Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO Nº 370/2022

Dispõe sobre a instalação de mesas receptoras de justificativas (MRJ), das agregações de seções, da composição das mesas receptoras de votos (MRV), da convocação de auxiliares e da transferência temporária de eleitores nas Eleições, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 96, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 6º, da Resolução TSE nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021, que atribui aos Tribunais Regionais Eleitorais a competência para determinar, a seu critério, a criação de Mesas Receptoras de Justificativa Eleitoral (MRJs) no dia da votação;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, § 1º, da Resolução TSE nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021, que faculta aos Tribunais Regionais Eleitorais determinar a agregação de seções eleitorais, visando à racionalização dos trabalhos eleitorais, desde que não importe prejuízo ao exercício do voto;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Resolução TSE nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021, que estabelece a composição das mesas receptoras de voto e de justificativas;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 8º da Resolução TSE nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021, que faculta aos Tribunais Regionais Eleitorais a nomeação de eleitores para apoio logístico, para atuar como auxiliares dos trabalhos eleitorais;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 27 e seguintes da Resolução TSE nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021, que prevê a sistemática para transferência temporária de eleitores,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Mesas Receptoras de Voto e de Justificativas

 

Art. 1º As mesas receptoras de votos (MRV) serão constituídas por:

I -1 (um/uma) presidente;

II - 1 (um/uma) primeira mesária ou primeiro mesário;

III - 1 (um/uma) segunda mesária ou segundo mesário; e

IV - 1 (um/uma) secretária ou secretário.

Art. 2º Os juízes ou juízas eleitorais nomearão eleitores ou eleitoras para apoio logístico, em número e pelo período necessário, para atuar como auxiliares dos trabalhos eleitorais, observado o limite máximo de dez dias distribuídos nos dois turnos.

Art. 3º O eleitor ou eleitora que, no dia das Eleições, estiver fora de seu domicílio eleitoral e desejar justificar sua ausência na circunscrição do Estado de Goiás, poderá fazê-lo em qualquer mesa receptora de votos (MRV) ou nas Mesas Receptoras de Justificativas (MRJ), instaladas exclusivamente para este fim, sem prejuízo de outros meios que eventualmente o Tribunal Superior Eleitoral coloque à disposição do eleitor.

§ 1º A conveniência de instalação de mesas exclusivas para recepção de justificativas (MRJ) ficará a critério das Zonas Eleitorais, devendo ser observados os protocolos para requisição dos locais, vistorias de infraestrutura e convocação de mesários nos limites do artigo 4° desta Resolução.

§ 2º Caberá às Zonas Eleitorais em que forem instaladas Mesas Receptoras de Justificativas (MRJ), no âmbito de suas circunscrições, a publicação e a ampla divulgação do local de instalação.

Art. 4º As Mesas Receptoras de Justificativas (MRJ) serão constituídas por um presidente e um mesário.

Art. 5º Nas Mesas Receptoras de Justificativas os pedidos serão recebidos exclusivamente através do Formulário Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE), devidamente preenchidos.

Parágrafo único. Nas Mesas Receptoras de Justificativas (MRJ) não serão utilizadas urnas eletrônicas em primeiro ou eventual segundo turno.

Art. 6º Para o segundo turno, havendo eleições na circunscrição do Estado de Goiás, as Mesas Receptoras de Justificativas (MRJs) cadastradas para o primeiro turno serão automaticamente importadas e a critério das Zonas Eleitorais poderão ser mantidas, alteradas, excluídas ou incluídas novas MRJs.

Parágrafo único. Havendo alteração na composição das MRJs do primeiro para o segundo turno, caberá à Zona Eleitoral que as promoveu, providenciar as comunicações necessárias bem como as convocações ou dispensas de pessoas já nomeadas.

Art. 7º Não havendo votação em segundo turno na circunscrição do Estado, deverão ser instaladas pelo menos uma Mesa Receptora de Justificativa (MRJ) por município em Goiânia, Aparecida de Goiânia, Anápolis, Caldas Novas, Rio Verde, Luziânia e Águas Lindas de Goiás.

Parágrafo único.Nos demais municípios, as justificativas serão recebidas diretamente nos cartórios eleitorais, que permanecerão abertos exclusivamente para tal finalidade.

 

CAPÍTULO II

Das Agregações de Seções

Art. 8º Para a composição das Mesas Receptoras de Voto (MRV) fica autorizada a agregação de seções, pelas Zonas Eleitorais, no limite de 500 (quinhentos) eleitores na Capital e 400 (quatrocentos) eleitores nos municípios do interior do Estado, visando à racionalização dos trabalhos para as Eleições 2022.

