Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO Nº 368/2022

Institui o regime de teletrabalho no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que os artigos 6°, 7°, inciso XXII, 37 e 225 da Constituição Federal de 1988 prevêem, respectivamente, o direito à saúde e à segurança no trabalho, o princípio da eficiência e a preservação do meio ambiente;

CONSIDERANDO que a Lei n° 12.551, de 15 de dezembro de 2011, equipara os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meio pessoal e direto;

CONSIDERANDO que o Acórdão n° 2.779/2017, do Plenário do Tribunal de Contas da União, recomenda que a Justiça Eleitoral adote medidas necessárias à redução de despesas discricionárias, tendo em vista o Novo Regime Fiscal instituído pela Emenda Constitucional n° 95, de 15 de dezembro de 2016;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução CNJ n° 227, de 15 de junho de 2016, que regulamentou o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que a Resolução TSE n° 23.586, de 13 de agosto de 2018, instituiu o regime de teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, e facultou, em seu artigo 4°, a regulamentação própria do teletrabalho por ato dos tribunais regionais eleitorais;

CONSIDERANDO as vantagens e benefícios diretos e indiretos advindos do teletrabalho para a Administração, para o servidor e para a sociedade;

CONSIDERANDO as informações técnicas contidas no Processo Administrativo Digital nº 5.373/2016,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o regime de teletrabalho no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás, que observará as normas instituídas pela Resolução CNJ n° 227, de 15 de junho de 2016, e as estabelecidas neste normativo. 

 

Art. 2º O teletrabalho se caracteriza como modalidade de execução das atividades do servidor, de forma remota, fora das dependências do Tribunal, e tem como objetivos: Alterado pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

Art. 2º O teletrabalho caracteriza-se como modalidade de execução das atividades do servidor de forma remota, fora das dependências do Tribunal, que deve atender ao interesse da Administração e ao interesse público, e tem como objetivos:

I - aumentar a produtividade e a qualidade de trabalho dos servidores;

II - promover mecanismos para atrair servidores, motivá-los e comprometê-los com os objetivos da instituição;

III - economizar tempo, assim como reduzir custo de deslocamento dos servidores até o local de trabalho e suas consequências legais;

IV - contribuir para a melhoria de programas socioambientais, com a diminuição de poluentes e a redução no consumo de água, esgoto, energia elétrica, papel e de outros bens e serviços;

V - ampliar a possibilidade de trabalho aos servidores com dificuldade de deslocamento;

VI - melhorar a qualidade de vida dos servidores;

VII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

VIII - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

IX - respeitar a diversidade dos servidores;

X - conceber e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos, considerando a multiplicidade de tarefas, contextos de produção e condições de trabalho.

§ 1º A concessão do teletrabalho é facultativa, a critério dos gestores das unidades, e restrita às atribuições em que seja possível mensurar objetivamente a produtividade do servidor. Alterado pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

§ 1º A concessão do teletrabalho é facultativa, a critério da Presidência ou outra unidade por ela definida, e restrita às atribuições nas quais sejam possíveis mensurar objetivamente a produtividade do servidor.

§ 2º A inclusão no regime de teletrabalho, a critério da Administração, pode ser revertida a qualquer tempo.

 

Art. 3º Para efeitos desta Resolução, entende-se como:

I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, em regime de execução integral ou parcial, com a utilização de recursos tecnológicos;

II - teletrabalho integral: modalidade de trabalho executada preponderantemente fora das dependências do órgão, dispensando-se o controle de frequência, com a utilização de recursos tecnológicos de informação e de comunicação e compreende a totalidade da jornada de trabalho do servidor;

III - teletrabalho parcial: modalidade em que o trabalho é executado de forma híbrida - presencial e remota - de acordo com cronograma específico e utilização de recursos tecnológicos de informação e de comunicação, exigido o registro de frequência biométrico na forma presencial; Alterado pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

