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Revista Jurídica Verba Legis

Verba Legis 2015

sumário

Peças Ministeriais

 

 

PROTOCOLO Nº: 29.017/2014

PROCESSO: AC nº 286-32.2014.6.09.0000

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, pelo Procurador Regional Eleitoral que esta subscreve, vem à digna presença de Vossa Excelência, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 129, VI, e 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, artigo 7º da Lei nº 12.527/11, artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93, e artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil, propor

 

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

com pedido de liminar

 

em face de PAULO DE SIQUEIRA GARCIA, brasileiro, casado, professor, médico, prefeito municipal, natural de Goiânia GO, nascido aos 13/05/1959, CPF nº 335.382.551-72, R.G. nº 540992 SSP GO, Título de eleitor nº 00.272.454.310-82, podendo ser encontrado no Paço Municipal sito à Av. Cerrado, n° 999, Park Lozandes, Goiânia/GO, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas.

 

 

I - DA COMPETÊNCIA E DA LEGITIMIDADE DAS PARTES

 

1. De acordo com o disposto no artigo 96, inciso II e § 3º, da Lei nº 9.504/97, as representações relativas ao descumprimento da Lei das Eleições devem ser dirigidas a um dos Juízes Auxiliares designados pelo TRE/GO. A presente ação cautelar objetiva a arrecadação de documentos e informações necessárias para avaliação de possível descumprimento ao artigo 73, § 10, da Lei nº 9.504/97, consistente na distribuição de bens, valores ou benefícios por parte do Município de Goiânia, sem observância das exigências legais.

2. Como a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública constitui conduta vedada pela Lei das Eleições, observa-se que a competência para o julgamento da presente ação acessória deve recair sobre a mesma autoridade competente para a ação principal: Juiz Auxiliar do TRE/GO.

3. Por outro lado, constata-se que o Prefeito do Município é parte legítima a figurar no pólo passivo, pois ele é o gestor máximo da Administração local, responsável não apenas pela tomada de decisões quanto ao cumprimento ou descumprimento da legislação eleitoral, mas também pela detenção das informações e documentos que serão oportunamente indicados e, ainda, pelo descumprimento da requisição ministerial que, desatendida, ensejou a necessidade da presente ação.

4. O regime de responsabilização estabelecido pela Lei das Eleições é de natureza pessoal, atingindo os próprios agentes públicos responsáveis pela prática de ilícitos eleitorais. Não há qualquer possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica de Direito Público (Município de Goiânia), em face de ilícitos perpetrados por seus mandatários.

5. Observe-se que a PRE/GO tentou obter amigavelmente as informações de que necessita, entregando em mãos do próprio Prefeito o ofício nº 3442/2014. Sendo assim, entendemos que a recusa no seu atendimento integral deve ser imputada ao próprio, sendo também ele o único agente público capaz de remediar a situação.

 

 

II - DOS FATOS

 

6. A Procuradoria Regional Eleitoral em Goiás, no exercício de suas atribuições legais, instaurou o procedimento de acompanhamento nº 1.18.000.000980/2014-64 (em anexo), com o propósito de dar efetividade às disposições contidas no artigo 73, § 10 da Lei das Eleições. A citada norma possui a seguinte redação:

"Art.73,§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa."

7. Como providência inaugural, esta Procuradoria requisitou ao Prefeito Municipal, por meio do ofício nº 3442/2014 (fl. 04, anexo), o encaminhamento da relação de todos os programas sociais em execução desde o ano de 2013, por meio dos quais seja realizada a distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, com a indicação da lei federal, estadual ou municipal autorizadora do programa, dos critérios para seleção dos beneficiários, do montante dos gastos realizados em 2013 e da estimativa orçamentária para realização em 2014.

8. A intenção do comando normativo que atribui ao Ministério Público o poder-dever de fiscalizar a execução de programas sociais durante o ano eleitoral é manifestamente a de prevenir a ocorrência das práticas de abuso de poder político (LC 64/90, art. 22), captação de sufrágio (LE, art. 41-A) e uso da distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados ou subvencionados pelo poder público, em favor de candidato, partido político ou coligação (LE, art. 73, IV).