§ 1º Na definição das seções a serem agregadas, deverá ser destinada especial atenção ao perfil do eleitorado envolvido e à existência de seções especiais, para que a medida de racionalização dos trabalhos não acarrete qualquer prejuízo à votação.

§ 2º As Zonas Eleitorais que entenderem necessária a agregação de seções fora dos limites estabelecidos no caput deste artigo, deverão submeter requerimento justificado ao Tribunal.

 

CAPÍTULO III

Das Transferências Temporárias

Art. 9º Às eleitoras e eleitores com situação regular no Cadastro Eleitoral e que se enquadrem em um dos grupos elencados no art. 27 da Resolução TSE nº 23.669/2021 é facultada a transferência temporária de seção para votação no primeiro turno, no segundo turno ou em ambos e ocorrerá de acordo com a sistemática descrita na Seção I do Capítulo IV daquela Resolução.

 

SEÇÃO I

DO VOTO EM TRÂNSITO

Art. 10.O voto em trânsito destina-se ao eleitor ou eleitora que sabendo que, na data das Eleições, não estará em seu domicílio eleitoral poderá comparecer a qualquer Cartório Eleitoral, Central ou Posto de Atendimento, entre 18 (dezoito) de julho e 18 (dezoito) de agosto, munido de documento oficial com foto, e requerer votar em seção diversa da de seu domicílio e dentre as opções disponíveis no País, nas capitais e municípios com mais de 100 (cem) mil eleitores.

Parágrafo único. No momento que o eleitor ou eleitora apresentar solicitação para voto em trânsito em Unidade da Federação diversa da de seu domicílio o eleitor deverá ser alertado de que só poderá votar para o cargo de Presidente da República.

SEÇÃO II

Do Voto do Preso e da Presa Provisório(a) e Adolescentes em Unidades de Internação

Art. 11. O eleitor ou eleitora preso(a) provisoriamente na Casa de Prisão Provisória do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia bem como agentes penitenciários e outros servidores e outras servidoras da Unidade, que estiverem com sua inscrição eleitoral regular, poderão requerer a transferência temporária, para o exercício do voto em seção a ser instalada nas dependências daquela unidade, por intermédio do respectivo estabelecimento penal, mediante preenchimento e assinatura de formulário próprio, acompanhado de documento com foto.

§ 1º A 132ª Zona Eleitoral deverá oficiar ao estabelecimento prisional para enviar a relação dos eleitores e das eleitoras que requereram a transferência temporária até o dia 15 (quinze) de agosto para registro em sistema próprio até dia 18 (dezoito) de agosto.

§ 2º Caso o número de eleitoras e eleitores não atinja o mínimo de 20 (vinte) aptas(os) a voto a seção eleitoral não será instalada e os eleitores ou eleitoras serão comunicados(as) e as transferências temporárias canceladas em sistema próprio.

§ 3º Na(s) Mesa(s) Receptora(s) de Voto(s) instalada(s) na Unidade, no dia das Eleições, poderão ser recebidas Justificativas de Ausência às Urnas.

§ 4º Os mesários ou mesárias das seções instaladas na forma do caput deverão ser escolhidos(as) na forma do art. 10, § 4º, da Resolução TSE nº 23.669/2021.

§ 5º Asseguradas as condições de segurança e integridade física das servidoras e dos servidores da Justiça Eleitoral, poderão os juízes ou juízas eleitorais, em comum acordo com os administradores e da Presidência do Tribunal, criarem seções ad referendum eleitorais em estabelecimentos diversos do estabelecido no caput, observados em todo o caso o disposto nos §§ 1º a 4º e as demais disposições da Resolução TSE nº 23.669/2021.

Art. 12. As zonas eleitorais deverão oficiar aos estabelecimentos penais e unidades de internação em sua circunscrição para que, após as Eleições, de primeiro e, eventual, segundo turnos, encaminhem ao Cartório Eleitoral os Requerimentos de Justificativa Eleitoral (RJE) dos eleitores e das eleitoras que estavam sob sua custódia nos dias de eleições e desejavam apresentar tal justificativa.

Parágrafo único. As zonas eleitorais deverão proceder o registro das respectivas justificativas de ausência às urnas das inscrições relacionadas na forma do caput, no prazo de 60 (sessenta) dias após cada turno.

