Jurisprudência
AG/RG NO(A) RE - Agravo Regimental em Recurso Eleitoral nº 294-51.2012.6.09.0138 - Itumbiara/ GO.
Acórdão nº 14952/2014
RELATOR: JUIZ MARCELO ARANTES DE MELO BORGES
Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico
Data: 26/08/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS (ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/1997). QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO INDEFERIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE PRODUZIR PROVA. CONFIGURAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Se a produção de prova oportunamente requerida pelo autor é indeferida, e a ação julgada improcedente por insuficiência de prova, configurado está o cerceamento ao direito de produzir prova. Precedentes.
2. Em se tratando de representação por suposta captação ilícita de recursos de campanha eleitoral, a quebra de sigilo bancário, pleiteada com base em indícios extraídos da própria prestação de contas do representado, se mostra pertinente e viável no cotejo entre o interesse público tutelado nos feitos eleitorais e o direito constitucional à privacidade.
3. Sentença que se anula para determinar a volta dos autos ao Juízo originário, onde será oportunizada a prova requerida pelo autor, seguindo-se o devido contraditório e prolação de nova sentença.
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Acórdão unânime.