Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 363/2021

Dispõe sobre a distribuição dos processos nos municípios com mais de uma zona eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO os princípios do juiz natural e da segurança jurídica;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a administração da justiça e otimizar a prestação jurisdicional diante do direito fundamental à razoável duração do processo e do princípio da eficiência que rege a Administração Pública (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que a distribuição dos processos se realiza de acordo com os pesos atribuídos, dentre outros, às classes processuais, aos assuntos do processo e à quantidade de partes em cada polo processual, de modo a garantir uma maior uniformidade na carga de trabalho dos magistrados, resguardando-se a necessária aleatoriedade na distribuição, nos termos das Resoluções CNJ nº 185/2013 e TSE nº 23.417/2014;

RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar a distribuição dos feitos nos municípios cuja jurisdição recaia sobre mais de uma zona eleitoral.

Art. 2° A distribuição, inclusive de matéria criminal e dos feitos relacionados ao processo eleitoral, será necessariamente automática e realizada pelo Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, por sorteio, entre todas as zonas eleitorais responsáveis pelo município, exceto para as seguintes matérias:

I - poder de polícia sobre a propaganda eleitoral;

II - matérias de corregedoria, conforme classes processuais relacionadas no Anexo desta Resolução.

§ 1° Os atos relativos ao poder de polícia sobre a propaganda eleitoral serão distribuídos aos juízos eleitorais previamente designados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Goiás para cada eleição.

§ 2° O Anexo desta Resolução será atualizado por meio de provimento da Corregedoria Regional Eleitoral.

§ 3° A totalização e a diplomação serão realizadas pela Junta Eleitoral que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo do município (Código Eleitoral, art. 40, parágrafo único).

Art. 3° A distribuição dos processos dar-se-á por dependência nas seguintes hipóteses:

I - quando houver prevenção, a exemplo dos mandados de segurança, das ações rescisórias, dos pedidos de habeas corpus (CPC, arts. 59 e 61; CPP, art. 83) e nos casos previstos na legislação eleitoral;

II - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada (CPC, art. 286, I; CPP, arts. 76 e seguintes; Lei n. 9.504/97, art. 96-B);

III - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (CPC, art. 286, II); ou

IV - quando possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre eles (CPC, arts. 55, § 3º, e 286, III).

Art. 4° Quando o inquérito policial ou procedimento criminal diverso tiver sido instaurado por determinação de Juiz Eleitoral ou requisição do Ministério Público Eleitoral, sua tramitação ficará vinculada à zona eleitoral onde atuar o requisitante.

Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia prevenirá a da ação penal (CPP, art. 75, parágrafo único).

Art. 5° Fica mantida a distribuição dirigida à zona eleitoral cuja competência tenha sido definida em portaria Presidencial, decisão monocrática ou colegiada deste Tribunal.

Art. 6° Aplicam-se subsidiariamente a esta Resolução o Código de Processo Penal e o Código de Processo Civil.

Art. 7° Os casos omissos serão decididos pelo Tribunal.

Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 9° A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico do TRE-GO.

 


ANEXO I

CLASSES PROCESSUAIS VINCULADAS À COMPETÊNCIA MATÉRIAS DE CORREGEDORIA

Classe Sigla
Apuração de Eleição AE
Cancelamento de Inscrição Eleitoral CIE
Composição de Mesa Receptora CMR
Direitos Políticos DP
Duplicidade/Pluralidade de Inscrição - Coincidências DPI
Filiação Partidária FP
Impugnação à Composição da Junta Eleitoral ICJE
Impugnação perante as Juntas Eleitorais IpJE
Inspeção Insp
Lista de Apoiamento para Criação de Partido Político LAP LAP
Recurso/Impugnação de Alistamento Eleitoral RIAE
Regularização de Situação do Eleitor RSE
Revisão de Eleitorado RvE
Sindicância Sind

 

 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 21 dias do mês de março de 2022.

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 51, de 23.03.2022, páginas 72 a 74