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Revista Jurídica Verba Legis

Verba Legis 2015

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As principais alterações do novo Código de Processo Civil no Processo Eleitoral

por Dyogo Crosara nota 01

 

 

Foi publicada no Diário Oficial da União de 16 de março de 2015, a Lei nº 13.105, que trata do novo Código Processual Civil Brasileiro. A nova lei é fruto de um intenso estudo realizado por uma Comissão de Juristas, presidida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Luiz Fux. Tal norma entrará em vigor já em março de 2016, ou seja, antes do processo eleitoral vindouro, onde suas disposições já deverão ser obedecidas por todos envolvidos no pleito.

A jurisprudência eleitoral consolidou o entendimento de que "observadas as normas especiais contidas no Código Eleitoral e na legislação eleitoral, são aplicáveis subsidiariamente, no processo eleitoral, as normas do Código de Processo Civil." (TSE - RESPE nº 2325, Acórdão de 13/12/2012, Relator(a) Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO).

O novo código de processo expressamente prevê em seu artigo 15, a aplicação do mesmo ao processo eleitoral, dispondo que "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou adminstrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente".

Assim, o novo diploma fará com que várias de suas previsões tenha influência direta no processo eleitoral, alterando consideravelmente vários pontos importantes na atuação de todos que militam nessa esfera.

A primeira delas se trata da nova previsão do art. 219 do CPC, que prevê que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar- se-ão somente os dias úteis." É evidente que por se tratar de norma subsidiária, ela não altera a contagem de prazo durante o período eleitoral, especialmente porque entre o registro de candidatos e dias após a data marcada no Calendário Eleitoral para a entrega das prestações de contas todos os dias são considerados úteis para fins processuais.

Aliás, esse entendimento já foi exposto pelo c. Tribunal Superior Eleitoral ao afirmar que "em razão do rito próprio do processo de registro de candidatura (arts. 3º e seguintes da LC n° 64/90), as regras gerais do CPC somente têm aplicação subsidiária." (TSE - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 40259, Acórdão de 09/09/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA).

Todavia, fora do chamado período eleitoral propriamente dito, a contagem de prazo deve ser alterada, inclusive alterando-se os prazos processuais para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, do Recurso Contra Expedição de Diploma e de representações eleitorais com fundamento no art. 30-A da Lei das Eleições, cujo prazo para propositura obedecem a prazos processuais.

Essa alteração, como ensina Luiz Rodrigues Wambier, "tem forte caráter de prestígio às classes profissionais sujeitas ao cumprimento de prazos impróprios e, ao meu ver, nada há de ilegítimo na proposta. Ao contrário, preservar-se-ão, quando vigente, os dias de descanso de enorme gama de profissionais, em respeito, até mesmo, à dignidade e incolumidade desses profissionais. Penso no caso dos advogados que exercem solitariamente sua atividade, ou que a exercem em pequenas sociedades, inclusive em sociedades familiares. Penso, também, nos Promotores de Justiça e Defensores Públicos que exerçam suas funções em Comarcas que não disponham de outros profissionais com os quais possa haver divisão de encargos". (WAMBIER, Luiz Rodrigues, Inovações na contagem de prazos no Projeto do Novo CPC. Extraído do site Atualidades do Direito)

Aqui vale lembrar que, atualmente, o c. TSE entende que se aplica no processo eleitoral a regra do atual §1º do art. 184 do CPC (TSE - RESPE nº 138, Acórdão de 10/03/2015, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA), com a nova redação, passando a prever que "os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica."

Importante também, especialmente diante da quantidade de prazos decadenciais previstos pela legislação eleitoral, é a previsão do §1º do novo art. 240 do CPC, que prevê que se interrompe a prescrição a prolatação de despacho mesmo que por Juiz incompetente. No julgamento do RESPE 129.112/SP, o c. TSE reiterou que tal previsão também se aplica em casos de prazos decadenciais, algo que recentemente foi objeto de discussão quanto a representações por ofensa ao art. 81 da Lei das Eleições.

Esse entendimento ficou ainda mais patente, quando o c. TSE julgou o Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 9156, onde constou expressamente da ementa do julgamento que "é incontroverso o entendimento deste Tribunal Superior pela aplicabilidade do art. 184, § 1º, do CPC aos prazos de natureza decadencial. Logo, recaindo o termo final do prazo de ajuizamento da representação em dia que não haja expediente normal no tribunal, este será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente." Ressalte-se que o §1º do art. 184 do CPC de 1973 tem como seu "substituto" o citado art. 240.

Outra alteração importante, diz respeito à suspensão "do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive", prevista pelo art. 220 do novo CPC, que também tem aplicação certa na esfera eleitoral, especialmente porque já tem sido realizada através de resoluções e alterações regimentais criadas pelas próprias Cortes Eleitorais.