III - teletrabalho parcial: modalidade em que o trabalho é executado de forma híbrida - presencial e remota - de acordo com cronograma específico e utilização de recursos tecnológicos de informação e de comunicação, dispensada a necessidade de registro de frequência;

IV - unidade: subdivisão da estrutura organizacional de lotação do servidor;

V - gestor da unidade: magistrado ou servidor ocupante de cargo em comissão responsável pelo gerenciamento e governança da estrutura organizacional, dentre os quais podem se inserir os assessores com equipes subordinadas e coordenadores de área autorizados pelos secretários a que se subordinam;

VI - chefia imediata: servidor ocupante de cargo em comissão ou função comissionada de natureza gerencial, a quem se reporta diretamente o servidor subordinado.

VII - quadro permanente: composto pelos servidores efetivos pertencentes ao quadro próprio do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e pelos servidores removidos por permuta (reciprocidade) para este Tribunal, que se encontrem lotados neste Regional. Incluído pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES, DA HABILITAÇÃO E DO PROCEDIMENTO

 

Art. 4º A realização do teletrabalho é vedada ao servidor que:

I - esteja no primeiro ano do estágio probatório;

II - apresente contraindicações por motivo de saúde, constatada em perícia médica;

III - tenha sofrido penalidade disciplinar nos dois anos anteriores à indicação.

 

Art. 5º São requisitos necessários para a concessão do teletrabalho:

I - avaliação médica inicial do servidor interessado, visando detectar condições de risco e fornecer orientações, realizada ou homologada por médico do TRE-GO;

II - adesão anual obrigatória do servidor interessado aos exames médicos periódicos;

III - aprovação do Plano Individual de Trabalho (PIT).

 

Art. 6º Verificada a adequação de perfil, sem prejuízo do disposto em norma específica, terá prioridade, na seguinte ordem, o servidor:

I - com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, atestada por perícia médica do Tribunal; Revogado pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

II - que tenha filhos, cônjuge ou dependentes com deficiência, necessidades especiais ou doença grave; Revogado pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

III - gestante e lactante; Revogado pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

IV - que demonstre comprometimento e habilidades de autogerenciamento do tempo e de organização;

V - estudante beneficiado pelo horário especial previsto no art. 98 da Lei n° 8.112/1990;

VI - que desenvolva atividades que demandem maior esforço individual e menor interação com outros servidores, tais como: elaboração de minutas de decisões, de pareceres e de relatórios;

VII - que apresente motivos familiares, resguardado o interesse público;

VIII - que represente, na condição de dirigente, a entidade sindical ou associativa que congregue os servidores do Tribunal, caso em que se priorizará 1 (um) representante de cada unidade representativa.

IX - que esteja gozando de licença para acompanhamento de cônjuge. Incluído pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

§ 1º Para os efeitos desta Resolução, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2° da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015; pela equiparação legal contida no art. 1°, § 2°, da Lei n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012; e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Revogado pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

§ 2º Para efeito de manutenção do teletrabalho nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, observar-se-ão os critérios previstos em ato administrativo específico. Revogado pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

 

Art. 7º O servidor beneficiado por horário especial ou legislação específica poderá participar do regime de teletrabalho, caso em que ficará vinculado às metas e às obrigações previstas nesta Resolução.

Parágrafo único. No caso de servidor com horário especial não sujeito à compensação de horário, as metas ou resultados acordados serão proporcionais à sua jornada.

 

Art. 8º As licenças autorizadas por lei e os atestados médicos devidamente homologados terão o efeito de reduzir as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado ao trabalho.

 

Art. 9º O servidor em regime de teletrabalho pode, sempre que entender conveniente ou necessário, após anuência de sua chefia imediata, prestar serviços presencialmente.

 

Art. 10. O regime de teletrabalho não deve obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a participação do servidor, nem embaraçar o direito ao tempo livre, devendo os contatos entre chefia imediata e servidor ocorrer, preferencialmente, nos horários estabelecidos no Plano Individual de Trabalho.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os horários do PIT devem estar incluídos, preferencialmente, de segunda a sexta-feira, no período das 8h às 19h.

