Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 394/2023

Regulamenta os procedimentos de escolha e ocupação de imóveis para sediar as unidades da Justiça Eleitoral em Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO as disposições contidas nas normas vigentes que regem as licitações;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 114, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, e na Resolução n° 23.544, de 18 de dezembro de 2017, do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõem sobre Plano de Obras no Poder Judiciário e no âmbito da Justiça Eleitoral, respectivamente;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 401, de 16 de junho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre acessibilidade e inclusão nos órgãos do Poder Judiciário; CONSIDERANDO a autonomia administrativa deste Tribunal para definir os parâmetros necessários de sua gestão imobiliária;

CONSIDERANDO que o processo de escolha e ocupação dos imóveis pela Administração Pública deve observar critérios objetivos e que tenham sido previamente estabelecidos;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se estipular parâmetros para locação e compartilhamento de imóveis pela Justiça Eleitoral Goiana;

CONSIDERANDO a instrução contida no Processo Administrativo Digital n° 7558/2019 e no processo SEI n° 22.0.000001841-8,

RESOLVE:


CAPÍTULO I

Das diretrizes


Art. 1° Os procedimentos destinados à escolha e ocupação de imóveis pela Justiça Eleitoral em Goiás obedecerão ao disposto nesta Resolução.

Art. 2° A escolha e a ocupação de imóveis pela Justiça Eleitoral em Goiás deverão seguir a seguinte ordem de prioridade quanto à condição de utilização:

I - imóvel próprio da União, compartilhado ou não;

II - imóvel compartilhado com outro(s) órgão(s) do Poder Judiciário;

III - imóvel compartilhado com outro(s) órgão(s) público(s), para oferta de serviços centralizados;

IV - imóvel locado de ente público;

V - imóvel locado de particular.

Art. 3° A gestão imobiliária do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás buscará a constante melhoria da infraestrutura das instalações físicas de suas unidades, alinhada ao seu Planejamento Estratégico e priorizando a acessibilidade, com o objetivo de universalizar o acesso a todos os eleitores e servidores.


CAPÍTULO II

Das disposições gerais


Art. 4° Para fins desta Resolução, considera-se:

I - Entrega de Imóvel: ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual a Administração Pública destina o bem imóvel público à utilização de quaisquer outras pessoas jurídicas dos Poderes, sendo seu emprego restrito aos órgãos ou Poderes destinatários;

II - Cessão de Uso: transferência da posse e gozo de imóvel entre órgãos da Administração Pública, regulada por termo específico, por tempo certo;

III - Permissão de Uso: ato administrativo negocial, unilateral, discricionário e precário, pelo qual determinado órgão da Administração Pública autoriza a utilização de bem público por outro órgão;

IV - Comodato: empréstimo gratuito de imóvel celebrado entre o TRE-GO e o particular, e que deve ser restituído no tempo convencionado pelas partes;

V - Uso compartilhado: hipótese em que pessoas jurídicas de direito público ou privado utilizam áreas comuns para a consecução de seus objetivos;

VI - Locação de imóvel: contrato oneroso regido pela legislação das contratações públicas e pela legislação civil específica, quando for o caso, celebrado entre o TRE-GO e o particular, no qual o Tribunal se obriga ao pagamento de aluguéis e encargos, por tempo determinado, em contrapartida ao direito de posse, uso e gozo do bem imóvel;

VII - Pesquisa imobiliária: conjunto de atividades destinadas à identificação de imóveis que atendam à demanda da Justiça Eleitoral em Goiás, efetivadas por meio de consulta ao Sistema de Requerimento Eletrônico de Imóveis (SISREI) da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), ou outro que venha a substitui-lo, envio de ofícios a entes públicos, pesquisas na Internet, visitas a imóveis na região pretendida ou outro equivalente;

VII - Relatório de Vistoria Técnica: documento preliminar detalhado, contendo diagnóstico técnico do imóvel quanto ao seu estado de conservação, condições das instalações elétricas e hidráulicas e localização, realizado por unidade técnica especializada, antes da ocupação, a fim de subsidiar a escolha mais vantajosa da Administração Pública;

IX - Laudo de Avaliação: relatório técnico elaborado por profissional habilitado em conformidade com a NBR 14653 (ou com os normativos da SPU), para verificar a compatibilidade do valor da locação do imóvel e o preço praticado no mercado para imóveis similares na mesma região;

X - Adequação: caracteriza-se pela adaptação física do imóvel para funcionamento de unidade da Justiça Eleitoral em Goiás.

