Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria de Gestão da Informação

Seção de Jurisprudência e Legislação

RESOLUÇÃO Nº 412/2024

 

Dispõe sobre o Sistema de Cadastro das Emissoras de Rádio, Televisão e Veículos de Comunicação Social - SERT -, para registro das informações referentes à propaganda eleitoral, à propaganda político-partidária e ao horário eleitoral gratuito.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 11, inciso XII;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.608, de 18 de dezembro de 2019, que impõe às emissoras de rádio, televisão e demais veículos de comunicação, o dever de apresentar à Justiça Eleitoral o nome de seu representante legal, os endereços de correspondência por e-mail, o número de telefone móvel que disponha de aplicativo de mensagens instantâneas para recebimento de ofícios, intimações ou citações;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que exige dos partidos políticos, federações e coligações o cadastro de endereços e responsáveis pela entrega e recepção dos mapas de mídia e das mídias, bem como determina o cadastro dos provedores de aplicação de internet que pretendam prestar o serviço de impulsionamento de conteúdos de propaganda;

CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.679, de 8 de fevereiro de 2022, que determina à Secretaria Judiciária a comunicação de eventos às emissoras de rádio e televisão;

CONSIDERANDO o advento da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); a Resolução TSE nº 23.650, de 9 de setembro de 2021 e a Resolução TRE/GO nº 358, de 15 de dezembro de 2021, que dispõem sobre as Políticas de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais e demandam maior acuidade no trato de dados pessoais, impondo medidas de segurança e proteção para seu tratamento e, resguardando o acesso a dados pessoais somente às partes interessadas;

CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar ferramenta eletrônica que viabilize, a um só tempo, a agilidade na prestação e atualização das informações referentes à propaganda eleitoral, partidária e ao horário eleitoral gratuito;

CONSIDERANDO a instrução contida no SEI nº 24.0.000000946-2,

RESOLVE:

Art. 1° Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, o Sistema de Cadastro das Emissoras de Rádio, Televisão e Veículos de Comunicação Social - SERT - para registro das informações exigidas pela legislação eleitoral para os atos referentes à propaganda eleitoral, à propaganda político-partidária e ao horário eleitoral gratuito, nos moldes das Resoluções TSE nº 23.608/2019, 23.610/2019 e 23.679/2022.

§1º Os formulários de dados do SERT substituirão os ANEXOS I e II da Resolução TSE nº 23.610/2019, bem como conterão as informações requeridas nas Resoluções TSE nºs 23.608/2019 e 23.679/2022.

§2º São considerados veículos de comunicação social todas as mídias de grande alcance de público, incluindo-se os provedores de internet, ferramentas de busca, redes sociais, aplicativos de mensagens, jornais e revistas.

Art. 2° O Cadastramento de que trata o artigo 1º deverá ser efetuado, independentemente de intimação, até o dia 20 de julho do ano eleitoral, nos termos do artigo 10 da Resolução TSE nº 23.608/2019.

§1º O acesso inicial das interessadas e dos interessados será realizado diretamente no SERT, após fornecimento de senha para o responsável pelo registro das informações, conforme campos elencados no Formulário I:

I - No momento do cadastramento, as empresas deverão informar se os ofícios, notificações e citações da Justiça Eleitoral serão enviados preferencialmente para o endereço de e-mail do responsável. Se não indicarem essa preferência, será utilizado aplicativo de mensagens instantâneas, e-mail e endereço físico, nessa ordem;

II - Tratando-se de provedores de internet deverão indicar, ainda, nos termos do artigo 29, § 9º da Resolução nº 23.610/2019, se a empresa pretende prestar serviço de impulsionamento de propaganda.

§2º Até dois dias antes do início da propaganda eleitoral gratuita, as emissoras de rádio, televisão ou outros veículos de comunicação deverão complementar o registro do caput, com as informações sobre os locais e endereços para entrega de mapas e de mídias e os respectivos responsáveis por seu recebimento, conforme campos no FORMULÁRIO II.

§3º As emissoras de rádio e televisão, independentemente do prazo do caput, deverão garantir seu cadastro, bem como as informações previstas no parágrafo anterior.

§4º Atualizações das informações poderão ser feitas a qualquer momento pelas emissoras de rádio e televisão e veículos de comunicação.

Art. 3° Findo o período eleitoral, os dados das emissoras de rádio e televisão serão considerados automaticamente convalidados para os três semestres seguintes e serão utilizados pelas agremiações para a propaganda partidária, bem como para a Secretaria Judiciária efetuar as comunicações previstas na Resolução TSE nº 23.679, de 8 de fevereiro de 2022, incumbindo às emissoras a manutenção das informações atualizadas.

Parágrafo único. Havendo eleições suplementares, os dados serão utilizados pelas unidades envolvidas, sejam os cartórios eleitorais ou o Tribunal, a depender da esfera em disputa.

Art. 4° Os partidos políticos, federações e coligações e os respectivos responsáveis serão cadastrados no SERT, pelas áreas responsáveis do Tribunal, de acordo com os dados do FORMULÁRIO III, observando-se as informações constantes:

I - no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP), em se tratando de Propaganda Eleitoral; ou

II - no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) para o caso de Propaganda Partidária.

§1º Aos responsáveis, registrados no SERT, incumbem as indicações constantes do FORMULÁRIO IV sobre a entrega de mapas e mídias, tanto para a propaganda partidária quanto para a propaganda eleitoral, de forma a garantir a unidade das informações para consulta pelas emissoras de rádio e televisão.

§2º As agremiações omissas no registro das informações dos responsáveis pela entrega das mídias no SERT (FORMULÁRIO IV) ficam obrigadas a comunicar individualmente cada uma das emissoras, nos termos do art. 65, parágrafo 1º, da Resolução TSE nº 23.610/19.

Art. 5° Os responsáveis pelo atendimento previsto nesta Resolução devem atuar em observância à Lei Geral de Proteção de Dados e demais disposições correlatas, expedidas pelo c. Tribunal Superior Eleitoral e por este Tribunal, com o compromisso de uso dos dados acessados somente para o cumprimento das disposições aqui elencadas, sendo vedado seu tratamento ulterior.

Art. 6° A implantação do Sistema no âmbito deste Tribunal competirá à Secretaria de Tecnologia da Informação que o fará tão logo o sistema seja disponibilizado pelo TRE-SP com a versão que inclua as eleições municipais.

Art. 7° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 27 dias do mês de junho do ano de 2024.

Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA

Presidente

 

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 175, de 02.07.2024, páginas 54 a 56.