 

SEÇÃO III

Do Voto dos Militares, Agentes de Segurança Pública e Guardas Municipais em Serviço

Art. 13. O eleitor ou a eleitora membros das Forças Armadas, das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, penal, civis e militares, dos corpos de bombeiros militares e das guardas municipais que estiver em serviço no dia das Eleições poderá requerer a transferência temporária por intermédio do respectivo órgão a que esteja subordinado atendidas as condições da Seção IV do Capítulo IV da Resolução TSE nº 23.669/2021.

Parágrafo único. As Zonas Eleitorais deverão oficiar às chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados(as) os eleitores e as eleitoras, para que encaminhem à Justiça Eleitoral, até o dia 10 de agosto de 2022, a listagem daqueles que estarão em serviço no dia da eleição, acompanhada dos respectivos formulários preenchidos e cópia do seu documento de identificação com foto.

 

SEÇÃO IV

Do Voto do Eleitor e da Eleitora com Deficiência ou Mobilidade Reduzida

Art. 14. O eleitor ou eleitora com deficiência ou mobilidade reduzida, que não tenha solicitado(a) a transferência para seções eleitorais aptas ao atendimento de suas necessidades antes do fechamento do cadastro, poderá solicitar a transferência temporária para qualquer seção com acessibilidade dentro do próprio município, no período de 18 de julho a 18 de agosto (Resolução TSE nº 23.669/2021 n° 23.669/2021, art. 29 c/art. 55).

§ 1º Na hipótese do caput, o eleitor ou a eleitora deverá comparecer a qualquer cartório eleitoral para requerer sua habilitação mediante a apresentação de documento oficial com foto.

§ 2º Para os eleitores e as eleitoras com deficiência ou mobilidade reduzida, é facultado(a) o requerimento a que se refere o caput pelo próprio interessado ou pela própria interessada, representante legal ou procurador(a), acompanhado de documentação declaratória da deficiência ou dificuldade de locomoção.

SEÇÃO V

Do voto da população indígena, quilombolas e comunidades remanescentes

Art. 15.À eleitora e ao eleitor indígena, aos quilombolas e aos integrantes de comunidades remanescentes, é assegurada a transferência temporária para local de votação diverso da sua seção de origem, à sua escolha e conveniência, sem prejuízo da previsão para o fornecimento de transporte, nos termos do art. 21, parágrafo único, desta Resolução (Res. TSE nº 23.659, art. 13, §§ 5º e 6º).

§ 1º A habilitação para votar, nos termos do caput deste artigo, deverá ser requerida junto a qualquer cartório eleitoral, presencialmente ou por outro serviço disponível, mediante a apresentação de documento oficial com foto, indicando o local de votação de sua preferência.

§ 2º É vedada a criação de seções eleitorais exclusivas para a transferência das eleitoras e dos eleitores a que se refere o caput deste artigo.

 

Seção VI

Do voto dos mesários, mesárias e pessoas convocadas para apoio logístico

Art. 16. A mesária ou o mesário convocado(a) para atuar em seção diversa de sua seção de origem poderá solicitar transferência temporária até 26 de agosto de 2022 para votar na seção em que atuará.

Parágrafo único. A mesária ou o mesário poderá requerer a qualquer cartório eleitoral sua habilitação mediante a apresentação de documento oficial com foto.

Art. 17. O disposto no art. 16 desta Resolução também se aplica à convocada ou ao convocado para atuar como apoio logístico que, no dia da eleição, tenha sido indicado(a) para trabalhar em local de votação distinto de seu local de origem.

Parágrafo único. A pessoa convocada como apoio logístico que optar pela transferência temporária será alocada em qualquer seção eleitoral do local de votação onde atuará.

 

SEÇÃO VII

Do voto dos juízes, das juízas, dos promotores, das promotoras e dos servidores e servidoras da Justiça Eleitoral

Art. 18. As juízas, juízes, promotoras e promotores eleitorais, assim como as servidoras e os servidores da Justiça Eleitoral, que estiverem em serviço por ocasião das eleições, poderão solicitar a transferência temporária para votar em local de votação diverso.

Parágrafo único. Para requerer transferência temporária de seu local de votação para primeiro turno, segundo turno ou ambos deverão ser observadas as condições estabelecidas na Seção VIII do Capítulo IV da Resolução TSE nº 23.669/2021.

Art. 19. O cumprimento das atividades estabelecidas nesta Resolução deve observar os prazos nela especificados ou os constantes das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral ou norma ulterior que as venha alterar.

Art. 20. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 20 dias do mês de julho do ano de 2022.

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 131, de 22.07.2022, páginas 76 e 80.