Art. 5° A instauração de procedimento para transferência de unidades da Justiça Eleitoral em Goiás de um imóvel para outro será iniciada, de forma fundamentada, pelos titulares das seguintes unidades:

I - Presidência;

II - Diretoria-Geral;

III - Secretaria de Administração e Orçamento; e

IV - Juízo Eleitoral.

Parágrafo único. Os procedimentos deflagrados pela Secretaria de Administração e Orçamento e pelo Juízo Eleitoral estarão condicionados à autorização da Presidência do Tribunal, após manifestação da Diretoria-Geral.


CAPÍTULO III

Dos fundamentos para priorização de transferências de UNIDADES PARA OUTROS imóveis DE INSTALAÇÃO


Art. 6° A instauração de procedimentos para transferências de unidades da Justiça Eleitoral em Goiás será fundamentada nas seguintes situações relacionadas ao imóvel de instalação:

I - ocorrência de sinistro que impossibilite a continuidade da sua ocupação;

II - problemas estruturais que coloquem servidores e público externo em risco;

III - localização do imóvel em área avaliada como de risco à segurança pública, com indicação formal para transferência da(s) unidade(s) ali instalada(s);

IV - desocupação solicitada pelo locador ou pelo órgão cedente;

V - caso o locador passe a ocupar a titularidade de um dos cargos descritos no art. 17 desta Resolução ou a ter parentesco até o 3° grau com pessoa detentora de um desses cargos;

VI - inadequação econômica para realização de reformas em geral;

VII - insuficiência de espaço para realização das atividades da(s) unidade(s) ali instalada(s);

VII - vantajosidade técnica, logística e/ou econômica na aglutinação de unidades em único local;

IX - desvantajosidade econômica da locação em relação ao mercado imobiliário local.

Parágrafo único. Não sendo possível o atendimento simultâneo, em caso de situações concomitantes de transferência, que abarquem mais de um imóvel, será observada a ordem de prioridade estabelecida nos incisos do caput deste artigo.


CAPÍTULO IV

Dos procedimentos para definição de imóveis


Art. 7° Os procedimentos de definição de imóveis para instalação das unidades do TRE-GO observarão os critérios de acessibilidade, condições das instalações, conforto ambiental e localização, estabelecidos na presente Resolução.

Art. 8° Em atenção ao art. 2º desta Resolução, a opção pela locação de imóvel para sediar unidades da Justiça Eleitoral em Goiás será precedida de consulta feita pela Secretaria de Administração e Orçamento à União, ao Estado e ao respectivo Município, acerca da disponibilidade de imóvel adequado ou passível de adequação razoável, para cessão total da instalação ou parcial para uso compartilhado.

§ 1° Na hipótese de resposta positiva à consulta de que trata o caput deste artigo, a Secretaria de Administração e Orçamento, por meio de suas Unidades competentes, instruirá processo específico, com a adoção dos procedimentos dispostos neste Capítulo, no que couber, visando à formalização do termo correspondente.

§ 2° Caso não seja identificado imóvel de outro órgão da Administração Pública disponível para cessão ou compartilhamento, o processo será instruído a fim de definir a instalação da unidade demandante segundo os critérios dispostos nesta Resolução para a locação.

§ 3° As consultas prévias aos entes públicos poderão ser dispensadas em decorrência de situações de comprovada urgência, devidamente fundamentadas e decididas pela Presidência do Tribunal.

Art. 9° A indicação de imóvel a ser locado para abrigar cartório eleitoral será definida pelo Juízo Eleitoral, mediante apresentação de justificativas quanto à escolha, acompanhada da apresentação de propostas compatíveis com o valor de mercado da localidade, a fim de serem analisados pela Administração para tomada de decisão.

Parágrafo único. A área do imóvel locado para funcionamento de um cartório eleitoral deverá ser de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), acrescida de 10 m2 (dez metros quadrados) a cada 10.000 (dez mil) ou fração superior a 5.000 (cinco mil) eleitores inscritos na respectiva zona eleitoral.