 

Art. 11. A execução do teletrabalho poderá ser realizada fora da jurisdição do Tribunal, desde que com autorização da chefia imediata, inclusive no exterior, com aprovação da Presidência.

§ 1º Nas hipóteses em que o servidor em teletrabalho residir em localidade diversa da unidade de lotação, não será devido reembolso de qualquer natureza ou diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à respectiva unidade.

§ 2º Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da lotação, o servidor em teletrabalho poderá fazer jus a diárias e passagens, para as quais será considerada, para fins de cálculos, a lotação do beneficiário.

§ 3º Os servidores que se encontrem no exterior deverão arcar integralmente com os custos de tradução para o vernáculo dos exames médicos periódicos, bem como com a realização das perícias e juntas médicas locais ou no exterior, se necessário.

§ 4º O servidor que for autorizado a executar o teletrabalho fora da jurisdição terá, no mínimo 10 (dez) e no máximo 30 (trinta) dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para o novo destino. Incluído pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

 

Art. 12. Os servidores com direito à remoção ou à licença para acompanhar cônjuge ou, ainda, à remoção por motivo de saúde poderão optar pela adesão ao regime de teletrabalho.

§ 1º Não será concedida a remoção ou a licença enquanto perdurar a opção do servidor pelo teletrabalho.

§ 2º No caso de remoção ou licença já concedida, a Administração do TRE-GO deverá analisar a possibilidade de conversão em regime de teletrabalho, hipótese em que, com a anuência do servidor, haverá a revogação dos citados afastamentos.

§ 3º Caso ocorra a revogação dos afastamentos descritos no parágrafo anterior, será garantido ao servidor o regime de teletrabalho integral em unidade cuja lotação será definida pela Secretaria de Gestão de Pessoas, após verificação do perfil de competências pela área de desenvolvimento organizacional da Secretaria de Gestão de Pessoas.

 

Art. 13. A quantidade de servidores e as atividades que poderão ser executadas em regime de teletrabalho serão definidas por proposta da Comissão de Gestão do Teletrabalho, devidamente justificada, e aprovada por ato da Presidência.

§ 1º Havendo mais interessados do que o limite estabelecido, a Administração promoverá revezamento entre os servidores em regime de teletrabalho, salvo decisão fundamentada em contrário.

§ 2º Será mantida a capacidade plena de funcionamento das unidades em que haja atendimento ao público externo e interno.

§ 3º Nas unidades em que haja atendimento ao público externo ou interno, a escala de servidores em teletrabalho não poderá prejudicar a qualidade e a eficiência ou ensejar perda de solução de continuidade dos serviços prestados no âmbito desta Justiça Eleitoral.

§ 4º A lotação mínima necessária em trabalho presencial nas unidades com atendimento aos públicos interno ou externo é de um servidor do quadro efetivo, removido ou em lotação provisória, devendo haver, no mínimo, mais um servidor para eventual necessidade de substituição, com disponibilidade para comparecimento em até 24 horas. Alterado pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

§ 4º A lotação mínima necessária em trabalho presencial nas unidades com atendimento aos públicos interno ou externo é de um servidor do quadro efetivo, removido ou em lotação provisória, devendo haver, no mínimo, mais um servidor para eventual necessidade de substituição, com disponibilidade para comparecimento em até 24 (vinte e quatro) horas, salvo o servidor em execução do teletrabalho fora da jurisdição do Tribunal, que deverá comparecer ao tempo das ausências previamente programadas ou quando devidamente notificado em um prazo mínimo de 10 (dez) dias de antecedência.

§ 5º Os servidores que se enquadrem nos casos previstos no artigo 12 desta Resolução, não estarão sujeitos às limitações previstas neste artigo, nem à convocação para comparecimento presencial, enquanto perdurar a situação prevista no caput.

