO. PREVALÊNCIA. CONVENÇÃO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. NULIDADE. INTERVENÇÃO. EXECUTIVA NACIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PARTIDO. PEDIDO. REGISTRO. COLIGAÇÃO DIVERSA. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO.

1. É inviável a discussão quanto à integração, em coligação diversa, de partido que já faz parte de coligação com registro deferido por decisão transitada em julgado.

2. Recursos prejudicados, pela perda de objeto. (REspe nº 100320/MG, PSESS 4.10.2012, de minha relatoria).

Desse modo, como o PMDB já foi incluído em coligação diversa, em DRAP que já transitou em julgado, não é mais possível a discussão da questão no presente processo.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 36, § 6°, do RITSE, devido à perda superveniente de seu objeto.

Publique-se em sessão.

Brasília-DF, 4 de dezembro de 2012.

Ministro Dias Toffoli, Relator.

 

(Recurso Especial Eleitoral nº 31277, Decisão Monocrática de 04/12/2012, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 6/12/2012, grifamos).

13. Diante disso, é necessário reconhecer que a r. Decisão proferida pelo eg. TRE/GO no sentido de indeferir o DRAP da Coligação "Unidos por Goiás" não está sujeita à interposição de qualquer recurso.

 

 

II.2 - DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE

 

14. O sistema recursal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, segundo o qual somente os recursos previstos em lei podem ser admitidos e processados. Trata-se de um desdobramento do princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), pois não é dado às partes criar sponte propria a disciplina dos atos processuais.

15. Contra a r. Decisão proferida pelo eg. TRE/GO no julgamento do DRAP processados nos presentes autos, a coligação poderia, ter seguido dois caminhos: i) submeter à instância superior o pedido de modificação da decisão, por meio de Recurso Especial (CF, art. 121, § 4º, c/c art. 11, § 2º da LC 64/90) ou, ii) submeter ao próprio TRE embargos declaratórios (Código Eleitoral, art. 275).

16. Qualquer que fosse a opção escolhida pela coligação, recurso ordinário, recurso especial ou embargos de declaração, o prazo para interposição deveria ser de 3 (três) dias e caberia a observância das limitações próprias a cada espécie recursal no que pertine, por exemplo, à matéria debatida, aos limites de cognição, pressupostos de prequestionamento, etc.

17. Ao invés de apresentar qualquer das modalidades recursais admitidas, a Requerente decidiu formular "pedido de reconsideração" contra decisão já transitada em julgado (fls. 107/112), inovando de forma drástica a ordem jurídica, em clara violação ao devido processo legal e ao princípio da taxatividade, uma vez que não há nenhuma previsão legal quanto ao cabimento de tal pedido.

18. Data venia, a formulação de "pedido de reconsideração" com o propósito de reformar decisão transitada em julgado, perante a mesma instância jurisdicional que proferiu tal decisão constitui erro grosseiro. Nesse sentido:

"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO A ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIDO.

I - Constitui erro grosseiro a interposição de pedido de reconsideração contra acórdão que julga agravo regimental. Na hipótese, são cabíveis embargos de declaração, previstos nos termos dos incisos I e II do art. 275 do Código Eleitoral.

II - Não-conhecimento."

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 29597, Acórdão de 06/10/2008, Relator(a) Min. FERNANDO GONÇALVES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 6/10/2008, grifamos).

 

"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.

1. O princípio da fungibilidade recursal não tem aplicação quando verificado erro grosseiro, como na hipótese de pedido de reconsideração formulado diante de decisão colegiada proferida em sede de agravo regimental.

2. Da mesma forma, inaplicável o referido princípio para fins de recebimento do pedido como embargos de declaração se o requerente não indicar a existência dos vícios elencados no art. 535 do CPC no decisório impugnado.

3. Pedido de reconsideração não conhecido.

(PET no REsp 1340909/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014, grifamos).

 

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA.

1. Após o trânsito em julgado, o recorrente apresentou pedido de reconsideração, do qual não se conheceu. Sobreveio Agravo Regimental em que se alega que o pedido encontra forma e figura de juízo por força de conflito de entendimento entre os Tribunais.

2. Tratando-se de pedido sem forma ou figura de juí zo, protocolizado após o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do Especial, impossível dele conhecer por força do encerramento da atuação do STJ.

3. O cabimento do pedido de reconsideração foi enfrentado, limitando-se o agravante a fazer menção à questão de fundo, o que indica a incidência da Súmula 182/STJ.

4. A insistência se subsume à conduta prevista no art. 557, §2º, do CPC.

5. Agravo Regimental não conhecido, com aplicação de multa.

(AgRg no REsp 1124302/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 05/06/2013, grifamos).

19. Portanto, cuida-se na espécie de pedido manifestamente inadmissível que recomenda negativa de trâmite por meio de decisão monocrática, nos termos do Regimento Interno desta Corte Eleitoral:

"Art. 51. São atribuições do Relator:

(…)

XIX - julgar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, ou que haja perdido objeto, ou incabível, ou manifestamente inadmissível ou improcedente, ou prejudicado, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal ou de Tribunais Superiores;"

 

 

III - DO MÉRITO

 

20. Ainda que fosse possível conhecer e processar as razões expostas no pedido de reconsideração de fls. 107/112, verifica-se que a renúncia do candidato José Solon da Silva não importaria em alteração do quadro fático que ensejou o indeferimento do DRAP. Conforme apontado pela Secretaria Judiciária à fl. 132, mesmo que tal renúncia fosse considerada, o percentual de candidaturas do sexo feminino continuaria inferior aos 30% estabelecido em lei.

 

 

CONCLUSÃO

 

21. À guisa de conclusão, entendemos adequado rememorar as premissas adotadas no início, quando afirmamos que à Justiça Eleitoral não é lícito interferir na disputa política em curso durante as eleições.

22. Com todo o respeito, é inequívoco que eventual modificação da decisão tomada por essa Eg. Corte na sessão de julgamento do dia 24 de julho, quando se indeferiu o DRAP da Coligação "Unidos por Goiás" em razão do descumprimento do artigo 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, após o trânsito em julgado da referida decisão, implicará em interferência no processo eleitoral.

23. Argumentando quanto ao absurdo, caso seja aceito o "pedido de reconsideração" formulado às fls. 107/112, far-se-á tabula rasa do devido processo legal e, para garantir-se a isonomia entre os partidos e candidatos pertencentes a outras coligações, o Eg. TRE/GO deverá ser tolerante com todo e qualquer descumprimento de prazo processual que se configure a partir de então.

 

 

PEDIDO

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento do pedido de reconsideração de fls. 107/112, negando-se seguimento por meio de decisão monocrática ante a sua manifesta inadmissibilidade. Caso venha a ser conhecido, deve ser indeferido ante a insuficiência das razões apresentadas para a invalidação do r. Acórdão atacado.

 

Goiânia, 1º de agosto de 2014.

 

MARCELLO SANTIAGO WOLFF

Procurador Regional Eleitoral