Art. 10° Ao receber demanda por seleção de imóvel para locação, a Secretaria de Administração e Orçamento solicitará à unidade competente o cálculo da área necessária do imóvel a ser pesquisado, indicando as unidades a que se destinam, a lotação de servidores informada pela Secretaria de Gestão de Pessoas e, se for o caso, o quantitativo de urnas eletrônicas, kits biométricos e outros equipamentos que eventualmente serão acomodados, conforme informação da Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 11° Após o cálculo da área do imóvel pela unidade técnica, observado o Anexo Único desta Resolução no caso de Cartórios Eleitorais e Polos de Urnas Eletrônicas, a Seção de Administração Predial realizará pesquisa imobiliária com o auxílio da(s) unidade(s) que nele será(ão) instalada(s), utilizando-se dos seguintes critérios:

I - localização em regiões com facilidade de acesso aos eleitores e servidores, com cobertura de transporte público e, preferencialmente, em bairro central, quando se tratar de região metropolitana, ou no centro da cidade, quando se tratar de município do interior;

II - áreas estimadas compatíveis com o funcionamento da Unidade;

III - instalações com acessibilidade para pessoas com deficiência ou possibilidade razoável de adaptação;

IV - fornecimento de serviços regulares de abastecimento de água e esgoto e de energia elétrica em baixa tensão com medidor de energia individualizado e em pleno funcionamento, cujas condições serão indicadas em laudo de vistoria técnica;

V - regularidade de documentação com relação aos imóveis e aos respectivos locadores;

VI - classificação como imóvel comercial, com planta pouco compartimentada e área e logradouro compatíveis com o desenvolvimento de atividades de atendimento de eleitores e/ou polo de urnas eletrônicas que demandam operações frequentes de carga e descarga.

§ 1° Serão excepcionados à regra do inciso VI os imóveis localizados no interior do Estado, que poderão ser, justificadamente, do tipo residencial.

§ 2° Os critérios estabelecidos neste artigo serão aferidos por meio de preenchimento de relatório referente a cada imóvel.

Art. 12° Concluída a pesquisa segundo os critérios estabelecidos no artigo 11, será elaborada a relação de imóveis considerados aptos para a vistoria técnica, apresentados em ordem decrescente de aderência aos critérios estabelecidos, acompanhados dos respectivos valores, no caso de locação.

Art. 13° A Coordenadoria de Engenharia e Infraestrutura, por meio de suas unidades competentes, avaliará as instalações do (s) imóvel (s) melhor (es) posicionado(s) na indicação de que trata o artigo 12, por meio de vistoria técnica, e encaminhará, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento da solicitação de vistoria, os respectivos relatórios, que deverão conter informações objetivas dos imóveis e, especialmente:

I - avaliação das instalações elétricas e hidrossanitárias, discriminando as vantagens e deficiências das instalações, bem como mencionando equipamentos existentes, a exemplo de bombas, geradores, ar-condicionado, ventiladores, dentre outros;

II - avaliação das condições básicas de conforto ambiental e salubridade em todos os ambientes, especialmente quanto ao desempenho das esquadrias e coberturas;

III - indicação de materiais e equipamentos de maior relevância que fujam aos padrões utilizados pelo TRE-GO e que possam afetar diretamente a manutenção ordinária, tais como plataformas elevatórias, ventiladores e azulejos antigos;

IV - avaliação das condições de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida em relação ao imóvel, ao passeio público e ao entorno;

V - avaliação quanto à instalação de refrigeração, para garantir a climatização adequada nos ambientes;

VI - conclusão acerca da aptidão do(s) imóvel(is) e indicação, dentre os imóveis avaliados, da melhor opção para ocupação, com indicação de eventual necessidade de serviços de adaptação de infraestrutura dos imóveis, apontando aqueles que serão objeto de negociação para execução das adequações pelos locadores ou cedentes, se for o caso.

Art. 14° Caberá à Coordenadoria de Engenharia e Infraestrutura, por meio de suas unidades competentes, a negociação quanto à obra de adaptação do imóvel, que deverá ser realizada pelo locador, e seu resultado constará em cláusula específica no contrato a ser celebrado.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Engenharia e Infraestrutura, por meio de suas unidades competentes, será responsável por dirimir questões técnicas da obra de adaptação, antes e após a celebração do contrato de locação, formalizando as orientações e esclarecimentos concedidos.

Art. 15° Definido o imóvel e acordadas as condições de realização dos serviços de adaptação, a Coordenadoria de Engenharia e Infraestrutura, por meio de suas unidades competentes, providenciará avaliação de compatibilidade do preço de locação do imóvel com os praticados no mercado, nos termos do art. 4º, inciso IX, desta Resolução.

§ 1° Verificada a compatibilidade entre o valor cobrado e o valor médio apurado, a Seção de Contratos viabilizará a formalização do contrato de locação.

§ 2° No caso de cessão de imóvel, a formalização do competente termo de cessão também ficará a cargo da Seção de Contratos.

