Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 392/2023

Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita - SisAntena, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 14.291, de 3 de janeiro de 2022, que reintroduziu o direito de veiculação de propaganda partidária gratuita, no rádio e na televisão, por meio de inserções;

CONSIDERANDO o disposto no art. 35 da Resolução TSE nº 23.679, de 8 de fevereiro de 2022, e a necessidade de adotar procedimentos complementares referentes aos requerimentos de veiculação de propaganda partidária no âmbito deste Regional;

CONSIDERANDO o desenvolvimento do Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita - SisAntena pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

CONSIDERANDO a instrução contida no SEI nº 23.0.000001525-3;

RESOLVE:


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° Implementar, no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, o Sistema de Gerenciamento de Propaganda Partidária Gratuita - SisAntena, que passa a ser regido por esta Resolução.

Art. 2° SisAntena é composto por três módulos: Módulo Interno, Módulo Consulta Web e Módulo Externo.


CAPÍTULO II

DO MÓDULO INTERNO


Art. 3° O Módulo Interno, de uso obrigatório e exclusivo da Justiça Eleitoral, objetiva a execução dos seguintes procedimentos:

1. o cadastramento dos Órgãos Partidários Regionais, bem como das(os) usuárias(os) por estes indicadas(os), a fim de requererem a veiculação de suas respectivas propagandas partidárias em Goiás;

2. a validação do agendamento das datas e da quantidade de inserções, nos termos em que forem deferidas pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em observância ao arts. 50-A e 50-B da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, com a redação dada pela Lei nº 14.291,de 3 de janeiro de 2022;

3. o acompanhamento e o registro das decisões proferidas em representações julgadas procedentes, com a consequente cassação, no semestre seguinte, do direito de transmissão da propaganda;

4. a emissão de relatórios dos dados constantes do sistema.


CAPÍTULO III

DO MÓDULO CONSULTA WEB


Art. 4° O Módulo Consulta Web, disponível no sítio do TRE-GO, possibilita, após o deferimento dos pedidos, o acesso ao plano de mídia de veiculação para as inserções em cada semestre, bem como a emissão de relatórios de conferência para os partidos políticos e emissoras de rádio e televisão.


CAPÍTULO IV

DO MÓDULO EXTERNO

Seção I

Disposições Gerais


Art. 5° O Módulo Externo, de uso obrigatório dos Órgãos Partidários Regionais, permite às(aos) representantes das agremiações partidárias o agendamento das datas de preferência, dentre as disponíveis no Sistema, e a emissão do requerimento a ser protocolado no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe.

Parágrafo único. O Módulo Externo estará disponível no sítio eletrônico deste Tribunal.


Seção II

Do Cadastramento de Usuárias(os)


Art. 6° O pedido de credenciamento de usuárias(os) do Módulo Externo do SisAntena será encaminhado pelo Órgão Partidário Regional, por meio de sua ou seu representante legal, para o endereço eletrônico "segdp-lista@tre-go.jus.br" e nele deverão constar os seguintes dados:

I - nome completo da(o) usuária(o);

II - número do título eleitoral;

III - endereço eletrônico (e-mail);

IV - denominação e sigla partidária.

Parágrafo único. A Secretaria Judiciária, por meio da Seção de Gerenciamento de Dados Partidários - SEGDP, realizará o cadastro das(os) usuárias(os) indicadas(os), fornecendo-lhes senha individual para acesso ao SisAntena.


Seção III

Do Agendamento das Inserções


Art. 7° Os Órgãos Partidários Regionais terão acesso ao Módulo Externo do SisAntena para agendamento das inserções no período de 1º a 14 de novembro, quando relativa à veiculação no primeiro semestre do ano seguinte e, no período de 10 a 25 de maio, quando relativa à veiculação no segundo semestre de ano não eleitoral.

§ 1° O SisAntena limitará o tempo total de propaganda por semestre, para cada partido político, calculados conforme art. 50-B, § 1º, da Lei n. 9.096/95, alterada pela Lei n. 14.291/22, e publicados por Portaria específica da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, que será divulgada semestralmente, em seu sítio na internet, até 5 (cinco) dias antes do início dos prazos indicados no caput deste artigo (art. 6º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.679/2022).

