Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 359/2021

Institui a Política de Reconhecimento dos Magistrados, Servidores e Colaboradores da Justiça Eleitoral em Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o disposto no art. 237 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n° 240, de 09 de setembro de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Nacional de Gestão de Pessoas no âmbito do Poder Judiciário, em especial o estabelecido em seus artigos 3°, incisos I, IV, X, e 8°, incisos XIII e XIV;

CONSIDERANDO o disposto no Plano de Gestão de Pessoas e no Planejamento Estratégico Institucional 2016-2021, indicador 19 (iGovPessoas TCU), que trata da medição, entre outras, de iniciativas de gestão de talentos, reconhecimento e qualidade de vida no trabalho;

CONSIDERANDO a relevância do reconhecimento para a motivação e o comprometimento dos magistrados, servidores e colaboradores, elevando a capacidade de entrega e a geração de resultados,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Instituir a Política de Reconhecimento da Justiça Eleitoral em Goiás, com a finalidade de valorizar e motivar os magistrados, servidores e colaboradores.

Art. 2° São princípios desta Política:

I - valorização das pessoas;

II - promoção da qualidade de vida e da felicidade no trabalho;

III - valorização do trabalho em equipe;

IV - motivação e comprometimento das pessoas;

V - estímulo ao desenvolvimento profissional;

VI - incentivo à meritocracia;

VII - indução à adoção de boas práticas;

VIII - estímulo ao cumprimento de metas e iniciativas do Planejamento Estratégico Institucional e dos planos setoriais;

IX - estímulo à publicidade e à transparência das informações;

X - incentivo à produtividade e à eficiência;

XI - promoção da cultura de resultados em benefício da Justiça Eleitoral em Goiás e da sociedade;

XII - publicidade e divulgação do reconhecimento.

Art. 3° Para os fins desta Resolução, considera-se:

I - magistrado: qualquer juiz eleitoral ou juiz membro em exercício na Justiça Eleitoral em Goiás;

II - servidor: qualquer ocupante de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, em exercício na Justiça Eleitoral em Goiás;

III - colaborador: qualquer empregado terceirizado, estagiário ou colaborador eventual que atue ou tenha atuado na Justiça Eleitoral em Goiás;

IV - formas de reconhecimento: diplomas, elogios, condecorações, prêmios ou qualquer forma de retribuição ou visibilidade aos trabalhos de excelência que favoreçam a motivação intrínseca;

V - dimensões de reconhecimento: entregas, resultados e comportamentos que possam ser considerados para o reconhecimento dos magistrados, servidores ou colaboradores;

VI - entrega: qualquer produto originado do esforço empregado em uma atividade, processo ou projeto;

VII - resultado: qualquer efeito positivo gerado por uma entrega e relacionado às dimensões de eficiência, eficácia ou efetividade;

VIII - comportamento: conjunto de atitudes e condutas do indivíduo em relação aos seus pares, subordinados, superiores e demais integrantes da organização, considerados padrões éticos e morais socialmente aceitos.

Art. 4° O reconhecimento de que trata esta norma deverá decorrer de trabalhos realizados com excelência, que sejam distintos daqueles realizados ordinariamente, e justificados com base em algum dos critérios abaixo:

I - contribuição para a redução de custos ou para o uso eficiente dos recursos disponíveis na unidade, incluindo recursos físicos, administrativos, temporais e de pessoal;

II - melhoria dos serviços prestados diretamente aos jurisdicionados;

III - melhoria dos processos de trabalho;

IV - caráter inovador, que tenha produzido mudança real da situação vigente;

V - outro critério, respaldado pela Presidência ou pela Diretoria-Geral, que demonstre a conduta excepcional do reconhecido.

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE RECONHECIMENTO

Art. 5° O reconhecimento dos magistrados, servidores e colaboradores da Justiça Eleitoral em Goiás poderá ser concedido nas seguintes formas, cumulativas ou não:

I - elogio funcional;

II - medalha;

III - condecoração;

IV - diploma ou carta de reconhecimento;

V - certificado de honra ao mérito;

VI - cortesias para atividades culturais, de lazer e desportivas;

VII - prêmios;

VIII - entrevistas e ampla divulgação dos trabalhos;

IX - divulgação dos trabalhos de excelência a outras organizações do Poder Público e da sociedade;

X - outros benefícios que o Tribunal considerar oportunos.

Parágrafo único. O Tribunal poderá firmar parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, para a concessão dos benefícios mencionados neste artigo.

Art. 6° Em atendimento aos princípios desta Política, todas as formas de reconhecimento deverão ser públicas e transparentes, contando com ampla divulgação nos meios de comunicação disponíveis.

Art. 7° Cada forma de reconhecimento poderá ser regulamentada especificamente por meio de portaria da Presidência.

§ 1° O Presidente poderá conceder de ofício ou aprovar a solicitação de quaisquer das formas de reconhecimento previstas nesta norma, mediante procedimento próprio que formalize o ato.

§ 2° A não regulamentação da forma de reconhecimento não é impeditivo para que ela seja aplicada quando não envolver o uso de recursos públicos.

§ 3° Qualquer unidade do Tribunal poderá sugerir a regulamentação específica de alguma das formas de reconhecimento previstas nesta Resolução, devendo a proposta ser apreciada previamente pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO III

DAS FONTES DE AFERIÇÃO

Art. 8° As normas específicas que regulamentarem as formas de reconhecimento também definirão as suas respectivas fontes de aferição.

Art. 9° O reconhecimento poderá decorrer de trabalhos de excelência que forem verificados, de forma exemplificativa, nas seguintes fontes:

I - planos, programas, políticas ou projetos de nível estratégico, tático ou operacional;

II - avaliação das Eleições;

III - boas práticas adotadas no ambiente de trabalho;

IV - inspeções cartorárias;

V - ranking de eficiência das Zonas Eleitorais;

VI - Portal da Transparência;

VII - Laboratório de Inovações;

VIII - execução orçamentária;

IX - produtividade administrativa;

X - produtividade jurisdicional;

XI - pesquisa de clima organizacional;

XII - pesquisas de satisfação;

XIII - avaliações de desempenho;

XIV - relatórios de atividades;

XV - participação em comitês, comissões ou grupos de trabalho;

XVI - participação em projetos;

XVII - fiscalização ou gestão de contratos;

XVIII - outros meios, físicos ou digitais, à disposição do Tribunal para aferir as dimensões de reconhecimento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. As unidades do Tribunal, tais como Secretarias, Assessorias, Coordenadorias ou Seções, assim como as equipes de projetos, processos, comissões, comitês ou quaisquer outros grupos de trabalho, poderão ser reconhecidas conjunta ou individualmente.

Art. 11. Os gestores de unidades poderão utilizar outras maneiras informais de reconhecimento, devendo tal prática ser incentivada.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 16 dias do mês de dezembro de 2021.

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 1, de 10.01.2022, páginas 119 a 122.