Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO Nº 374/2022

Regulamenta o exercício do Poder de Polícia Administrativa no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e dispõe sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS,no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO que a Constituição da República, em seu art. 99, assegura ao Poder Judiciário autonomia administrativa;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 c/c a Resolução TSE nº 22.447, de 10 de outubro de 2006, que, dentre outros, dispõem sobre a organização das carreiras funcionais em áreas e especialidades no âmbito do Poder Judiciário da União;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento do Procedimento de Controle Administrativo nº 0005286-37.2010.2.00.000, no sentido de que cumpre ao próprio Poder Judiciário exercer o poder de polícia dentro das suas instalações;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 435, 28 de outubro de 2021, que dispõe sobre a política e o Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 344, de 9 de setembro de 2020, que regulamenta o exercício do poder de polícia administrativa no âmbito dos tribunais, dispondo sobre as atribuições funcionais de agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 379, de 15 de março de 2021, que dispõe sobre o uso e o fornecimento de uniformes e acessórios de identificação visual para agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 380, de 16 de março de 2021, que dispõe sobre a padronização do conjunto de identificação de agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial do Poder Judiciário e do documento de autorização do porte de arma de fogo institucional e estabelece os elementos do respectivo conjunto; e

CONSIDERANDO o contido no Procedimento Administrativo SEI nº 20.0.000004480-7;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 1º O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás responde pelo poder de polícia administrativa do tribunal, cujo exercício se dará por ele, por magistradas(os), de primeiro e segundo graus, e por agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial, podendo, quando necessário, ser requisitada a colaboração de autoridades externas.

Parágrafo único. O exercício do poder de polícia administrativa se destina a assegurar a boa ordem dos trabalhos nesta Especializada; a proteger a integridade dos seus bens e serviços; a garantir a incolumidade dos(as) magistrados(as), servidores(as), advogados(as), partes e demais frequentadores das dependências físicas deste Tribunal e dos Cartórios Eleitorais.

Art. 2º Havendo a prática de infração penal, nas dependências físicas do Tribunal ou dos Cartórios Eleitorais, envolvendo pessoa sujeita à sua jurisdição, o Presidente e as(os) magistradas(os) poderão, sem prejuízo da requisição da instauração de inquérito policial, instaurar procedimento apuratório preliminar.

§ 1º As autoridades judiciais poderão determinar às(aos) agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial a realização de diligências de caráter assecuratório que se entendam essenciais e necessárias à instrução do procedimento apuratório preliminar.

§ 2º Em caso de flagrante delito, ocorrido nas dependências do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais, o Presidente, as(os) magistradas(os) e as(os) agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial darão voz de prisão ao autor do fato, mantendo-o sob custódia até a entrega à autoridade policial competente para as providências legais subsequentes.

Art. 3º O Presidente, as(os) magistradas(os) e os agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial deverão pautar suas ações norteados pelos princípios da Política Nacional de Segurança do Poder Judiciário, nos seguintes termos:

I - preservação da vida e garantia dos direitos e valores fundamentais do Estado Democrático de Direito;

II - autonomia, independência e imparcialidade do Poder Judiciário;

III - atuação preventiva e proativa, buscando a antecipação e a neutralização de ameaças e atos de violência;

IV - efetividade da prestação jurisdicional e garantia dos atos judiciais;

V - integração e interoperabilidade dos órgãos do Poder Judiciário com instituições de segurança pública e inteligência; e

VI - análise e gestão de riscos voltados à proteção dos ativos do Poder Judiciário.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DE AGENTES E INSPETORAS(ES) DA POLÍCIA JUDICIAL NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 4º Além do previsto no normativo de descrição dos respectivos cargos, são atribuições de agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial, no exercício do poder de polícia, observados os locais de sua atuação/lotação:

I – zelar pela segurança:

a) do Presidente na sua área de jurisdição;

b) das(os) Juízas(es) de primeiro e segundo graus nas dependências do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais e, quando determinado pelo Presidente, em todo o território nacional;

c) de servidoras(es), advogadas(os), partes e demais usuárias(os) das dependências físicas do Tribunal e dos Cartórios Eleitorais;

d) de magistradas(os) em situação de risco real ou ameaça concreta, decorrente da função, quando autorizado pelo Presidente, extensivo, quando necessário, aos seus familiares;

e) do cumprimento de atos judiciais, bem como de servidoras(es) no desempenho de suas funções institucionais, sem prejuízo da requisição policial constante nos artigos n° 782, § 2º, e 846, § 2º, do CPC; e

f) de eventos patrocinados pelo Tribunal.

