Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 365/2022

Dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás e define o funcionamento de sua Secretaria.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alíneas e , da Constituição da República Federativa do Brasil e artigo 30, inciso II, da Lei nº 4.737/1965, aprova o seguinte Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral de Goiás:

RESOLVE:


DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1° A Corregedoria Regional Eleitoral é a unidade do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás responsável pela atividade correcional e pela orientação dos serviços eleitorais de primeiro grau, bem como pela gestão e supervisão do Cadastro Eleitoral, na circunscrição do Estado de Goiás, cuja titularidade é exercida pelo Corregedor Regional Eleitoral, que possui as atribuições previstas no Regimento Interno do Tribunal, nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral e nas leis correlatas.

Parágrafo único. A Corregedoria Regional Eleitoral possui como missão velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas.

Art. 2° As atribuições do Corregedor Regional Eleitoral serão desempenhadas com o auxílio da Secretaria da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, cuja estrutura organizacional é disciplinada no Regulamento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Parágrafo único. A Secretaria de que trata o auxiliará, de igual modo, caput na consecução das atribuições da Vice-Presidência.

Art. 3° Os atos emanados da Corregedoria Regional Eleitoral vinculam servidores e juízes quanto às matérias de sua competência, que a eles devem dar imediato e preciso cumprimento e se concretizarão por meio de:

I - Provimento: ato de caráter normativo com finalidade de esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais em geral;

II - Portaria: ato administrativo destinado a veicular instrução acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, nomeação, designação ou destituição, e outras matérias de competência do Corregedor;

III - Ofício Circular: instrumento pelo qual se divulga matéria normativa ou administrativa para conhecimento geral ou solicita informações de interesse da Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II, quando destinados a alterar ato vigente, devem indicar expressamente a norma alterada, a fim de preservar a sistematização e a numeração existente.

Art. 4° O ocupante de cargo em comissão ou função comissionada será substituído nas suas faltas, impedimentos e férias por servidor previamente indicado, respeitados os requisitos exigidos para os titulares e observada a seguinte ordem:

I - o Secretário, por Coordenador integrante do quadro da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral;

II - o Coordenador, por Chefe de Seção vinculado à respectiva Coordenadoria;

III - o Chefe de Seção e o Oficial de Gabinete, por servidor lotado na respectiva unidade.

Art. 5° Na impossibilidade de observância da ordem fixada no artigo anterior, outro servidor lotado na unidade será motivadamente indicado:

I - no caso de que trata o inciso I, pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral;

II - nos casos de que tratam os incisos II e III, pelo Secretário.

Art. 6° Incumbe aos servidores lotados na Secretaria da Corregedoria executar, com ética, dedicação e zelo, as tarefas afetas aos seus serviços, e exercer outras atividades não previstas no Regulamento Interno do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que lhes sejam determinadas pelo superior hierárquico, de acordo com as normas legais e regulamentares.


DA GESTÃO E SUPERVISÃO DO CADASTRO ELEITORAL

Art. 7° Ao Corregedor Regional Eleitoral incumbe velar pela fiel execução das leis e instruções e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais da circunscrição do Estado de Goiás, notadamente aqueles relacionados ao cadastro eleitoral.

Parágrafo único. A gestão e supervisão do cadastro eleitoral será exercida com a observância das normas legais e regulamentares e, também, tendo em vista o foco no eleitor, a mitigação de riscos que possam comprometer a fidedignidade dos dados do cadastro e a melhoria contínua dos processos de trabalho relacionados.


Do cadastramento de usuário no Sistema ELO

Art. 8° A gestão do Cadastro Eleitoral e a prestação de serviços eleitorais que lhe são correlatos serão efetuadas em conformidade com as disposições legais e com as normas do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 9° O acesso ao Cadastro Nacional de Eleitores - Sistema ELO para os servidores efetivos, requisitados, terceirizados e estagiários lotados na sede do Tribunal deverá ser solicitado à Corregedoria Regional Eleitoral, que analisará os pedidos conforme a área de atuação do solicitante, observado o disposto no artigo 10.

§ 1° A chefia imediata deverá enviar o requerimento via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, devidamente justificado, em conformidade com a Lei n° 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), constando o nome completo, número do título de eleitor e perfil desejado no sistema.

