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Revista Jurídica Verba Legis

Verba Legis 2015

sumário

Jurisprudência

Conduta Vedada a Agente Público. Propaganda Institucional em Período Vedado.

 

 

RP - Representação nº 3404-16.2014.609.0000 - Goiânia/GO.

Acórdão nº 20/2015

RELATOR: JUIZ AIRTON FERNANDES DE CAMPOS

Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico

Data: 05/02/2015

Inteiro teor [PDF]

 

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CONDUTA VEDADA. ART. 73, VI, LETRA "B", DA LEI N° 9.504/97. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AGENTE PÚBLICO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PROPAGANDA INSTITUCIONAL NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM A ELEIÇÃO. PROIBIÇÃO INDEPENDENTE DE SEU CONTÉUDO. EXCEÇÕES NÃO CARACTERIZADAS NO CASO. PROVA DO PRÉVIO CONHECIMENTO DO AGENTE POLÍTICO NÃO DEMONSTRADA.

1. O art. 73 da Lei n° 9.504/97 é claro ao estabelecer que as condutas elencadas "são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não". Legitimidade passiva ad causam do Diretor Presidente para integrar a lide quando na qualidade de agente público é responsável pela tomada das decisões institucionais da empresa pública. Litisconsorte passivo necessário entre o agente público e o beneficiário do ato.

2. O entendimento doutrinário e jurisprudencial ao analisar o art. 73, inciso VI, letra b, da Lei n° 9.504/97 é unânime ao afirmar que nos três meses que antecedem o pleito, impõe-se a total vedação à publicidade institucional, independentemente de haver em seu conteúdo caráter informativo, educativo ou de orientação social (art. 37, ยง 10, da CF/88), com exceção das hipóteses taxativamente previstas em lei.

3. A jurisprudência consagrada do TSE é clara ao estabelecer a desnecessidade da publicidade veiculada conter mensagem alusiva às eleições, mesmo subliminar.

4. Resta caracterizada a conduta vedada prescrita no art. 73 da Lei n° 9.504/97 com a mera prática do ato, desde que se subsuma as citadas hipóteses, porquanto por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar a respectiva potencialidade lesiva.

5. Para responsabilização do agente político beneficiado pela prática de conduta vedada, torna-se essencial demonstrar o seu prévio conhecimento ou responsabilidade pelo ato.

6. Recursos conhecidos e improvidos.

Acórdão unânime.