RESOLUÇÃO N° 391/2023
Fixa data e aprova instruções para a realização de novas
eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no
Município de Bom Jardim de Goiás e aprova o respectivo
Calendário Eleitoral.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no exercício
da competência que lhe confere o artigo 11, inciso XXVII, do Regimento Interno
e o artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral,
CONSIDERANDO o acórdão proferido por este Tribunal, nos
autos do Recurso Eleitoral nº 0600681-54.2020.6.09.0035, que determinou a
realização de novas eleições majoritárias no Município de Bom Jardim de Goiás
- GO, nos termos do art. 224, §3º, do Código Eleitoral;
CONSIDERANDO o artigo 1º, § 4º, da Resolução TSE n.º
23.472, de 17 de março de 2016, que prescreve que os Tribunais Regionais
Eleitorais expedirão instruções para regular a realização de eleições
suplementares, observando as disposições previstas na legislação, nas
instruções e na jurisprudência do TSE;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.280, de 22 de junho de 2010, alterada pela Resolução TSE nº 23.394, de 12 de dezembro de 2013,
que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares;
CONSIDERANDO a Portaria da Presidência do TSE nº 1.006,
de 14 de outubro de 2022, que estabelece o calendário de realização de eleições
suplementares de 2023;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°Marcar para o dia 3 de dezembro de 2023 a realização
de novas eleições para a escolha do Prefeito e Vice-Prefeito no Município de
Bom Jardim de Goiás - GO e estabelecer o Calendário Eleitoral constante do
Anexo Único que integra a presente Resolução.
Art. 2° Aplicam-se às eleições de que trata esta Resolução a
legislação eleitoral vigente e, no que couber, as instruções do Tribunal Superior
Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que regulamentaram as
eleições municipais de 2020.
Art. 3° Estarão aptos a votar as eleitoras e os eleitores
constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicílio eleitoral no
referido município até cento e cinquenta e um dias anteriores à data da eleição
(Lei nº 9.504/1997, art. 91).
Art. 4° Poderão participar das eleições:
I - o partido político que, até 6 (seis) meses antes da data do
pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o
disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído
no município, devidamente anotado neste Tribunal, de acordo com o respectivo
estatuto partidário (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei n° 9.096/1995, art. 10, § 1º, I e
II; e Resolução TSE nº 23.571/2018, art. 35).
II - a federação partidária que, até 6 (seis) meses antes da data
do pleito, tenha seu registro deferido no TSE e conte, em sua composição, com
ao menos um partido político que tenha, até a data da convenção, órgão de
direção no município, devidamente anotado neste Tribunal (Resolução TSE nº
23.609/2019, art. 2º, II).
Art. 5° Para concorrer às eleições, a pessoa que for candidata deverá possuir domicílio eleitoral no município pelo prazo de 6 (seis) meses
antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo (Lei
nº 9.504/1997, art. 9º; e Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 10).
CAPÍTULO II
DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS
Art. 6° As convenções para a escolha de candidatas e
candidatos e deliberação sobre coligações deverão ser feitas pelos partidos
políticos e pelas federações, de forma presencial, virtual ou híbrida, no período
de 24 a 25 de outubro de 2023, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto
partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso. (Lei nº 9.504/1997, arts.
7º e 8º; Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 6º).
Art. 7° No caso de ser necessária a desincompatibilização, a
candidata ou o candidato deverá se afastar do cargo gerador de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, nas 24 (vinte e
quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária (Resolução TSE nº 21.093/2002).
Parágrafo único. Aplica-se na presente eleição suplementar o
art.14, § 7º, da Constituição Federal de 1988 (AgR - Respe nº 56-76, Agr -
Respe nº 31-91 e Respe nº 3031-57).
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE CANDIDATOS
Art. 8° Os partidos políticos, as federações e as coligações
solicitarão à Juíza ou ao Juiz Eleitoral o registro de suas candidatas e de seus candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito em chapa única e indivisível, até as 19
(dezenove) horas do dia 26 de outubro de 2023.