Art. 16° Antes da efetiva ocupação do imóvel, e após a eventual execução das obras de adaptação pelo locador/cedente, a Coordenadoria de Engenharia e Infraestrutura, por meio de suas unidades competentes, realizará vistoria e emitirá Laudo de Vistoria Prévia, no qual ficarão consignadas as condições da edificação no momento da transferência da posse ao TRE-GO, discriminando o estado de conservação do imóvel, especialmente as informações sobre:

I - pintura;

II - estrutura;

III - cobertura;

IV - instalações elétricas e hidráulicas;

V - equipamentos;

VI - revestimentos;

VII - vidros;

VIII - mobiliário; e

IX - funcionamento de esquadrias e fechaduras.

§ 1° A Coordenadoria de Engenharia e Infraestrutura, por meio de suas unidades competentes, encaminhará cópia do Laudo de Vistoria Prévia ao locador/cedente e ao(s) responsável(eis) pela(s) unidade(s) que ocupará(ao) o imóvel, formalizando seu recebimento.

§ 2° Qualquer alteração não autorizada das características constantes no Laudo de Vistoria Prévia será de responsabilidade de quem lhe deu causa.

Art. 17° Não será celebrado ou renovado contrato de locação de imóvel pelo Tribunal se o locador se tornar ocupante dos cargos abaixo relacionados, ou for ascendente, descendente, cônjuge, companheiro, enteado e colateral até 3° grau de:

I - magistrado da Justiça Eleitoral;

II - magistrado do Poder Judiciário do Estado de Goiás;

III - servidor efetivo da Justiça Eleitoral, bem como servidor requisitado em exercício no TRE-GO;

IV - ocupante de cargo eletivo dos poderes Executivo e Legislativo, no âmbito da circunscrição do imóvel; e

V - candidato a mandato eletivo, em ano eleitoral, para os contratos firmados neste período, inclusive os de comodato.

§ 1° Caso o locador do imóvel seja pessoa jurídica, não poderá ser celebrado contrato de locação quando qualquer sócio enquadrar-se nos casos descritos neste artigo.

§ 2° Se, no curso da locação, a Administração tomar ciência da ocorrência de qualquer situação descrita neste artigo, deverá o fiscal do contrato providenciar, imediatamente, pesquisa imobiliária, com vistas à identificação de novo imóvel e consequente rescisão do contrato vigente.

Art. 18° Para a celebração de novo contrato de locação de imóvel já ocupado pelo TRE-GO deverão ser adotados, no que couber, os procedimentos dispostos neste Capítulo.


CAPÍTULO V

Da gestão das locações e das cessões de imóveis


Art. 19° A utilização do imóvel pelo TRE-GO deverá ser formalizada por meio de documento idôneo conforme a natureza do negócio, com a fixação de obrigações para cada uma das partes, notadamente:

I - obrigação pelo pagamento de encargos, como energia elétrica, água e esgoto, IPTU, taxa de coleta de lixo e seguro;

II - responsabilidade pela realização de benfeitorias no imóvel, incluindo acessibilidade;

III - previsão de direito de levantamento quanto às benfeitorias realizadas pelo cessionário/locatário.

Art. 20° O prazo máximo do contrato de locação será de 120 (cento e vinte) meses, podendo ser analisada sua renovação, em virtude da vantajosidade da proposta em confronto com outras opções.

§ 1° Caberá ao locador solicitar reajuste do valor mensal de aluguel, de acordo com as regras legais e contratuais.

§ 2° É vedada a estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.

§ 3° Os contratos de locação de imóveis deverão ser reajustados por índice oficial que melhor reflita, à época das negociações, a recomposição de preços, o qual será definido no respectivo ajuste.

§ 4° As cláusulas econômico-financeiras do contrato poderão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual, independentemente do reajuste previsto contratualmente.

§ 5° Para renovação de prazo de contratação de locação, daqueles contratos que não completaram o prazo estipulado no deste artigo, poderão ser exigidos documentos caput adicionais àqueles já integrantes do processo de locação.

Art. 21° Compete ao fiscal do contrato, após formalização do respectivo instrumento:

I - instruir mensalmente os pagamentos dos aluguéis e/ou encargos referentes às locações, bem como o ressarcimento de custos aos cedentes até o último dia útil de cada mês;

II - notificar o locador acerca de eventuais irregularidades.

