Jurisprudência
RE NO(A) RP - Recurso Eleitoral em Representação nº 1515-27.2014.6.09.0000 - Goiânia/GO.
Acórdão nº 15321/2014
RELATOR: JUIZ FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Publicação: Publicado em Sessão
Data: 07/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL. FACE. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUIZ AUXILIAR. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. CONDUTAS VEDADAS. FORMAÇÃO. LISTISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGENTE PÚBLICO. CANDIDATOS BENEFICIÁRIOS. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Interposto agravo regimental em face de decisão monocrática proferida por Juiz Auxiliar, desde que consoante com o respectivo prazo recursal e ausente o erro grosseiro, é plenamente cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para recebê-lo como recurso eleitoral.
2. É pacífica a jurisprudência no âmbito do colendo Tribunal Superior Eleitoral a qual dispõe sobre a imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre os agentes públicos responsáveis pelo ato impugnado e os candidatos beneficiários pela prática de condutas vedadas no período eleitoral. Precedentes.
3. A pessoa física do dirigente não se confunde com a entidade autárquica, pois é o agente público o responsável pela prática da conduta vedada.
4. A inclusão no polo passivo da lide da própria entidade pública, em descumprimento ao despacho que determinou a emenda da exordial, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Precedentes.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Acórdão unânime.