Jurisprudência
REL NO(A) RP - Recurso Eleitoral em Representação nº 2743-37.2014.6.09.0000 - Goiânia/GO.
Acórdão nº 15349/2014
RELATOR: JUIZ FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Publicação: Publicado em Sessão
Data: 21/10/2014
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. ARTIGO DE OPINIÃO. IMPRENSA ESCRITA. VEDAÇÃO À CENSURA PRÉVIA. EVENTUAL PUNIÇÃO POR EXCESSO SEMPRE A POSTERIORI. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Há uma clara opção constitucional, no tocante às questões afetas à imprensa escrita, de jamais se submeter a qualquer tipo de censura prévia, mas apenas garantir aos prejudicados a adequada reparação, sempre a posteriori, em caso de abuso.
2. A lição que se extrai da ADPF 130/DF, julgada pelo STF, é que os prejudicados em caso de eventual excesso poderá ser levado ao crivo do poder judiciário por meio de medidas judiciais específicas, assim o direito de resposta ou a reparação pecuniária, sem prejuízo da ação penal cabível.
3. O TSE já pacificou que "os órgãos de imprensa escrita podem assumir posição favorável a candidato. Eventual abuso se apura por investigação judicial eleitoral." (TSE, AgReg em RP nº 1333/DF, DJ 27/11/2006).
4. O pedido para que se determine a proibição de veicular novas publicações do controverso artigo ou mesmo de seu conteúdo em abstrato configura a repulsiva censura prévia que não encontra amparo no direito brasileiro.
5. Irrepreensível a decisão que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via eleita.
6. Recurso eleitoral conhecido e desprovido.
Acórdão unânime.