9. Dessa forma, observa-se que a iniciativa do Parquet também busca precipuamente a prevenção de eventuais ilícitos eleitorais na execução dos programas sociais, contribuindo para a normalidade e a legitimidade das eleições, bem como à preservação da liberdade do eleitor e da igualdade entre os candidatos.

10. Nesse sentido é que foram requisitados ao Prefeito de Goiânia as informações e documentos necessários para verificar o atendimento à legislação eleitoral. A requisição foi encaminhada ao Requerido por meio do Ofício nº 3442/2014 no dia 14/05/2014, com prazo de 10 (dez) dias para atendimento (fl. 04, anexo). Passados 36 (trinta e seis) dias sem resposta, houve necessidade de reiteração, realizada por meio do Ofício nº 4940, no dia 20/06/2014 (fl. 11, anexo).

11. Em resposta, a Prefeitura de Goiânia encaminhou à PRE/GO o Ofício nº 579/2014 e a documentação de fls. 14/34. Analisando tais documentos, verificamos que, ao contrário do que foi requisitado, a Prefeitura não informou: a) a lei federal, estadual ou municipal autorizadora dos programas sociais; b) os critérios para seleção dos beneficiários; c) o montante dos gastos realizados em 2013 e; d) a estimativa orçamentária para realização em 2014.

12. Como as informações apresentadas foram insuficientes, restou inviabilizada a análise da conduta vedada prevista no artigo 73, § 10 da Lei 9.504/97, qual seja, a distribuição de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública que não sejam autorizados em lei ou que não tenham sido executados no exercício anterior, exceto nos casos de calamidade pública e de estado de emergência.

13. O desatendimento à requisição ministerial, embora já transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua veiculação, tornou necessário o ajuizamento da presente demanda, pois não nos é dado aguardar indefinidamente a boa vontade do Requerido, sob pena de prejuízos irreparáveis à lisura do pleito eleitoral em curso.

 

 

III - DO DIREITO

 

14. O uso da ação cautelar de exibição de documentos, inclusive na Justiça Eleitoral, é admitido pela jurisprudência, o que pode ser verificado, v.g., no seguinte aresto:

"Agravo Regimental. Decisão Monocrática. Recurso Eleitoral. Ação Cautelar. Exibição de documentos. Propositura de Representação com base no art. 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97. Gastos com Publicidade acima do limite legal.

  1. Afastada a ocorrência de litispendência do presente feito com o Mandado de Segurança mencionado pelo agravante, na medida em que o impetrante, naquela ocasião, o Partido Democratas, não integra a Coligação ora requerente, não sendo, por conseguinte beneficiado pelo provimento jurisdicional lá concedido.
  2. O fumus boni juris decorre do direito de o recorrente obter acesso a documentos que se encontram em poder do Município de Araruama, ao passo que o periculum in mora advém da necessidade de fazer prova junto a processo judicial a ser proposto.
  3. Segundo o STJ (RMS nº 10131), é direito constitucional de todo cidadão receber dos órgãos públicos informações de seu interesse. Na mesma linha, o art. 7º da Lei nº 12.527/11, a Lei de Acesso à Informação.
  4. Desprovimento do Agravo Regimental, para manter a determinação de que a Prefeitura Municipal de Araruama dê acesso aos documentos relacionados aos gastos com publicidade dos últimos três anos, conforme requerido pela Coligação "Vamos Mudar Araruama"

(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ELEITORAL nº 36955, Acórdão de 09/10/2012, Relator(a) LUIZ ROBERTO AYOUB, Publicação: DJERJ - Diário da Justiça Eletrônico do TRE/RJ, Tomo 243, Data 11/10/2012, Página 12/15 )

15. Quanto à legislação processual, o artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil assim dispõe:

"Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

(…)

II- de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor: ou em poder de terceiro que tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;(…)".

16. Sabe-se que o direito à exibição de documentos tende à constituição ou asseguração de prova, ao exercício do direito de conhecer ou do dever de fiscalizar, logo, tem lugar como procedimento preparatório e, em casos excepcionais, possui natureza satisfativa.

17. Assim sendo, a ação cautelar de exibição de documentos constitui-se em meio próprio e adequado para exigir a apresentação de documentos necessários à fiscalização de preceito previsto na Lei das Eleições.