 

Art. 14. A Presidência definirá o percentual máximo de servidores em regime de teletrabalho. Alterado pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

Art. 14. A quantidade máxima de servidores em regime de teletrabalho será definida pela Presidência, em observância às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Parágrafo único. O quantitativo de servidores, para fins de cálculo do percentual máximo a que se refere o caput, deve considerar ambas as modalidades de regime de teletrabalho previstas nos incisos II e III do art. 3° desta norma. Incluído pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

 

Art. 15. Para a autorização ao regime de teletrabalho, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o servidor deverá manifestar seu interesse na adesão ao regime de teletrabalho, por meio de procedimento endereçado à chefia imediata, contendo proposta do Plano Individual de Trabalho;

II - a chefia imediata analisará os pedidos recebidos e as propostas de PIT apresentadas, podendo promover as adequações necessárias, em comum acordo com o servidor, manifestando-se pela anuência, se for o caso;

III - com a anuência da chefia imediata, o pedido será levado à apreciação do gestor da unidade que, aprovando o PIT, autorizará o início das atividades em regime de teletrabalho. Alterado pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

III - com a anuência da chefia imediata, o pedido será levado à apreciação do gestor da unidade que, aprovando o PIT, proporá à Presidência ou outra unidade por ela definida, o início das atividades em regime de teletrabalho.

Art. 16. O servidor que realizar atividades em regime de teletrabalho pode, a qualquer tempo, solicitar seu retorno ao trabalho presencial.

 

CAPÍTULO III

DOS DEVERES DOS SERVIDORES EM REGIME DE TELETRABALHO

 

Art. 17. Constituem deveres do servidor participante do teletrabalho:

I - providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, garantindo uso de equipamentos ergonômicos e tecnológicos adequados, declarando, em termo próprio, que cumpre todos os requisitos para a realização do teletrabalho;

II - cumprir as metas de desempenho acordados com a chefia imediata;

III - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos;

IV - consultar diariamente sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional, bem como os demais sistemas e aplicativos necessários para o desempenho de suas atribuições;

V - manter a chefia imediata informada acerca da produtividade, evolução do trabalho, indicar eventuais dificuldades, dúvidas ou informações que lhes forem direcionadas, apresentar resultados parciais ou finais, e seguir orientações e informações;

VI - assinar termo de recebimento e responsabilidade no ato da retirada de processos e demais documentos físicos das dependências do órgão, bem como devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata ou gestor da unidade;

VII - preservar o sigilo dos dados acessados de forma remota, mediante observância das normas internas de segurança da informação e da comunicação, bem como manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

VIII - realizar exame periódico anual, de acordo com as diretrizes da Seção de Atenção à Saúde, nos termos da Resolução CNJ n° 207/2015.

Parágrafo único. O servidor em regime de teletrabalho poderá ser convocado em situações de necessidade do serviço, desde que notificado com antecedência mínima necessária para viabilizar o comparecimento presencial ao local de trabalho.

 

Art. 18. Verificado o descumprimento de quaisquer das disposições contidas neste normativo ou em caso de denúncia, o servidor deverá prestar esclarecimentos, podendo ser determinada a suspensão do teletrabalho pela Administração.

 

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES DA CHEFIA IMEDIATA E DO GESTOR DA UNIDADE

Art. 19. São deveres da chefia imediata:

I - estabelecer, em acordo com o servidor, o Plano Individual de Trabalho, que deverá conter as metas de produtividade ou os resultados esperados, bem como aferir, monitorar e documentar seu cumprimento;

II - acordar o período em que o servidor estará à disposição para tratar de assuntos de interesse do Tribunal, observado o disposto no art. 10 deste normativo;

III - acompanhar o desenvolvimento e a adaptação dos servidores ao regime de teletrabalho;

IV - avaliar a qualidade do trabalho apresentado;

V - encaminhar relatório semestral à Comissão de Gestão do Teletrabalho com a relação de servidores, as dificuldades verificadas e quaisquer outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento do teletrabalho, bem assim os resultados alcançados;