§ 1° O pedido será elaborado no Sistema CANDex, disponível
no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.
§ 2° A apresentação do Demonstrativo de Regularidade de Atos
Partidários (DRAP) e do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) se
fará mediante:
I - transmissão pela internet, até as 8 horas do dia 26 de outubro
de 2023; ou
II - entrega em mídia à Justiça Eleitoral, até as 19 horas do dia
26 de outubro de 2023.
§ 3° Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, o Sistema
CANDex emitirá recibo de entrega consignando o horário em que foi transmitido
o pedido de registro.
Art. 9° O Cartório Eleitoral publicará, até o dia 28 de outubro de
2023, no Diário da Justiça Eletrônico, o edital contendo os pedidos de registro
para ciência das(os) interessadas(os), passando a correr o prazo de 5 (cinco)
dias para impugnações e apresentação de notícias de inelegibilidade (Código
Eleitoral, art. 97, § 1º; Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º; Resolução TSE nº
23.609/2019, art. 34).
Art. 10° Na hipótese de o partido político, a federação ou a
coligação não requerer o registro de candidatura de pessoas escolhidas em
convenção, estas podem fazê-lo no prazo máximo de 2 (dois) dias seguintes à
publicação do edital mencionado no artigo anterior (Lei nº 9.504/1997, art. 11, §
4º; Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 29).
Art. 11° Havendo impugnação, a candidata ou o candidato, o
partido político, a federação ou a coligação devem ser citados, na forma do art.
38 da Resolução TSE nº 23.609, de 2019, para, no prazo de sete dias, contestála
ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive
documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas
ou em procedimentos judiciais ou administrativos, salvo os processos que
estiverem tramitando em segredo de justiça (Lei Complementar nº 64/1990, art.
4º).
Parágrafo único. Se a matéria não for somente de direito, sendo
relevante a prova protestada, a Juíza ou o Juiz Eleitoral designará os 4 (quatro) relevante a prova protestada, a Juíza ou o Juiz Eleitoral designará os 4 (quatro)
dias seguintes para inquirição das testemunhas da(o) impugnante e da pessoa
impugnada, as quais serão ouvidas em uma só assentada e comparecerão por
iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial realizada
pelas advogadas e pelos advogados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º).
Art. 12° Nos 5 (cinco) dias subsequentes, a Juíza ou o Juiz
Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a
requerimento das partes, podendo ouvir terceiras pessoas, referidas pelas partes
ou testemunhas, como conhecedoras dos fatos e das circunstâncias que possam
influir na decisão da causa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 5º, §§ 2º e 3º).
§ 1° Quando qualquer documento necessário à formação da
prova se achar em poder de outrem, a Juíza ou o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no
mesmo prazo referido no caput, ordenar o respectivo depósito (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 4ª).
§ 2° Se a terceira pessoa, sem justa causa, não exibir o
documento, ou não comparecer a Juízo, poderá a Juíza ou o Juiz Eleitoral
expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei
Complementar nº 64/1990, art. 5º, § 5º).
Art. 13° Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes,
inclusive o Ministério Público Eleitoral, serão intimadas para apresentar
alegações finais no PJe, no prazo comum de 5 (cinco) dias (Lei Complementar
nº 64/1990, artigos 6º).
§ 1° Se o Ministério Público for parte, os autos serão imediatamente
conclusos após a apresentação das alegações finais, ainda quando protocolizadas
antes do 5º dia, ou o decurso do prazo (Resolução TSE nº
23.609/2019, art. 43, § 1º).
§ 2° Se não for parte, o Ministério Público disporá de 2 (dois)
dias para manifestação após a apresentação ou decurso do prazo das alegações
finais, cabendo ao Cartório proceder, de ofício, à abertura da vista, antes da conclusão
dos autos (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 43, § 2º).
§ 3° A apresentação das alegações finais será dispensada nos
feitos em que não houver sido aberta a fase probatória (Resolução TSE nº
23.609/2019, art. 43, § 3º).