§ 2° A chefia imediata é responsável pelo perfil de acesso ao sistema indicado na solicitação, que pode ser, em ordem decrescente de funções, "Administrador TRE", "Operador" ou "Consulta", conforme as atribuições a serem exercidas.

§ 3° O perfil "Administrador TRE" poderá ser autorizado apenas em caráter excepcional, e o servidor a quem for atribuído deverá ser alertado de que não lhe é permitido fazer qualquer alteração não autorizada no sistema ELO.

§ 4° Após análise, a Corregedoria encaminhará o pedido com despacho à Secretaria de Tecnologia da Informação - STI, para as devidas providências.

Art. 10° A Corregedoria indicará, por meio de Provimento, as unidades da Secretaria do Tribunal que poderão ter acesso ao cadastro eleitoral, considerada as suas respectivas competências legais e regulamentares.


Da base de perda e suspensão de direitos políticos

Art. 11° A utilização da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos é regulamentada pela Corregedoria-Geral Eleitoral.

Art. 12° A Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos será utilizada para armazenar dados relativos a pessoas com restrição dos direitos políticos, nas hipóteses previstas na Constituição Federal, e com impedimento ao alistamento eleitoral em decorrência da prestação do serviço militar obrigatório (conscrição), em todas situações envolvendo perda de direitos políticos e nas relativas à suspensão, sempre que não for possível o registro da informação no histórico da inscrição (art. 1º do Provimento nº 18/2011 - CGE).

Art. 13° A Corregedoria Regional Eleitoral, por meio da Assistência de Direitos Políticos e Informações do Cadastro Eleitoral, é responsável pela inserção dos dados relativos à suspensão de direitos políticos sempre que verificada a inexistência de inscrição no cadastro eleitoral.

Art. 14° Recebida a comunicação relativa à suspensão dos direitos políticos pela Corregedoria Regional Eleitoral, deverá ser realizado o respectivo registro na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, ou sua inativação, nos casos de cessação do impedimento, independentemente de despacho.

Parágrafo único. Não será anotada informação sobre restabelecimento de direitos políticos relativa à situação de suspensão que não tenha sido objeto de oportuno registro, salvo nos casos em que a comunicação de extinção de punibilidade for relativa à condenação criminal prevista no art. 1º, inciso I, alínea , da Lei Complementar nº 64/90, quando em curso o prazo de inelegibilidade e a que se refere o mencionado dispositivo, devendo a situação do registro figurar como inativo, a fim de viabilizar consulta acerca da inelegibilidade (art. 11 do Provimento CGE nº 18/2011).

Art. 15° A inativação de registro de suspensão na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos será efetivada pela Corregedoria, ainda que a informação tenha sido inserida por outra Corregedoria Regional Eleitoral, mediante requerimento de regularização protocolizado nesta circunscrição por interessado que comprove a extinção da causa que motivou o registro, ou de ofício, ao tomar conhecimento da cessação da causa.

Parágrafo único. Havendo mais de um registro para a mesma pessoa, a inativação de cada um deles ocorrerá individualmente, após a comprovação de haver cessado cada um dos motivos da suspensão.


Duplicidade/pluralidade de inscrições

Art. 16° Compete ao Corregedor Regional Eleitoral a apreciação de duplicidade ou pluralidade envolvendo registro de suspensão na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos (tipo 2D e 2P) e a pluralidade que envolva inscrições efetuadas entre zonas eleitorais da mesma circunscrição (tipo 2P), consoante normas que regulamentam a matéria.


DA ATIVIDADE CORRECIONAL

Art. 17° A função correcional consiste na fiscalização direta e permanente dos serviços eleitorais, bem como na supervisão dos procedimentos correcionais de competência dos juízes eleitorais, com o fim de aferir a qualidade e regularidade do funcionamento dos cartórios eleitorais, diretorias dos foros eleitorais e centrais de atendimento ao eleitor e será realizada:

I - pelo Corregedor Regional Eleitoral, diretamente ou por comissão por ele designada, em todo o Estado de Goiás; e

II - pelo juiz eleitoral, na circunscrição da qual é titular.

Parágrafo único. O Corregedor Regional Eleitoral poderá solicitar o acompanhamento de servidores lotados em outras unidades do Tribunal, sempre que entender necessário, considerando as peculiaridades da localidade a ser visitada.