II – realizar o policiamento preventivo das dependências físicas do Tribunal, respectivas áreas de segurança adjacentes e unidades vinculadas, bem como em qualquer local onde haja atividade jurisdicional e/ou administrativa de interesse;

III – controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressam nas dependências do Tribunal;

IV – executar a segurança preventiva e policiamento das sessões e audiências, bem como retirar ou impedir o acesso de pessoas que, de alguma forma, perturbem o bom andamento dos trabalhos, por requisição do presidente da Sessão;

V – efetuar a prisão em flagrante ou a apreensão de adolescente, encaminhando-o à autoridade policial competente, em caso de infração penal ou ato infracional, preservando o local do crime, se for o caso;

VI – executar escolta armada e segurança pessoal de magistradas(os) e servidoras(es) em situação de risco, quando determinado pelo Presidente;

VII – atuar como força de segurança, realizando policiamento ostensivo nas dependências do Tribunal e, excepcionalmente, onde quer que ela se faça necessária, sempre que determinado pelo Presidente;

VIII – realizar procedimentos apuratórios preliminares de interesse institucional, desde que autorizados pelo Presidente;

IX – realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do Tribunal, cabendo à Administração proporcionar a capacitação específica;

X – prover a segurança de veículos em missão oficial;

XI – operar equipamentos específicos de segurança no desempenho das atividades de inteligência e contrainteligência autorizadas pelo Presidente;

XII – interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do Tribunal;

XIII – realizar atividades de inteligência na produção do conhecimento para a segurança orgânica e institucional, observada a legislação vigente;

XIV – vistoriar veículos, instalações e equipamentos de uso das autoridades com observância à regulamentação interna de procedimentos para realização de varredura de segurança;

XV – realizar outras atividades de segurança complementares constantes dos normativos internos do Tribunal.

Art. 5º O uso desnecessário e/ou imoderado da força física por agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial, assim como qualquer desproporcionalidade, abusos ou omissões, constitui infração funcional a ser apurada em procedimento específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis ou penais cabíveis.

 

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO CONJUNTA E DAS AÇÕES DE INTELIGÊNCIA

 

Art. 6º O Tribunal poderá, no interesse da administração, firmar convênios ou acordos de cooperação com outros Tribunais, destinados à realização de diligências conjuntas entre as unidades de polícia judicial.

Art. 7º A Polícia Judicial deverá realizar ações de inteligência necessárias a garantir, às(aos) magistradas(os) e servidoras(es) do Tribunal, o pleno exercício das suas atribuições.

Parágrafo único. Entende-se por atividade de inteligência o exercício permanente e sistemático de ações especializadas para identificar, avaliar e acompanhar ameaças reais ou potenciais aos ativos do Poder Judiciário, orientadas para a produção e salvaguarda de conhecimentos necessários ao processo decisório no âmbito da segurança institucional.

 

CAPÍTULO IV

DOS EQUIPAMENTOS, UNIFORMES E IDENTIFICAÇÕES VISUAL E FUNCIONAL DOS AGENTES E INSPETORAS(ES) DA POLÍCIA JUDICIAL

 

Art. 8º Às(aos) agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial serão disponibilizados equipamentos compatíveis com o grau de risco do exercício de suas funções.

Art. 9º Considerando o exercício das atribuições previstas no art. 4º, as(os) agentes e inspetoras (es) da Polícia Judicial possuem prerrogativa de porte de arma funcional, nos termos da lei e observados os normativos internos do Tribunal.

Art. 10. O Presidente poderá autorizar a utilização de placas especiais nos veículos oficiais, conforme dispõe o art. 115, § 7º, da Lei nº 9.503/1997.

Art. 11. Os agentes e as(os) inspetoras(es) da Polícia Judicial deverão usar e portar uniformes, acessórios de identificação visual e conjunto de identificação funcional padronizados em ato próprio do Conselho Nacional de Justiça.

§ 1. A padronização dos uniformes, do brasão de identificação e da carteira de identidade funcional visa à pronta identificação visual das(os) agentes e inspetoras(es) e à funcionalidade das atividades inerentes ao cargo.

§ 2. A carteira de identidade funcional, das(os) agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial, terá fé pública em todo o território nacional e registrará a informação do desempenho, por eles, da atividade de polícia judicial.

