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Revista Jurídica Verba Legis

Verba Legis 2015

sumário

Jurisprudência

Direito de Resposta. Divulgação de Notícias de Conhecimento Notório.

 

 

RE NO(A) RP - Recurso Eleitoral em Representação nº 3422-37.2014.6.09.0000 - Goiânia/GO.

Acórdão nº 15283/2014

RELATOR: JUIZ JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA

Publicação: Publicado em Sessão

Data: 01/10/2014

Inteiro teor [PDF]

 

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. VIOLAÇÃO AO ART. 44 DA RES. N. 23.404/2014. NÃO CONFIGURAÇÃO. USO DE MONTAGEM/TRUCAGEM COM OFENSA AO ART. 45, II, DA RES. N. 23.404/2014. INOCORRÊNCIA. DIVULGAÇÃO DE AFIRMAÇÕES CALUNIOSAS, DIFAMATÓRIAS, INJURIOSAS E FATOS SABIDAMENTE INVERÍDICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. MERA REPRODUÇÃO DE NOTÍCIAS DE CONHECIMENTO NOTÓRIO E DE ÂMBITO NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

1. Ainda que não seja elemento hábil à concessão do direito de resposta (art. 58 da Lei 9.504/97), o art. 54 da Lei 9.504/97 não veda a mera veiculação de imagens ou voz de um cidadão filiado a partido ou coligação diversa, mas sim que este "participe em apoio".

2. Da mesma forma, não são circunstâncias aptas à concessão do direito de resposta (art. 58 da Lei 9.504/97) o uso, ou produção ou veiculação de programa com efeito de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que, de alguma forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido político ou coligação (art. 45, II, da Res. TSE N. 23.404/2014), todavia, não se vislumbra, no caso, que o uso de tais tecnologias visaram ao fim vedado no dispositivo.

3. Trata-se, in casu, de fatos ocorridos e rememorados. Assim, se houve efeito negativo em sua divulgação, certamente decorre da própria essência dos fatos.

4. Não houve ocorrência de divulgação de afirmações caluniosas, difamatórias e injuriosas, como veda o art. 58 da Lei 9.504/98, que seriam elementos hábeis à concessão do direito de resposta.

5. A propaganda questionada apenas rememora notícias de órgãos da imprensa nacional, com imagens/fotos/vídeos acerca de fato notório ocorrido no ano de 2012 e que ensejou, inclusive, investigação por Comissão Mista Parlamentar de Inquérito sobre prática de delitos.

6. Não constitui fato sabidamente inverídico divulgação de inquérito investigativo, no qual se apuram fatos envolvendo o candidato Recorrente, sobretudo quando incontroversa sua existência, publicamente disponível para consulta no sítio do órgão competente.

7. À Justiça Eleitoral não compete atuar como órgão censor, a fim de tolher o cidadão do conhecimento de fatos verídicos relativos a pretensos agentes políticos, com a justificativa de que não possuem intelecto suficiente para interpretá-los, sob pena de perigosa subversão do Estado Democrático de Direito, com o fito único de garantir o Poder.

8. Recurso desprovido.

Acórdão unânime.