Art. 18° A função correcional será exercida por meio de inspeções de ciclo e correições, realizadas de forma presencial, virtual ou semipresencial, com ou sem aviso prévio, com o fim de aferir a qualidade, regularidade e eficiência das atividades cartorárias, nos termos normatizados pela Corregedoria-Geral Eleitoral (Provimento CGE n° 7/2021).

Art. 19° As informações relativas aos procedimentos correcionais serão registradas no Sistema de Inspeções e Correições da Justiça Eleitoral - SInCo para efeito de documentação e consulta.

Art. 20° Durante os procedimentos correcionais não haverá paralisação dos serviços, nem alteração do horário de atendimento ao público, ressalvadas situações excepcionais justificadas.


ANÁLISE DOS DADOS E PROVIDÊNCIAS FINAIS DO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Art. 21° As inconsistências identificadas no procedimento correcional deverão ser sanadas pelo respectivo juízo e comunicadas à Corregedoria Regional Eleitoral no prazo determinado pelo Corregedor, contado da notificação.

Parágrafo único. A comunicação referida no caput deverá conter, no que couber:

I - justificativa fundamentada quanto a não observância das orientações e normas;

II - providências adotadas para a regularização das inconsistências.

Art. 22° O resultado dos procedimentos correcionais, com a indicação das incorreções, irregularidades ou inconsistências técnicas porventura detectadas será submetido ao Corregedor Regional Eleitoral que, com base nas informações constantes dos autos, determinará as medidas para o regular funcionamento dos serviços eleitorais e dará ciência à Presidência para as providências pertinentes.

Art. 23° Verificada irregularidade que implique falta disciplinar, deverão ser colhidos elementos necessários à instrução de eventual procedimento disciplinar.


DA DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES E DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES

Art. 24° Compete ao Corregedor Regional Eleitoral, em matéria disciplinar, conhecer das reclamações e representações movidas contra servidores em exercício nas zonas eleitorais do Estado, bem como determinar as diligências necessárias, inclusive instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar.

Art. 25° É atribuição do Corregedor Regional Eleitoral promover a apuração imediata dos fatos de que tiver ciência sobre irregularidade atribuída a Juiz Eleitoral, bem como determinar a instauração de sindicância, se for o caso, e, ainda, relatar proposta de abertura de processo administrativo disciplinar, apresentando relatório conclusivo, em conformidade com as normas do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 26° Os procedimentos disciplinares em desfavor dos juízes eleitorais e dos servidores são regidos pelos normativos específicos da matéria.


DA ORIENTAÇÃO AOS JUÍZOS ELEITORAIS

Art. 27° Ao Corregedor Regional Eleitoral compete orientar os juízes eleitorais, relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos juízos e cartórios.

Art. 28° atividade de orientação aos Cartórios Eleitorais prestada pela Corregedoria Regional Eleitoral, no âmbito de sua competência, destina-se à padronização de procedimentos cartorários e materializa-se pelas seguintes atividades:

I - atendimento direto aos juízes e servidores;

II - análise de normativos que possa impactar na atuação de juízes e servidores;

III - realização de estudos destinados a sistematizar e consolidar a aplicação das normas aos procedimentos cartorários;

IV - elaboração de manuais e orientações relacionados às atividades cartorárias;

V - gestão e armazenamento das informações e conhecimentos produzidos na execução das atividades desempenhadas;

VI - divulgação de práticas e procedimentos.

Parágrafo único. A orientação fornecida pela Corregedoria não substitui o livre convencimento do magistrado e não constitui fundamento a ser utilizado em decisões judiciais sem a correspondente fonte normativa, doutrinária ou jurisprudencial.

Art. 29° Para o desempenho da atribuição a que se refere o artigo anterior, o Vice-Presidente e Corregedor poderá formar Grupos de Estudos temáticos destinados a contribuir na elaboração de normas, mapeamento de processos e elaboração de documentos relacionados às atividades desempenhadas pelos Cartórios Eleitorais.

Art. 30° Os Grupos de Estudos serão formados com a participação de juízes ou servidores integrantes da estrutura do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 31° Os juízes e servidores designados farão jus ao pagamento de diárias e passagens quando necessária a realização de reuniões presenciais, observada a existência de disponibilidade orçamentária.

Art. 32° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 18 dias do mês de abril do ano de 2022.

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 69, de 25.04.2022, páginas 105 a 109.