Art. 12. Cabe ao(à) Inspetor(a) e ao(à) Agente da Polícia Judicial zelar por seus uniformes, observando:

I – a limpeza e a conservação das peças;

II – a manutenção do brilho dos metais;

III – a limpeza e o polimento dos calçados; e

IV – o alinhamento e a boa apresentação geral.

Parágrafo único. Os danos e as sujidades nos uniformes serão tolerados durante o expediente ou plantão em que, ocasionalmente, tiver ocorrido algum incidente.

Art. 13. É vedado aos(às) Inspetores(as) e Agentes da Polícia Judicial:

I – alterar as características dos uniformes;

II – sobrepor aos uniformes ou deixar à mostra qualquer símbolo, adereço ou vestimenta não previstos nesta Resolução;

III – usar uniformes incompletos, em desalinho ou em desacordo com o estabelecido nesta Resolução;

IV – usar os uniformes em situações estranhas ao serviço;

V – usar qualquer sinal de manifestação de cunho político, ideológico, classista, religioso, esportivo ou individual nos uniformes;

VI – emprestar, doar ou comercializar qualquer peça dos uniformes ou dos objetos previstos no art. 8º;

VII – usar peças do uniforme combinadas com outras peças de roupa comum; e

VIII – usar uniforme ou objetos previstos no art. 8º quando afastado, licenciado ou suspenso.

Art. 14. É permitido o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) desde que tenham pertinência com os riscos e as atividades desempenhadas pelos(as) Inspetores(as) e pelos(pelas) Agentes da Polícia Judicial e não descaracterizem o uniforme.

Art. 15. O uso do uniforme poderá ser dispensado, excepcionalmente, por determinação ou autorização expressa da chefia imediata, em razão da especificidade do serviço ou pela segurança do servidor.

Art. 16. Na ocorrência de demissão, de exoneração, de aposentadoria, de mudança de cargo ou de lotação, ou de licença superior a doze meses, e desde que o fornecimento tenha ocorrido em período inferior a seis meses, o uniforme deverá ser devolvido, sob pena de ressarcimento, pelo(a) servidor(a), do valor respectivo ao erário.

Art. 17. Os acessórios de identificação visual, sob guarda dos(das) Inspetores(das) e Agentes da Polícia Judicial, são de uso exclusivo em serviço.

Parágrafo único. A utilização dos objetos de que trata o caput, de forma discreta ou ostensiva, dependerá do tipo de missão, conforme orientação da chefia imediata.

Art. 18. O extravio ou o dano causado ao uniforme ou aos acessórios de identificação visual sob guarda das(dos) Inspetoras(es) e Agentes da Polícia Judicial deverão ser imediatamente comunicados à chefia imediata.

§ 1° A ocorrência das situações previstas no caput sujeita o(a) servidor(a) ao ressarcimento do correspondente valor ao erário, exceto em caso de dano decorrente do uso habitual.

§ 2° A dispensa do ressarcimento poderá ser autorizada pela autoridade administrativa competente da unidade de lotação do(da) Inspetor(a) ou Agente da Polícia Judicial de que trata o caput, após demonstrada a justificativa excludente de dolo ou culpa.

Art. 19. A inobservância ao previsto nos artigos 11, 12, 13, 14, 17 e 18 desta Resolução poderá constituir falta disciplinar.

Art. 20. A exigência quanto ao uso dos uniformes e acessórios ficará condicionada ao fornecimento das respectivas peças pela Administração.

 

CAPÍTULO V

DOS CARGOS OCUPADOS PELAS(OS) INSPETORAS(ES) E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL

 

Art. 21. São denominados Inspetoras(es) e Agentes da Polícia Judicial, os ocupantes dos cargos de Analista e Técnico Judiciários, Área Administrativa, especialidade Inspetor(a) ou Agente da Polícia Judicial, respectivamente.

Art. 22. Os cargos de Técnico Judiciário, Área Administrativa, das especialidades de Segurança e de Segurança-Judiciária, passam a ter a especialidade de Agente da Polícia Judicial.

Art. 23. A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS é devida aos ocupantes dos cargos descritos no art. 21.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. O Tribunal deverá disponibilizar as condições e meios de capacitação e instrumentalização para que agentes e inspetoras(es) da Polícia Judicial possam exercer de forma plena suas atribuições.

Art. 25. O Tribunal poderá estabelecer acordos de cooperação para assegurar o exercício do poder de polícia administrativa em seu âmbito.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente.

Art. 27. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de agosto de 2022.

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 173, de 31.08.2022, páginas 28 a 33.