§ 4° Na hipótese do § 3º deste artigo, ficam assegurados, antes
do julgamento, o prazo de 3 (três) dias para manifestação da(o) impugnante,
caso juntados documentos e suscitadas questões de direito na contestação, bem
como o prazo de 2 (dois) dias ao Ministério Público Eleitoral, em qualquer caso,
para apresentar parecer (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 43, § 4º).
Art. 14° O pedido de registro, com ou sem impugnação, será
julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos à Juíza ou ao Juiz
Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, caput; Resolução TSE nº
23.609/2019, art. 58, caput).
§ 1° A sentença, independentemente do momento de sua
prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público
por expediente no PJe (Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 58, § 1º).
§ 2° Se a publicação e a comunicação referidas no § 1º
ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos à Juíza ou ao
Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele tríduo (Resolução TSE nº
23.609/2019, art. 58, § 3º).
Art. 15° Interposto o recurso, a recorrida ou o recorrido será intimada(o) para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias
(Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 59, caput).
Parágrafo único. Apresentadas as contrarrazões ou
transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao
Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar nº 64/1990, art. 8º, § 2º).
CAPÍTULO IV
DA PESQUISA E DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 16° Os prazos de início e término para pesquisas e
propaganda eleitoral são os fixados no Anexo desta Resolução.
§ 1° A partir da data prevista para o início das convenções
partidárias, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião
pública relativas às eleições ou às candidaturas, para conhecimento público, são
obrigadas a registrar, para cada pesquisa, até 5 (cinco) dias antes da divulgação,
as informações previstas pelo artigo 33 da Lei n° 9.504/1997 no Sistema de
Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle).
§ 2° A propaganda eleitoral do novo pleito será regulada, no que
couber, pela Resolução TSE nº 23.610/2019 e pela Lei n° 9.504/1997, inclusive
quanto aos respectivos prazos processuais.
Art. 17° A partir de 26 de outubro de 2023, a Juíza ou o Juiz
Eleitoral deve convocar os partidos políticos, as federações, as coligações e a
representação das emissoras de rádio e televisão, caso existam no município,
para elaborar o plano de mídia para a veiculação do horário eleitoral gratuito,
realizar o sorteio da ordem de veiculação do programa em rede no primeiro dia
de sua transmissão e definir as demais questões relativas à divulgação da
propaganda eleitoral no rádio e na televisão.
Parágrafo único. É possível a realização de acordo entre as(os) candidatas, candidatos, partidos políticos, federações e coligações envolvidos
no pleito para a diminuição do tempo ou mesmo a não veiculação da propaganda
eleitoral gratuita no rádio e na televisão, o qual deverá ser submetido para
homologação da Juíza ou Juiz Eleitoral.
CAPÍTULO V
DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA
Art. 18° É obrigatória a abertura de conta bancária específica
pela candidata ou candidato, no prazo de 4 (quatro) dias contados da concessão
do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Resolução TSE nº
23.607/2019, art. 8º).
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 19° A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do
Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado pelo Tribunal
Superior Eleitoral em sítio na internet, especialmente para a eleição suplementar
do município.
Art. 20° Não sendo possível decidir de plano sobre a Art. 20. Não sendo possível decidir de plano sobre a
regularidade das contas com os elementos constantes nos autos, a autoridade
eleitoral determinará a realização de diligências, que deverão ser cumpridas no
prazo de 3 (três) dias, seguindo-se novas manifestações do chefe de cartório e
do Ministério Público, este no prazo de 2 (dois) dias, após o que o feito será
julgado (Resolução TSE nº 23.607/2019, art. 66).
CAPÍTULO VII
DA PROCLAMAÇÃO E DA DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS
Art. 21° Ao final dos trabalhos de totalização, será lavrada a Ata
Geral da Eleição, a qual ficará, com seus respectivos anexos, disponível para
exame dos partidos políticos, das federações e das coligações interessadas pelo
prazo de 3 (três) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, os partidos
políticos, as federações e as coligações poderão apresentar reclamações, no
prazo de 2 (dois) dias, as quais serão decididas pela Junta Eleitoral em até 3
(três) dias.