18. Para o cumprimento de sua missão legal, inclusive aquela prevista no artigo 73, § 10 da Lei 9.504/97, o legislador conferiu ao Ministério Público poderes e prerrogativas condizentes. Assim, a LC 75/93 estabelece que, para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público poderá requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta e indireta (artigo 8º, inciso II). Acrescenta que a falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa (LC nº 75/93, artigo 8º, § 3º).

19. Além disso, toda atuação da Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37) e o artigo 5º, inciso XXXIII, da CF estabelece que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado".

20. A regulamentação do direito constitucional às informações, trazida pela Lei nº 12.527/11, assim dispõe:

"Art. 7o. O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter:

  1. orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;
  2. informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos;
  3. informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
  4. informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;
  5. informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;
  6. informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e
  7. informação relativa:
    1. à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos;
    2. ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores."

21. Tem-se, portanto, que a resistência do Requerido em encaminhar ao Ministério Público Eleitoral as informações e documentos que lhe foram requisitados não é jurídica, restando plenamente caracterizado o fumus boni juris.

 

 

Do periculum in mora

 

22. A Lei das Eleições veda o uso promocional da distribuição de bens e serviços de caráter social em favor de candidato ou partido político, admitindo-se a continuidade dos programas sociais autorizados em lei e já executados desde o ano anterior, desde que ausente o seu desvirtuamento para fins eleitoreiros (art. 73, IV, da Lei nº 9.504/97). Tais condutas são proibidas desde o início do ano eleitoral!

23. O periculum in mora advém da URGENTE NECESSIDADE de verificar se o Município de Goiânia está realizado a distribuição de bens, valores ou benefícios sem autorização legal e, na hipótese de haver autorização legal, se tais programas sociais já estavam em execução desde o ano anterior ou se foram iniciados apenas neste ano eleitoral.

24. De nada adiantará, para a preservação da normalidade nas eleições, que o Ministério Público venha a obter as informações e documentos tidos como necessários para fins da fiscalização determinada pelo artigo 73, § 10 da Lei 9.504/97 apenas ao término do período eleitoral, ou mesmo durante os meses de agosto, setembro ou outubro, quando eventuais práticas ilícitas já terão alcançado o seu desiderato.

25. Assim, somente terá algum valor a atuação preventiva que o Parquet pretende realizar caso Vossa Excelência acate os nossos pedidos liminares, viabilizando, se for o caso, futuras ações por prática de conduta vedada e outros ilícitos eleitorais que, conforme disposto no artigo 73, § 4º, da Lei das Eleições, devem ser imediatamente suspensas pela Justiça Eleitoral quando constatadas.

 

 

IV - DOS PEDIDOS

 

Por todo o exposto, esse órgão ministerial requer:

  1. o deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, determinando a exibição, pelo Requerido, no prazo de 5 (cinco) dias:
    1. da relação de todos os programas sociais em execução pelo Município de Goiânia, assim entendidas as atividades de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
    2. da lei federal, estadual ou municipal autorizadora de cada um dos programas sociais em execução, promovendo a juntada de cópia de cada lei e, caso existam, dos decretos regulamentadores;
    3. de planilha em que sejam relacionados os montantes despendidos para a execução de cada programa em 2013 e da estimativa orçamentária para realização em 2014, além de cópia da lei orçamentária do Município de Goiânia referente aos dois exercícios;
  2. a fixação de multa pessoal, no valor de R$ 50.000,00 por dia de atraso no atendimento da determinação judicial, sem prejuízo de responsabilização criminal em caso de desobediência;
  3. a citação do Requerido para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 5 (cinco) dias;
  4. seja julgada procedente a pretensão inicial, tornando definitiva a medida liminar.

Para provar o alegado, o Parquet Eleitoral requer a juntada dos documentos anexos (cópia integral do procedimento de acompanhamento nº 1.18.000.000980/2014-64.

 

Nesses Termos

Pede Deferimento

 

Goiânia, 1º de julho de 2014.

 

 

MARCELLO SANTIAGO WOLFF

Procurador Regional Eleitoral