Art. 22° Compete à Secretaria de Administração e Orçamento, por meio de suas unidades competentes:

I - realizar os procedimentos formais para devolução do imóvel, após a realização dos serviços necessários ou a negociação para indenização, de modo a restituí-lo nas condições em que foi recebido pelo Tribunal;

II - providenciar a baixa de titularidade do Tribunal junto às concessionárias de serviços públicos;

III - proceder ao recolhimento de bens e equipamentos do imóvel desocupado;

IV - inserir dados de todos os imóveis no Sistema de Acompanhamento de Contratos - SIAC e no Sistema Integrado de Gestão de Créditos - SIGEC;

V - inserir dados dos imóveis próprios, locados e cedidos no Sistema de Gestão dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet.

Art. 23° Compete à Coordenadoria de Engenharia e Infraestrutura acompanhar as condições dos imóveis ocupados pelo Tribunal, para fins de manutenção preventiva e/ou corretiva, identificando os serviços necessários e indicando aqueles que deverão ser executados pelo TRE-GO e os que deverão ser executados pelo locador ou cedente.

Parágrafo único. Nos casos em que o serviço a cargo do TRE-GO acarretar descaracterização do imóvel, a Coordenadoria de Engenharia e Infraestrutura, por meio de suas unidades competentes solicitará a autorização de sua realização ao locador ou cedente.

Art. 24° Compete ao fiscal do contrato proceder à notificação do locador sobre a necessidade de realização de benfeitorias de sua responsabilidade e à Coordenadoria de Engenharia e Infraestrutura, por meio de suas unidades competentes, à verificação da conclusão dos respectivos serviços.

Art. 25° A execução de benfeitorias em imóvel cedido será precedida, se necessário, de autorização do cedente.

Art. 26° Não será admitida a transferência de imóvel de qualquer unidade da Justiça Eleitoral em Goiás nos anos em que se realizam eleições, salvo em casos excepcionais, devidamente fundamentados.


CAPÍTULO VI

Das disposições finais


Art. 27° As disposições contidas nesta Resolução se aplicam aos contratos em vigor, no que couber.

Art. 28° A Diretoria-Geral poderá expedir Instrução Normativa estabelecendo os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento desta Resolução.

Art. 29° Os casos omissos serão apreciados pela Presidência.

Art. 30° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 6 dias do mês de dezembro de 2023.

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

 


RESOLUÇÃO Nº 394/2023

ANEXO ÚNICO

Para definição de áreas ideais de imóveis a serem ocupados por Cartórios e Polos Eleitorais, deverão ser considerados os critérios a seguir:

Cartórios Eleitorais

I - Área de atendimento para cartórios eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor:

a) 6,00 m² para cada guichê x n° de guichês informado pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

b) 1,00 m² para cada posição de espera x 3 posições de espera por guichê.

c) subtotal = "a" + "b".

II - Área de atividade cartorária:

d) 7,50 m² por servidor administrativo, conforme Tabela 1 da Resolução CNJ n° 114/2010, considerando áreas de circulação e de armários de uso administrativo.

III - Depósito de uso geral:

e) 5,00 m² por cartório eleitoral, conforme Tabela I do Anexo V da Resolução TSE n° 23.544/2017.

 IV - Arquivo:

f) 23,00 m² por cartório eleitoral, conforme Tabela I do Anexo V da Resolução TSE n° 23.544/2017.

V - Sala do Juiz:

g) 29,00 m² por cartório eleitoral, conforme Tabela 1 da Resolução CNJ n° 114/2010 e Tabela I do Anexo V da Resolução TSE n° 23.544/2017.

VI - Copa e área de serviço:

h) 12,00 m² por cartório eleitoral, conforme Tabela I do Anexo V da Resolução TSE n° 23.544 /2017.

i) No imóvel em que for instalado mais de um Cartório Eleitoral, com objetivo de racionalizar as instalações hidrossanitárias, deverá ser prevista copa/refeitório de uso coletivo com área de 1,00 m² por servidor, conforme item 24.3.2 da Norma Regulamentadora n° 24 do Ministério do Trabalho e área de serviço de uso coletivo com área de 0,50 m² por servidor, perfazendo um total de 1,50 m² por servidor para os ambientes combinados, observando a área mínima de 12,00 m².