Art. 22° Decididas as reclamações, a Junta Eleitoral proclamará
as(os) eleitas(os) e marcará a data para a expedição dos diplomas, observando
o prazo limite de 19 de dezembro de 2023.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23° Os prazos processuais relativos aos feitos das eleições
suplementares, salvo os submetidos ao procedimento do art. 22 da Lei
Complementar nº 64/1990, são peremptórios e contínuos e, conforme o caso,
correm em Secretaria ou Cartório ou no PJe e, a partir da data do encerramento
do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos
e feriados (Lei Complementar nº 64/1990, art. 16).
Art. 24° A comunicação dos atos judiciais, nos processos de
registro de candidatura, nas representações, reclamações e direito de resposta
e nas prestações de contas, será realizada de acordo com a Resolução TREGO
nº 329, de 6 de agosto de 2020, e as regras específicas das Resoluções do
TSE que regulamentam essas matérias.
Art. 25° Os acórdãos relacionados à eleição suplementar serão
publicados em sessão de julgamento, passando a correr, a partir dessa data, os
prazos recursais para as partes e para o Ministério Público.
Art. 26° Ficam mantidas a Junta Eleitoral e as mesas receptoras
nomeadas para o pleito de 15 de novembro de 2020, facultadas à Juíza ou ao
Juiz Eleitoral as substituições que se fizerem necessárias.
Art. 27° O trabalho em sobrejornada, realizado no período
compreendido entre os dias 26 de outubro e 19 de dezembro de 2023, será
regido por portaria própria, expedida pela Diretoria-Geral.
Art. 28° Fica aprovado para a eleição em tela o Calendário
Eleitoral constante do Anexo desta Resolução.
Art. 29° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 17 dias do mês de outubro
de 2023.
Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Presidente
ANEXO ÚNICO
CALENDÁRIO ELEITORAL
ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE BOM JARDIM DE GOIÁS
3 de junho de 2023 – sábado
(6 meses antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos e federações que
pretendam participar das eleições devem ter obtido registro de seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 4º, Resolução TSE nº
23.609/2019, art. 2º, I e II).
2. Data até a qual pretensas candidatas e candidatos a cargo
eletivo nas eleições devem ter domicílio eleitoral na circunscrição e estar com a
filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça
prazo superior (Lei n° 9.504/1997, art. 9º, caput, e Lei n° 9.096/1995, art. 20,
caput).
5 de julho de 2023 – quarta-feira
(151 dias antes)
Último dia para a eleitora ou o eleitor que pretenda votar tenha
requerido sua inscrição eleitoral, alterado seus dados cadastrais ou transferido seu domicílio eleitoral. (Lei nº 9.504/1997, art. 91; MS nº 1683-
83.2011.6.00.0000-CE, Relatora: Min. Carmen Lúcia).
24 de outubro de 2023 – terça-feira
(40 dias antes)
1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções
destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatas e candidatos aos
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n.º 9.504/1997, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e
televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidata ou
pré-candidato (Lei n.º 9.504/1997, art. 45, §1º e Res. TSE nº 23.610/2019, art.
43, § 2º).
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para
a participação do Ministério Público e das Juízas e Juízes de todas as justiças e
instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de
segurança (Lei n.º 9.504/1997, art. 94, caput, e Res. TSE nº 23.608/2019, art.
61).
4. Data a partir da qual é assegurado o exercício do direito de
resposta à candidata, ao candidato, ao partido político, à federação ou à
coligação atingidas(os), ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou
afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos
por qualquer veículo de comunicação social (Lei n.º 9.504/1997, arts. 6º-A e 58,
caput; Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, caput e § 8º, e Res. TSE nº 23.608/2019, art.
31).
5. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem
pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às possíveis candidatas ou candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar no Sistema
de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da
divulgação, para cada pesquisa, as informações previstas em lei e na resolução
expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre pesquisas eleitorais
(Lei nº 9.504/1997, art. 33, caput e § 1º).
6. Data a partir da qual, observada a publicação dos editais de
pedido de registro de candidaturas, os nomes de todas as candidatas e
candidatos registradas(os) deverão constar da lista apresentada às(aos)
entrevistadas(os) durante a realização das pesquisas eleitorais (Res. TSE nº
23.600/2019, art. 3º).
25 de outubro de 2023 – quarta-feira
(39 dias antes)
Último dia para a realização de convenções pelos partidos
políticos e pelas federações destinadas a deliberar sobre coligações e a escolher
candidatas e candidatos (Lei n.º 9.504/1997, art. 8º, caput, e Res. TSE nº
23.609/2019, art. 6º).
26 de outubro de 2023 – quinta-feira
(38 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos, as federações e as coligações
requererem o registro de candidatas e candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito
(Lei nº 9.504/1997, art. 11, caput, e Res. TSE nº 23.609/2019, arts. 18, III e
19, § 2º):
I - até as 8 horas, por transmissão via internet; ou
II - até as 19 horas, em mídia entregue no Cartório Eleitoral.
2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral e a Secretaria do
Tribunal Regional Eleitoral funcionarão em regime de plantão aos sábados,
domingos e feriados.
3. Data a partir da qual, até a diplomação dos eleitos, o Mural
Eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados
para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de
candidatura, nas representações, ressalvadas aquelas submetidas ao
procedimento do art. 22 da LC 64/1990, nas reclamações, nos pedidos de direito
de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras específicas das
resoluções respectivas (Res. TSE nº 23.607/2019, art. 98, Res. TSE nº
23.608/2019, art. 12 e Res. TSE nº 23.609/2019, art. 38).
4. Data a partir da qual a Juíza ou o Juiz Eleitoral convocará os
partidos políticos, as federações e a representação das emissoras de rádio e de
televisão, caso existam no município, para a elaboração de plano de mídia para
uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como
para realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda
em rede (Lei n° 9.504/1997, arts. 50 e 52 e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 53,
caput e § 1º).
5. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de
televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, I,
III, IV, V e VI; vide ADI nº 4.451 e Res. TSE nº 23.610/2019, art. 43):
I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística,
imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular
de natureza eleitoral em que seja possível identificar a(o) entrevistada(o) ou em
que haja manipulação de dados;
II - veicular propaganda política;
III - dar tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido
político, federação ou coligação;
IV - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer
outro programa com alusão ou crítica a candidata, candidato, partido político,
federação ou coligação, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos
ou debates políticos; e
V - divulgar nome de programa que se refira a candidata ou candidato
escolhida(o) em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente
com o seu nome ou nome escolhido para constar da urna eletrônica,
hipótese em que fica proibida sua divulgação, sob pena de cancelamento do
respectivo registro.
27 de outubro de 2023 - sexta-feira
(37 dias antes)
Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral,
inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput, e 57-A e Resolução TSE
nº 23.610/2019, arts. 2º e 27).
28 de outubro de 2023 – sábado
(36 dias antes)
Último dia para a Zona Eleitoral publicar, no Diário da Justiça
Eletrônico, edital dos pedidos de registro de candidatas e candidatos
apresentados pelos partidos políticos, federações ou coligações (Código
Eleitoral, art. 97).
30 de outubro de 2023 – segunda-feira
(34 dias antes)
1. Último dia, observado o prazo de 2 (dois) dias contados da
publicação do edital de candidatas e candidatos do respectivo partido político,
federação ou coligação, para as candidatas e os candidatos escolhidas(os) em
convenção solicitarem seus registros perante o Juízo Eleitoral, até as 19h
(dezenove horas), caso os partidos políticos, federações ou as coligações não
os tenham requerido (Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 4º).
2. Último dia para a designação e publicação, no Diário da
Justiça Eletrônico, da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, artigo
135).