Todavia, sobre tal dispositivo vale o alerta previsto pelo §1º do citado art. 220, que prevê expressamente que "ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput."

Dessa forma, o novo "recesso" atinge as partes e não os Membros do Poder Judiciário, ficando suspensas as sessões de julgamento e a realização de audiências, ou seja, atos que importem em participação das partes e de seus advogados.

Outro ponto que elucidará questão controvertida na jurisprudência eleitoral, em especial antes do julgamento pelo c. STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 728188, diz respeito à legitimidade do Ministério Público recorrer em casos em que atue apenas como fiscal da lei. Com a redação do art. 996, fica expresso que "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".

Aliás, o novo CPC distingue em três as razões para a negativa de seguimento ao recurso especial ou mesmo ao recurso extraordinário, que poderão ser denegados, por inaptidão material, por estar a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior ou ainda, quando, no caso do RE, já tiver sido reconhecida a ausência de repercussão geral do tema. Embora na prática as decisões de admissibilidade já contenham tais justificativas, elas agora deverão ser esclarecidas, pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da Corte, conforme competência prevista em seus respectivos Regimentos Internos.

Mais um tema que também fica esclarecido com o novo CPC diz respeito à possibilidade de juntada de novos documentos após o ajuizamento da inicial e a apresentação das defesas. O novo parágrafo único do art. 435 do CPC esclarece que "admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º."

Outros pontos do novo CPC também servem para consolidar a jurisprudência eleitoral, que já vinha se posicionando sobre alguns temas que agora passam a compor de forma expressa a legislação processual. Exemplo disso é a previsão expressa no art. 1.023 do novo CPC, que diz serem cabíveis embargos de declaração em casos de erro na decisão embargada.

Essa expressão "erro" não deve ser interpretada como uma possibilidade de rediscussão da matéria, mas apenas, limitada ao entendimento que já vem sendo adotado pelo c. TSE, no sentido de que "os embargos de declaração prestam-se para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, ou ainda corrigir meros erros materiais no aresto embargado". (TSE - Embargos de Declaração em Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 18914, Acórdão de 08/08/2013, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI).

Uma das principais inovações do novo CPC também terá aplicação na jurisprudência eleitoral: a tutela de urgência, prevista pelo novo art. 300 do CPC. Tal dispositivo, que se assemelha a uma liminar em sede cautelar, poderá ser requerida em caráter antecedente ou incidental, e será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

A previsão da tutela de urgência deve levar a uma nova interpretação do art. 26-C da Lei Complementar 64/90, que prevê a suspensão da decisão que gere a inelegibilidade em sede de cautelar. Todavia, é evidente que também a concessão da tutela de urgência terá o mesmo condão, suspendendo a inelegibilidade de igual forma.

O texto também possui pontos absurdos e que serão de difícil, senão impossível, aplicação. O principal deles é a regra do art. 12 do CPC que exige que Juízes e Tribunais devem obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentenças ou acórdãos.

Tal dispositivo se afasta da realidade de Gabinetes e da própria necessidade das partes. Mesmo em Tribunais com pequena demanda existem processos similares e de menor complexidade que podem ser decididos rapidamente, sendo deslocada da realidade uma previsão como esta.

Sobre esse ponto, cabe trazer a lição do Professor Elpídio Nunes, que entende que "não há dúvida de que a escolha de qual processo terá prioridade não deve ficar ao arbítrio do juiz, sendo saudável existirem parâmetros mínimos para que haja alguma lógica na devolução dos autos pelo gabinete para o cartório. No entanto, exigir que o magistrado julgue os processos conclusos a ele exatamente na ordem em que chegaram é, sem dúvida alguma, despropositado e antiproducente. Essa determinação, além de impraticável, configura-se extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha do processo. As normas processuais não devem partir do pressuposto de que existem favorecimentos ou prejuízos (já combatidos pelo princípio da impessoalidade), lembrando que ao juiz são confiados poderes muito mais complexos do que a organização de seu gabinete". (NUNES, Elpídio. Princípio da cronologia - art. 12 do projeto do novo Código de Processo Civil (NCPC) - Extraído do site Atualidades do Direito)

Certamente, os próximos meses serão de estudo e uma série de dúvidas sobre os impactos no novo Código de Processo Civil em todas as áreas do Direito, inclusive, no Processo Eleitoral.

A construção do Direito, material e processual, é feita diariamente e caberá a todos os atores do processo as melhores interpretações dessas novas normas, sendo que sempre deverá se ter em mente os princípios norteadores do novo CPC: a celeridade e a boa-fé.

nota 01 Advogado Eleitoral, Diretor-Adjunto da ESA/GO.