Jurisprudência
PC - Prestação de Contas n° 393-13.2013.6.09.0000 - Goiânia/GO.
Acórdão nº 152/2015
RELATOR: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA
Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico
Data: 14/04/2015
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. CONTAS JULGADAS NAO PRESTADAS TRANSITADAS EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR APRESENTAÇÃO. FALTA DE ABERTURA DE CONTA ESPECÍFICA PARA MOVIMENTAR OS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADE GRAVE. VÁRIAS OUTRAS IRREGULARIDADES NÃO SANADAS. CONTAS DESAPROVADAS. SUSPENSÃO DO REPASSE DE NOVAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.
1. Ainda que as contas do partido político tenham sido julgadas não prestadas, permanece insita a obrigação de prestar contas para serem analisadas pela Justiça Eleitoral, haja vista que o repasse da verba do fundo partidário permanece suspenso enquanto permanecer a inadimplência (art. 18, ยง único, da Res. TSE 21841/04).
2. O Fundo Partidário é recurso de natureza pública que exige rígido controle de sua aplicação separadamente das verbas de outra natureza porventura recebidas, o que torna imprescindível a abertura pelo partido de contas bancárias distintas para movimentação de recursos financeiros do fundo partidário e recursos de outra natureza, conforme determina o art. 4°, da Resolução TSE n° 21.841/04, de forma que a não abertura da conta é considerada irregularidade grave.
3. Contas desaprovadas. Suspensão do repasse de novas cotas do fundo partidário pelo prazo de 6 (seis) meses.
Acórdão unânime.