VII - Quantitativo e dimensionamento de sanitários em imóveis para abrigar um Cartório Eleitoral:

j) Dois sanitários, distribuídos por gênero, para uso privativo de servidores e magistrados, conforme Tabela I do Anexo V da Resolução TSE n° 23.544/2017.

k) Dois sanitários, distribuídos por gênero, para uso público, conforme Tabela I do Anexo V da Resolução TSE n° 23.544/2017.

l) Preferencialmente todos os sanitários dos itens "j)" e "k)" deverão ser acessíveis. Não havendo esta possibilidade, no mínimo um dos sanitários do cartório eleitoral, de uso público ou privativo, deverá estar localizado no térreo e atender aos critérios de acessibilidade, conforme item "7" da NBR 9050/2015.

m) No caso do cartório eleitoral contar com apenas um sanitário acessível, mesmo que de uso privativo, este deverá estar disponível para o uso de todas as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

n) O sanitário acessível deverá estar equipado com bacia sanitária e lavatório e ter dimensões mínimas de 1,50 x 1,70 m = 2,55 m², conforme item "7" da NBR 9050/2015.

o) O sanitário comum deverá estar equipado com bacia sanitária e lavatório e ter dimensões mínimas de 1,20 x 1,00 m = 1,20 m².

Caso o imóvel seja compartilhado com outros órgãos, os sanitários de uso coletivo eventualmente existentes serão considerados para suprir as exigências dos itens "j)", "k)", "l)" e "m)" e considerarão, cumulativamente, a quantidade de equipamentos e as dimensões referidas nos itens "n)" e "o)".

q) Em sanitários de uso coletivo, as bacias sanitárias deverão ser instaladas em compartimentos individuais, separados, conforme item "24.1.26" da Norma Regulamentadora n° 24 do Ministério do Trabalho

VIII - Quantitativo e dimensionamento de sanitários em imóveis para abrigar mais de um Cartório Eleitoral:

r) Um sanitário para cada 10 pessoas, observando o mínimo de dois sanitários, distribuídos por gênero, para uso privativo de servidores e magistrados, conforme Tabela I do Anexo V da Resolução TSE n° 23.544/2017.

s) Dois sanitários, distribuídos por gênero, para uso público, conforme Tabela I do Anexo V da Resolução TSE n° 23.544/2017.

t) Preferencialmente todos os sanitários dos itens "r)" e "s)" deverão ser acessíveis. Não havendo esta possibilidade, no mínimo um dos sanitários do cartório eleitoral, de uso público ou privativo, deverá estar localizado no térreo e atender aos critérios de acessibilidade, conforme item "7" da NBR 9050/2015.

u) No caso de os cartórios eleitorais contarem com apenas um sanitário acessível, mesmo que de uso privativo, este deverá estar disponível para o uso de todas as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

v) O sanitário acessível deverá estar equipado com bacia sanitária e lavatório e ter dimensões mínimas de 1,50 x 1,70 m = 2,55 m², conforme item "7" da NBR 9050/2015.

w) O sanitário comum deverá estar equipado com bacia sanitária e lavatório e ter dimensões mínimas de 1,20 x 1,00 m = 1,20 m².

x) Caso o imóvel seja compartilhado com outros órgãos, os sanitários de uso coletivo eventualmente existentes serão considerados para suprir as exigências dos itens "r)", "s)", "t)" e "u)" e considerarão, cumulativamente, a quantidade de equipamentos e as dimensões referidas nos itens "v)" e "w)".

y) Em sanitários de uso coletivo, as bacias sanitárias deverão ser instaladas em compartimentos individuais, separados, conforme item "24.1.26" da Norma Regulamentadora n° 24 do Ministério do Trabalho.

Polos de urnas eletrônicas

a) As áreas de estoque, triagem, produção e manutenção, excetuando-se as áreas para atividades administrativas, deverão ter 0,25 m² por urna.

b) As áreas de atividades administrativas dos polos deverão ter 7,5 m² por servidor administrativo, conforme Tabela I do Anexo V da Resolução TSE n° 23.544/2017, considerando áreas de circulação e de armários de uso administrativo.

c) Um sanitário para cada 10 pessoas, observando o mínimo de dois sanitários, distribuídos por gênero, conforme Tabela I do Anexo V da Resolução TSE n° 23.544/2017.

d) O sanitário deverá estar equipado com bacia sanitária, lavatório e chuveiro e ter dimensões mínimas de 2,00 x 1,00 m = 2,00 m².

e) Em sanitários de uso coletivo, as bacias sanitárias e os chuveiros deverão ser instalados em compartimentos individuais, separados, conforme item "24.1.26" da Norma Regulamentadora n° 24 do Ministério do Trabalho.


Este texto não substitui o publicado no DJE n° 408, de 11.12.2023, páginas 73 a 81.