VI - enviar imediatamente à área de gestão de pessoas, após aprovação do Plano Individual de Trabalho, a relação de servidores e datas de início e fim das atividades no regime de teletrabalho;

VII - promover a publicação na intranet dos Planos Individuais de Trabalho dos servidores que lhe estejam diretamente vinculados, imediatamente após sua aprovação ou atualização;

 

Art. 20. Cabe ao gestor da unidade:

I - aprovar o Plano Individual de Trabalho;

II - autorizar o servidor a iniciar as atividades no regime de teletrabalho; Alterado pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

II - propor à Presidência ou outra unidade por ela definida, o início das atividades do servidor no regime de teletrabalho;

III - suspender o regime de teletrabalho do servidor que descumprir o disposto nesta Resolução e informar a área de gestão de pessoas.

 

Art. 21. Nas unidades em que não for possível separar as funções de chefe imediato e gestor da unidade, serão exercidas cumulativamente.

 

Art. 22. Determinada a suspensão do teletrabalho mencionada no art. 18, a chefia imediata deverá comunicar o gestor da unidade ou a autoridade competente para, se for o caso, adotar as medidas administrativas ou disciplinares eventualmente cabíveis.

 

Art. 23. Será facultado ao gestor da unidade propor à Comissão de Gestão do Teletrabalho o percentual de servidores em regime de teletrabalho em sua unidade.

 

CAPÍTULO V

DO PLANO INDIVIDUAL DE TRABALHO

 

Art. 24. A elaboração do Plano Individual de Trabalho, com metas e resultados, diários, semanais e/ou mensais, alinhados aos planos estratégico e de gestão, é requisito para início do teletrabalho, devendo contemplar:

I - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo servidor;

II - as metas e resultados a serem alcançados, definidos em consenso com os servidores;

III - a periodicidade ou o cronograma de reuniões virtuais com a chefia imediata para avaliação de desempenho ou eventual revisão e ajustes de metas;

IV - o período em que o servidor estará à disposição para tratar de assuntos de interesse do Tribunal, inclusive com telefone ou outros meios de contato à disposição da chefia imediata ou do gestor da unidade;

V - o prazo em que o servidor estará sujeito ao regime de teletrabalho, permitida a renovação.

§ 1º No caso de teletrabalho parcial, o PIT deverá conter, ainda, os dias ou períodos específicos em que o servidor deverá comparecer ao local de trabalho para exercício regular de suas atividades.

§ 2º É vedado à chefia imediata ou ao gestor da unidade exigir a disponibilidade do servidor em período ou horário diverso do acordado no Plano Individual de Trabalho, exceto em situações de excepcional necessidade do serviço, devidamente justificadas.

 

Art. 25. O estabelecimento das metas, resultados e prazos a serem alcançados serão fixados de acordo com os parâmetros da objetividade, transparência e razoabilidade, podendo ser excepcionalmente mitigados mediante justa causa.

 

Art. 26. Para fins de contabilização da produtividade no teletrabalho, os servidores lotados em unidades com rotinas não objetivamente mensuráveis ou sujeitas à sazonalidade poderão, temporariamente, prestar auxílio a outras com demanda regular, mediante a anuência da respectiva chefia imediata e sem prejuízo do serviço.

 

Art. 27. Após a aprovação do Plano Individual de Trabalho, a Secretaria de Gestão de Pessoas fará as anotações nos registros funcionais dos servidores e publicará no Portal da Transparência a relação com as datas de início e fim das atividades no regime de teletrabalho. Alterado pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

Art. 27. Após a aprovação do Plano Individual de Trabalho, a Secretaria de Gestão de Pessoas fará as anotações nos registros funcionais dos servidores e publicará no Portal da Transparência a relação com o nome do(a) servidor(a) em regime de teletrabalho, nos termos determinados pelo Conselho Nacional de Justiça.

