Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 393/2023

Altera a Resolução TRE-GO n° 368, de 30 de maio de 2022, que instituiu o regime de teletrabalho no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a publicação das Resoluções CNJ n° 481, de 22 de novembro de 2022 e 511, de 30 de junho de 2023, que alteram a Resolução CNJ nº 227, de 15 de junho de 2016, que regulamentou o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a necessidade de melhor clarificar dispositivos e promover adequações que visam ao melhor funcionamento do regime de teletrabalho neste Tribunal;

RESOLVE:

Art. 1° Alterar o caput do art. 2°, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º O teletrabalho caracteriza-se como modalidade de execução das atividades do servidor de forma remota, fora das dependências do Tribunal, que deve atender ao interesse da Administração e ao interesse público, e tem como objetivos:"

Art. 2° Alterar o § 1° do art. 2°, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º A concessão do teletrabalho é facultativa, a critério da Presidência ou outra unidade por ela definida, e restrita às atribuições nas quais sejam possíveis mensurar objetivamente a produtividade do servidor."

Art. 3° Alterar o inciso III do art. 3°, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"III - teletrabalho parcial: modalidade em que o trabalho é executado de forma híbrida - presencial e remota - de acordo com cronograma específico e utilização de recursos tecnológicos de informação e de comunicação, dispensada a necessidade de registro de frequência;"

Art. 4° Incluir o inciso VII no art. 3°, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"VII - quadro permanente: composto pelos servidores efetivos pertencentes ao quadro próprio do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e pelos servidores removidos por permuta (reciprocidade) para este Tribunal, que se encontrem lotados neste Regional."

Art. 5° Incluir o inciso IX no art. 6°, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"IX - que esteja gozando de licença para acompanhamento de cônjuge."

Art. 6° Incluir o § 4º no artigo 11, com a seguinte redação:

"§4º O servidor que for autorizado a executar o teletrabalho fora da jurisdição terá, no mínimo 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para o novo destino."

Art. 7° Alterar o parágrafo §4º do art. 13, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A lotação mínima necessária em trabalho presencial nas unidades com atendimento aos públicos interno ou externo é de um servidor do quadro efetivo, removido ou em lotação provisória, devendo haver, no mínimo, mais um servidor para eventual necessidade de substituição, com disponibilidade para comparecimento em até 24 (vinte e quatro) horas, salvo o servidor em execução do teletrabalho fora da jurisdição do Tribunal, que deverá comparecer ao tempo das ausências previamente programadas ou quando devidamente notificado em um prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência."

Art. 8° Alterar o caput e incluir parágrafo único no art. 14, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A quantidade máxima de servidores em regime de teletrabalho será definida pela Presidência, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. O quantitativo de servidores, para fins de cálculo do percentual máximo a que se refere o caput, deve considerar ambas as modalidades de regime de teletrabalho previstas nos incisos II e III do art. 3° desta norma."

Art. 9° Alterar o inciso III do art. 15, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"III - com a anuência da chefia imediata, o pedido será levado à apreciação do gestor da unidade que, aprovando o PIT, proporá à Presidência ou outra unidade por ela definida, o início das atividades em regime de teletrabalho."

Art. 10. Alterar o inciso II do art. 20, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"II - propor à Presidência ou outra unidade por ela definida, o início das atividades do servidor no regime de teletrabalho;"

Art. 11. Alterar o art. 27, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Após a aprovação do Plano Individual de Trabalho, a Secretaria de Gestão de Pessoas fará as anotações nos registros funcionais dos servidores e publicará no Portal da Transparência a relação com o nome do(a) servidor(a) em regime de teletrabalho, nos termos determinados pelo Conselho Nacional de Justiça."

Art. 12. Alterar o inciso III do art. 28, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"III - um representante das unidades que possuem servidores em teletrabalho na Secretaria;"

Art. 13. Revogar os incisos I, II, III e os §§ 1° e 2° do art. 6°; os incisos IV, V, VI e IX do art. 28 e o art. 35.

Art. 14. Renomear o capítulo IX, que passa a ser intitulado "DA EQUIPE DE TRABALHO REMOTO".

Art. 15. Incluir o Art. 32-A e parágrafo único no capítulo IX, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32-A Fica autorizada a criação de Equipe de Trabalho Remoto para constituição de forçastarefas especializadas ou grupos de trabalho com o objetivo de desenvolver soluções teóricas, pesquisas empíricas, estudos de questões complexas ou outras atividades determinadas pela Administração.

Parágrafo único. A Equipe de Trabalho Remoto poderá ser composta por magistrados e servidores lotados em quaisquer unidades jurisdicionais ou administrativas, inclusive pertencentes a tribunais diversos, que deverão atuar em teletrabalho na equipe, sem prejuízo da atividade exercida na unidade de origem."

Art. 16. O capítulo IX - "DAS DISPOSIÇÕES FINAIS" passa a vigorar como Capítulo X.

Art. 17. Incluir o artigo 36-A com a seguinte redação:

"Art. 36-A. Para efeitos desta Resolução, os servidores contemplados pelas disposições previstas no artigo 3º, inciso IV da Resolução TRE-GO nº 346, de 21 de janeiro de 2021, ficarão sujeitos ao atendimento dos requisitos dos artigos 5º, 17, 18, 19, 24, 25 e 26 deste diploma.

 Parágrafo único. As concessões de pedidos de teletrabalho, com fundamento na Resolução referida no caput deste artigo, não serão computadas no percentual máximo de servidores em regime teletrabalho, previsto pelo art. 14 e parágrafo único desta norma."

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 20 dias do mês de novembro de 2023.

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 380, de 22.11.2023, páginas 47 a 49.