3. Último dia para a publicação do edital, no Diário da Justiça
Eletrônico, contendo as nomeações das(os) componentes das mesas receptoras
e das(os) convocadas(os) para apoio logístico (Código Eleitoral, artigo 120, § 3º).
4. Último dia para a elaboração do plano de mídia e realização
do sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido
político, federação ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei
n.º 9.504/1997, art. 50).
5. Último dia para a Juíza ou o Juiz Eleitoral indicar os nomes
das pessoas que irão compor a Junta Eleitoral, se houver necessidade de
substituições.
1º de novembro de 2023 – quarta-feira
(32 dias antes)
Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, do
edital dos pedidos de registro individual de candidatas e candidatos
escolhidas(os) em convenção cujos partidos políticos, federações ou coligações
não os tenham requerido.
2 de novembro de 2023 – quinta-feira
(31 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos e federações reclamarem
da designação dos lugares de votação, observado o prazo de 3 (três) dias
contados da publicação (Código Eleitoral, artigo 135, §7º).
2. Data a partir da qual será veiculada a propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão (Lei n.º 9.504/1997, art. 47, caput).
3. Último dia para abertura da conta bancária a que se refere o
art. 8º da Resolução TSE nº 23.607/2019, em caso de concessão automática do
CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
4 de novembro de 2023 – sábado
(29 dias antes)
1. Último dia para as(os) convocadas(os) para compor as mesas
receptoras e para atuar como apoio logístico apresentarem recusa à nomeação,
observado o prazo de 5 (cinco) dias contados desse ato, ressalvada a hipótese
de impedimento superveniente (Código Eleitoral, artigo 120, §4º).
2. Último dia para os partidos políticos e federações reclamarem
à Juíza ou ao Juiz Eleitoral da nomeação das mesas receptoras e do apoio
logístico, observado o prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação das
nomeações ou das situações supervenientes previstas em lei (Lei n.º
9.504/1997, artigo 63, caput, e Código Eleitoral art. 121, § 2º).
6 de novembro de 2023 – segunda-feira
(27 dias antes)
1. Último dia para a Juíza ou o Juiz Eleitoral decidir sobre as
recusas e reclamações relativas à composição das mesas receptoras de votos
e às pessoas nomeadas para apoio logístico (Lei n.º 9.504/1997, art. 63, caput).
2. Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico,
dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, se houver
necessidade de substituições.
9 de novembro de 2023 – quinta-feira
(24 dias antes)
Último dia para os partidos políticos ou as federações
impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para
compor a Junta Eleitoral, observado o prazo de 3 (três) dias contados da
publicação do edital com as indicações ou das situações supervenientes
previstas em lei (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
13 de novembro de 2023 – segunda-feira
(20 dias antes)
Último dia para o pedido de substituição de candidatas ou de
candidatos, exceto em caso de falecimento, hipótese em que poderá ser
efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez
dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei
n.º 9.504/1997, art. 13, §§1º e 3º, e Res. TSE nº 23.609/2019, art. 72, § 3º).
16 de novembro de 2023 – quinta-feira
(17 dias antes)
Último dia para o Presidente do TRE-GO nomear as membras e
os membros da Junta Eleitoral, se houver necessidade de substituições (Código
Eleitoral, art. 36, § 1º).
18 de novembro de 2023 – sábado
(15 dias antes)
Data a partir da qual nenhuma candidata ou candidato poderá
ser detida(o) ou presa(o), salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, §
1º).
28 de novembro de 2023 – terça-feira
(5 dias antes)
Data a partir da qual, e até 48 horas depois da eleição, nenhuma
eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o), salvo em flagrante delito ou
em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por
desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
30 de novembro de 2023 – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita
no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).
2. Data a partir da qual o Juízo eleitoral ou a(o) presidente da
mesa receptora poderá expedir salvo-conduto em favor de eleitora ou eleitor que
sofrer violência moral ou física na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art.