 

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE GESTÃO DO TELETRABALHO

 

Art. 28.Fica instituída a Comissão de Gestão do Teletrabalho, composta pelos seguintes membros:

I - titular da Secretaria de Gestão de Pessoas, que a presidirá;

II - Chefe da Seção de Atenção à Saúde;

III - um representante da Presidência; Alterado pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

III - um representante das unidades que possuem servidores em teletrabalho na Secretaria;

IV - um representante da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral; Revogado pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

V - um representante escolhido dentre os servidores lotados nos gabinetes dos Juízes Membros, na Ouvidoria Regional Eleitoral e na Escola Judiciária Eleitoral, indicado por consenso entre os Juízes Membros da Corte; Revogado pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

VI - um representante da Diretoria-Geral; Revogado pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

VII - um representante das Zonas Eleitorais escolhido dentre os servidores lotados no primeiro grau;

VIII - um representante do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Goiás (SINJUFEGO);

IX - um representante da Associação dos Servidores do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (ASSETRE). Revogado pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

Parágrafo único. Nas licenças, afastamentos ou impedimentos, os substitutos eventuais ou suplentes, previamente designados, atuarão como representantes de sua unidade junto à Comissão.

 

Art. 29. Caberá à Comissão de Gestão do Teletrabalho:

I - zelar pela observância das regras constantes desta Resolução;

II - propor, à Presidência, o quantitativo de servidores e as atividades que poderão ser executadas no regime de teletrabalho;

III - solicitar, sempre que entender necessário, os Planos Individuais de Trabalho dos servidores, a fim de verificar o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta norma, recomendando as adequações necessárias ou a suspensão do regime de teletrabalho do servidor, de forma justificada;

IV - acompanhar o desenvolvimento do teletrabalho, com base nos relatórios semestrais elaborados pelos gestores das unidades;

V - apresentar ao Diretor-Geral relatório de avaliação anual do teletrabalho, com parecer sobre os resultados auferidos, sempre no mês de fevereiro do ano subsequente; e

VI - analisar e propor soluções à Administração acerca de eventuais problemas detectados.

 

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO DO TELETRABALHO

 

Art. 30. O regime de teletrabalho poderá ser total ou parcialmente suspenso por ato da Presidência visando o atendimento de situações excepcionais, temporárias e/ou decorrentes da prestação jurisdicional, devidamente justificadas.

 

CAPÍTULO VIII

DA CAPACITAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 31. A Secretaria de Gestão de Pessoas, por meio da Coordenadoria de Educação e Desenvolvimento, promoverá o acompanhamento e a capacitação de gestores e servidores envolvidos com o regime de teletrabalho, observando-se o mínimo de:

I - uma entrevista individual, no primeiro ano de realização do teletrabalho;

II - uma oficina anual de capacitação e de troca de experiências para servidores em teletrabalho e respectivos gestores, promovida pela área de capacitação da Secretaria de Gestão de Pessoas;

III - acompanhamento individual e de grupo a ser indicada pela Comissão de Gestão de Teletrabalho, se necessário.

§ 1º A entrevista individual ou a oficina anual serão feitas por meio virtual, podendo ser realizadas presencialmente em casos excepcionais.

§ 2º A participação dos gestores vinculados à Justiça Eleitoral em atividade de capacitação de natureza gerencial sobre o teletrabalho será contabilizada para fins do disposto no art. 5°, § 5°, da Lei n° 11.416/2006.

 

Art. 32. A Secretaria de Gestão de Pessoas promoverá a difusão de conhecimentos relativos ao teletrabalho e orientações para saúde e ergonomia, mediante cursos, oficinas, palestras e outros meios.