§ 2° Havendo decisão de cassação de tempo a ser efetivada no semestre, o sistema deduzirá da quantidade de inserções às quais o partido político teria direito aquelas abarcadas pela cassação.

§ 3° Sempre que houver fusão, incorporação ou nova totalização será publicada portaria correlata pelo Tribunal Superior Eleitoral com nova atribuição de tempo de propaganda partidária gratuita às agremiações, nos termos do art. 6º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.679/2022.

§ 4° Nos casos de alterações decorrentes de incorporação, fusão e nova totalização após a apresentação do requerimento, a Secretaria Judiciária intimará o requerente para que se manifeste, em 2 (dois) dias, indicando as datas das inserções que deverão ser descontadas ou acrescidas.

§ 5° Os dias de veiculação das inserções regionais serão às segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.

§ 6° O Módulo Externo do sistema será atualizado após a conclusão de cada novo agendamento, permitindo que a(o) próxima(o) usuária(o) verifique se as inserções por ela(e) pretendidas encontram-se disponíveis ou reservadas por partido político que requereu previamente.

§ 7° Concluído o agendamento pela(o) usuária(o), o sistema emitirá formulário de requerimento que deverá ser utilizado para o peticionamento no Sistema PJe, no prazo de 2 (dois) dias de sua emissão, sob pena do cancelamento automático de sua reserva de datas, respeitado o disposto no art. 8º desta resolução, quanto ao prazo final de protocolização no Sistema PJe.

§ 8° No caso de cancelamento automático da reserva de inserções, em virtude da não protocolização do pedido, a(o) usuária(o) poderá iniciar nova marcação nas datas ainda disponíveis.


CAPÍTULO V

DO PEDIDO E SUA APRECIAÇÃO

Seção I

Da Protocolização do Pedido


Art. 8° O requerimento gerado pelo SisAntena deverá ser protocolado no Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, na classe Propaganda Partidária, no período compreendido entre os dias 1º e 14 de novembro, em se tratando de propaganda a ser veiculada no primeiro semestre do ano seguinte e, de 10 a 25 de maio, quando se tratar de veiculação no segundo semestre de anos não eleitorais.

Parágrafo único. Os pedidos encaminhados fora dos prazos previstos no caput não serão conhecidos, excepcionados os casos em que o prazo final recair em dias de feriados ou finais de semana, quando será prorrogado para o dia útil seguinte.


Seção II

Do Julgamento, comunicação às emissoras de rádio e televisão e entrega das mídias


Art. 9° O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, apreciando requerimento subscrito pela(o) representante legal do Órgão Partidário Regional, autorizará ou não o tempo de 5 (cinco), 10 (dez) ou 20 (vinte) minutos, por semestre, e determinará à Secretaria Judiciária que proceda à anotação.

§ 1° O Órgão Partidário Regional ao qual for deferido o direito de veicular inserções deverá comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida.

§ 2° A comunicação a que se refere o § 1º deste artigo será acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contactado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias.

§ 3° As inserções serão entregues pelos partidos políticos às emissoras em dias úteis, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da transmissão (art. 13 da Resolução TSE n. 23.679/2022).


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 10. O Módulo Externo do SisAntena é de utilização obrigatória pelos partidos políticos e será disponibilizado às(os) interessadas(os) pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TRE-GO.

Parágrafo único. A Seção de Gerenciamento de Dados Partidários - SEGDP promoverá as instruções necessárias aos partidos políticos para utilização do Módulo Externo do SisAntena.

Art. 11. Os pedidos de veiculação de propaganda partidária que não tenham observado os procedimentos previstos nesta Resolução serão diligenciados para complementação ou adequação no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de não conhecimento.

Parágrafo único. Os pedidos que não forem efetivados pelo SisAntena perderão o direito de preferência na indicação das datas para a veiculação das inserções.

Art. 12. Após o trânsito em julgado, os processos da classe Propaganda Partidária receberão o comando de sobrestamento até a juntada das mídias das inserções, nos termos do artigo 17 da Resolução TSE n. 23.679/2022, ou determinação diversa do Juiz Relator do processo.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 17 dias do mês de outubro de 2023.

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 335, de 19.10.2023, páginas 43 a 46.