Jurisprudência
RC - Recurso Criminal nº 27-60.2013.6.09.0133 - Goiânia/GO.
Acórdão nº 15416/2014
RELATOR: DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico
Data: 18/11/2014
RECURSO CRIMINAL. INSCRIÇÃO FRAUDULENTA. FALSIDADE IDEOLÓGICA ELEITORAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A falsidade ideológica eleitoral, prevista no art. 350 do Código Eleitoral, será absorvida pelo crime de inscrição fraudulenta (art. 289 do CE), quando constituir apenas em crime-meio, consoante o princípio da consunção.
2. Não há que se falar em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal), quando a reforma do julgado concluir que remanesce apenas um tipo penal.
3. O enquadramento em tese da conduta tão somente no artigo 289, do Código Eleitoral, permite a concessão ao réu, do benefício da suspensão condicional do processo (art. 89, caput, da Lei nº 9.099/95), devendo os autos retornar ao juízo de origem para que seja ofertada a proposta, caso preenchidos os requisitos legais.
4. RECURSO CRIMINAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Acórdão unânime.