Parágrafo único. Para cumprimento do disposto neste artigo, poderão ser utilizados locais e meios que garantam a plena ciência dos servidores, tais como a publicação em área específica da intranet, correio eletrônico ou quaisquer outros mecanismos à disposição do Tribunal.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                      Renomeado pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

               DA EQUIPE DE TRABALHO REMOTO

 

Art. 32-A. Fica autorizada a criação de Equipe de Trabalho Remoto para constituição de forçastarefas especializadas ou grupos de trabalho com o objetivo de desenvolver soluções teóricas, pesquisas empíricas, estudos de questões complexas ou outras atividades determinadas pela Administração. Incluído pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

Parágrafo único. A Equipe de Trabalho Remoto poderá ser composta por magistrados e servidores lotados em quaisquer unidades jurisdicionais ou administrativas, inclusive pertencentes a tribunais diversos, que deverão atuar em teletrabalho na equipe, sem prejuízo da atividade exercida na unidade de origem. Incluído pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                            Incluído pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

 

Art. 33. Durante o período de atuação em regime de teletrabalho não será concedido pagamento dos adicionais noturno e por serviço extraordinário, auxílio-transporte, indenização de transporte, adicionais de insalubridade e de periculosidade e não será permitida a aquisição de banco de horas e quaisquer outras verbas que estejam adstritas ao regime de trabalho presencial.

Parágrafo único. O servidor em teletrabalho deverá usufruir o banco de horas previamente constituído, mediante ajuste com a chefia imediata, sendo necessária a comunicação à Secretaria de Gestão de Pessoas para os registros no Sistema Eletrônico de Frequência.

 

Art. 34. Os custos para aquisição de bens ou serviços destinados à execução do teletrabalho serão de responsabilidade do servidor.

§ 1º Compete à Secretaria de Tecnologia da Informação viabilizar o acesso remoto e controlado dos servidores em regime de teletrabalho aos sistemas do Tribunal, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso.

§ 2º Havendo disponibilidade, o Tribunal poderá fornecer, mediante assinatura de termo de recebimento e responsabilidade, computador ou portátil desktop (notebook), dotado de configuração necessária e com os requisitos de segurança e confiabilidade aprovados para a atividade remota, além de outros equipamentos indispensáveis à execução do trabalho.

§ 3º Serão publicadas, periodicamente, em área específica da intranet e/ou outros meios, pela Seção de Atenção à Saúde e pela Secretaria de Tecnologia da Informação, orientações relacionadas à ergonomia e tecnologia para o teletrabalho.

§ 4º Por questão de segurança e no interesse da Administração, a Secretaria de Tecnologia da Informação pode bloquear o acesso remoto do servidor em regime de teletrabalho, devendo comunicar o fato, de imediato, ao titular da unidade à qual o servidor é vinculado.

§ 5º O suporte técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação estará disponível no horário de expediente definido e será ofertado de forma remota e exclusivamente aos sistemas utilizados na Justiça Eleitoral, devendo o servidor em teletrabalho providenciar o suporte aos seus equipamentos de informática e ao serviço de internet por ele contratado.

§ 6º Em situações excepcionais relacionadas à segurança cibernética institucional, a Secretaria de Tecnologia da Informação poderá requisitar acesso aos equipamentos de informática utilizados pelo servidor.

 

Art. 35. O Tribunal disponibilizará no Portal da Transparência e demais meios que julgar necessários, os nomes dos servidores que atuam no regime de teletrabalho, com periodicidade definida pelo Conselho Nacional de Justiça. Revogado pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

 

Art. 36. Os casos omissos e as questões procedimentais serão resolvidos pelo Diretor-Geral.

 

Art. 36-A. Para efeitos desta Resolução, os servidores contemplados pelas disposições previstas no artigo 3º, inciso IV da Resolução TRE-GO nº 346, de 21 de janeiro de 2021, ficarão sujeitos ao atendimento dos requisitos dos artigos 5º, 17, 18, 19, 24, 25 e 26 deste diploma. Incluído pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

Parágrafo único. As concessões de pedidos de teletrabalho, com fundamento na Resolução referida no caput deste artigo, não serão computadas no percentual máximo de servidores em regime teletrabalho, previsto pelo art. 14 e parágrafo único desta norma. Incluído pela Resolução TRE/GO nº 393/2023

 

Art. 37. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 dias do mês de maio de 2022.

Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 101, de 08.06.2022, páginas 38 e 46.