235, parágrafo único).
3. Último dia para a propaganda eleitoral mediante reuniões
públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização
fixa, entre as 8 horas e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento
da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código
Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei n° 9.504/1997, art. 39, § 4º, e Res. TSE
nº 23.610/2019, art. 15, § 1º).
4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão,
admitida sua extensão até às 7h (sete horas) do dia seguinte (Resolução TSE n°
21.223/2002 e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 46, IV).
5. Último dia para o fechamento do registro de candidaturas no
Sistema de Registro de Candidaturas (CAND).
1º de dezembro de 2023 – sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para as(os) presidentes dos partidos políticos,
as(os) representantes das federações e das coligações ou outra pessoa por eles
indicada comunicarem à Juíza ou ao Juiz Eleitoral os nomes das pessoas
autorizadas a expedir as credenciais das(os) fiscais e das(os) delegadas(os)
habilitadas(os) a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização (Lei
nº 9.504/1997, art. 65, §§ 1º ao 3º).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de
propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com
propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/1997, art. 43, caput).
2 de dezembro de 2023 – sábado
(1 dia antes)
1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes
ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art.
39, § 3º e § 5º, I).
2. Último dia, até às 22 horas, para a distribuição de material
gráfico e a promoção de caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou
não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.
TSE nº 23.610/2019, art. 16).
3. Último dia para a publicação de novos conteúdos de
propaganda eleitoral na internet e para o impulsionamento de conteúdo nas
aplicações de internet de que trata a Lei nº 9.504, de 1997, art. 57-B (inciso IV
do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997, art. 39).
3 de dezembro de 2023 – domingo
(Dia das Eleições)
Data em que se realizará a votação, observando-se:
A partir das 7 horas: instalação da seção eleitoral (Código
Eleitoral, art. 142);
Às 8 horas: início da votação (Código Eleitoral, art. 144);
Às 17 horas: encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153);
A partir das 17 horas: emissão dos boletins de urna e início da
apuração e da totalização dos resultados.
4 de dezembro de 2023 – segunda-feira
(1 dia depois)
Encerramento do prazo, às 17 horas, para a divulgação do
resultado final da apuração.
5 de dezembro de 2023 – terça-feira
(2 dias depois)
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade de
salvo-condutos expedidos por Juízo Eleitoral ou por presidente da mesa
receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Término, após as 17 horas, do período em que nenhuma
eleitora ou eleitor poderá ser presa(o) ou detida(o) (Código Eleitoral, art. 236,
caput).
6 de dezembro de 2023 – quarta-feira
(3 dias depois)
1. Último dia para as candidatas, os candidatos e os partidos
políticos encaminharem ao Cartório Eleitoral, via SPCE, as prestações de
contas.
2. Último dia para a mesária ou o mesário que faltou à votação
apresentar justificativa ao Juízo Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).
8 de dezembro de 2023 – sexta-feira
(5 dias depois)
Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a
participação do Ministério Público e de Juízas ou Juízes de todas as justiças e
instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e de mandado de
segurança (Lei n.º 9.504/1997, art. 94, caput, e Res. TSE nº 23.608/2019, art.
61).
11 de dezembro de 2023 – segunda-feira
(8 dias depois)
Último dia para a proclamação das candidatas e dos
candidatos eleitas(os).
18 de dezembro de 2023 – segunda-feira
(15 dias depois)
Último dia para a publicação da decisão que julgar as contas das
candidatas e dos candidatos eleitas(os) (Lei n. 9.504/1997, art. 30, § 1º, e Res.
TSE nº 23.607/2019, art. 78).
19 de dezembro de 2023 – terça-feira
(16 dias depois)
1. Último dia para a diplomação das eleitas e dos eleitos.
2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral envolvido e a
Secretaria do Tribunal não mais permanecerão de plantão aos sábados,
domingos e feriados.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de outubro de 2023.
Este texto não substitui o publicado no DJE n° 335, de 19.10.2023, páginas 46 a 58.