Jurisprudência
RC - Recurso Criminal nº 14-70.2013.6.09.0130 - Minaçu/GO.
Acórdão nº 71/2015
RELATOR: JUIZ MARCELO ARANTES DE MELO BORGES
Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico
Data: 11/03/2015
RECURSO CRIMINAL. CONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CARÁTER PROTELATÓRIO ATRIBUÍDO PELO JUÍZO DE ORIGEM AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADO. SUSCITAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO POR AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95). REJEIÇÃO. CORRUPÇÃO ELEITORAL ATIVA. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não emerge dos embargos de declaração opostos uma única vez caráter manifestamente protelatório, porquanto é entendimento jurisprudencial que a sanção prevista no art. 275, ยง 4º, do Código Eleitoral só se aplica quando há uso reiterado dessa espécie recursal, tendo em vista que é excessivamente severa por ensejar a impossibilidade de interposição de outros recursos, devendo o julgador atuar com moderação na sua aplicação. (Prec.: TSE: RO nº 2906, Rel. João Otávio de Noronha, de 27.5.2014; REspe n° 1040-15/AP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, de 31.5.2013; e o REspe n° 645-36/BA, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, de 26.8.2011);
2. A jurisprudência do TSE (HC nº 396/RS, Rel. Min. Garcia Vieira, de 15.9.2000) e a jurisprudência do STF (RE nº 299.781, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, de 5.10.2001) fixam que o benefício da suspensão condicional só se aplica aos acusados que não estejam, ao tempo da denúncia, sendo processados ou que não tiverem sido condenados por outro crime. Não é a hipótese dos autos;
3. Para a configuração do crime descrito no art. 299 do CE, é necessário o dolo específico que exige o tipo penal, qual seja, a finalidade de "obter ou dar voto" e "conseguir ou prometer abstenção";
4. Em que pese o caráter reprovável da conduta, não há falar em corrupção eleitoral mediante suposta dádiva em troca de apoio político de correligionária do acusado, o que afasta a justa causa para a ação penal diante da manifesta ausência do dolo específico, ou ainda, o elemento subjetivo do tipo, sem o qual não há falar na existência do crime;
5. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença de origem e absolver o recorrente.
Acórdão unânime.