Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 357/2021

Dispõe sobre o recolhimento de valores decorrentes do arbitramento de fiança pelos juízes de 1° e 2° graus de jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso XII, da Resolução TRE/GO n° 298, de 18 de outubro de 2018 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 364 da Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965, Código Eleitoral, bem como o parágrafo único do art. 331 e arts. 336, 337, 340, 344, 345, 346 e 347, do Código de Processo Penal;

CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem procedimentos adequados em caso de arbitramento de fiança no âmbito da Justiça Eleitoral em Goiás;

CONSIDERANDO que as quantias referentes ao pagamento de fiança devem ser recolhidas em conta de depósito judicial;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 224, de 31 de maio de 2016, que dispõe sobre o recolhimento do valor arbitrado judicialmente a título de fiança criminal na ausência de expediente bancário,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° O recolhimento de valores decorrentes do arbitramento de fiança pelos juízes de 1° e 2° graus de jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás observará o disposto nesta Resolução e será efetuado em instituição bancária conveniada, por meio de depósito em conta judicial aberta exclusivamente para tal finalidade.

Art. 2° As contas de depósito judicial devem ser movimentadas exclusivamente por meio de alvará judicial.

Art. 3° Será expedido alvará sempre que o juiz determinar o levantamento dos valores depositados em conta judicial.

Parágrafo único. O juiz consignará, no alvará, determinação para que os valores sejam transferidos eletronicamente para a conta de destino, sendo reservado o levantamento em espécie para situações excepcionais em que se verificar a impossibilidade de transferência eletrônica dos valores.

CAPÍTULO II

DA FIANÇA

Art. 4°Observadas as disposições do Código de Processo Penal, a fiança criminal será arbitrada pela autoridade competente, independentemente de audiência do Ministério Público, de forma individualizada para cada réu ou investigado.

Parágrafo único. Cada depósito deverá ser identificado por um código específico, vinculado ao número do respectivo inquérito ou processo judicial, sendo os valores recolhidos na forma do art. 1° desta Resolução.

Art. 5° Arbitrada a fiança, o Chefe de Cartório ou a Secretaria Judiciária indicará ao réu, ao investigado, ou ao seu representante, as informações necessárias para o recolhimento dos valores.

Parágrafo único. Os juízes eleitorais, no 1° grau de jurisdição, e o Corregedor, no 2° grau, comunicarão às autoridades policiais as informações necessárias para o recolhimento dos valores, observado o disposto no art. 10 desta Resolução, bem como informarão que os valores relativos a fianças arbitradas nos termos do art. 322 do Código de Processo Penal ou bens apreendidos em espécie deverão ser recolhidos em conta de depósito judicial vinculada à Justiça Eleitoral, sendo vedado o recolhimento de valores à conta do Tribunal de Justiça do Estado ou a qualquer outro órgão do Poder Judiciário.

Art. 6° Recolhida a fiança, a autoridade judicial expedirá o Alvará de Soltura, por meio do Banco Nacional de Monitoramento de Prisão, comunicando à autoridade policial, que fará com que o afiançado seja posto imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo deva continuar preso.

Parágrafo único. O afiançado posto em liberdade será orientado a comparecer imediatamente ao Cartório Eleitoral ou à Secretaria do Tribunal, conforme o caso, para a lavratura do Termo de Fiança, observado o disposto no art. 12, § 2°, desta Resolução.

Art. 7° Quando a fiança for arbitrada pela autoridade policial, esta comunicará o fato imediatamente ao juiz, que determinará os registros pertinentes, para fins do disposto no art. 9° desta Resolução.

Art. 8° Após o recolhimento, o Chefe de Cartório Eleitoral ou a Secretaria Judiciária, conforme o caso, adotará as seguintes providências, independentemente de despacho:

I - lavratura de Termo de Fiança que será assinado pela autoridade judicial e por quem prestar a fiança;

II - notificação do réu, investigado ou de seu advogado, se houver, bem como de quem prestar a fiança, das obrigações e das sanções previstas nos arts. 327 e 328 do Código de Processo Penal;

III - juntada aos autos de cópia do Termo de Fiança ou de certidão que reproduza fielmente as condições em que aquela foi arbitrada e dos comprovantes de recolhimento;

IV - registro das informações em sistema destinado exclusivamente a esse fim, observado o disposto no art. 12, § 1°, desta Resolução, com a respectiva certificação nos autos;

V - abertura de vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 333 do Código de Processo Penal, após cumpridas as providências dos incisos de I a IV deste artigo.

Art. 9° A fiscalização do recolhimento dos valores relativos às fianças será de responsabilidade do Juiz Eleitoral, auxiliado pelo Chefe de Cartório, ou do Relator, auxiliado pela Secretaria Judiciária, conforme o caso.

Art. 10. Verificada a impossibilidade de recolhimento do valor da fiança criminal judicialmente arbitrada fora do expediente bancário, seja por indisponibilidade do sistema informatizado e/ou do serviço, por inexistência, na sede do juízo, de agência bancária apta a efetuar o recolhimento, ou por limitações legais (Leis n° 9.289/1996 e n° 12.099/2009), deverá o Chefe de Cartório, a Secretaria Judiciária ou o funcionário do plantão judiciário, proceder na forma prevista no art. 329 do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, deverá ser feita expressa vinculação do valor recebido com o auto de prisão em flagrante, inquérito ou processo, em sistema específico, observado o disposto no art. 12, § 1°, desta Resolução, para cada afiançado, obrigando-se o mesmo serventuário a providenciar o respectivo depósito do valor no primeiro dia útil seguinte, mediante comprovação da providência em livro e nos autos próprios.

Art. 11. Os valores recolhidos em conta de depósito judicial a título de fiança terão as seguintes destinações:

I - se o acusado for absolvido, a pretensão punitiva for declarada extinta ou a fiança for declarada sem efeito, o valor que a constituir, devidamente atualizado, será devolvido a quem prestou a fiança, sem desconto, e observadas as disposições do parágrafo único do artigo 336 e art. 337 do Código de Processo Penal;

II - se o acusado for condenado, o valor depositado será, após os descontos relativos à prestação pecuniária e multa, se houver, transferido para o Fundo Penitenciário Nacional - FunPen, mediante alvará expedido pela autoridade judicial, com cópia anexada aos autos;

III - se a fiança for quebrada, o acusado perderá metade do valor depositado, mediante decisão da autoridade judicial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional - FunPen;

IV - se a fiança for considerada perdida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Penal, o valor será revertido, após decisão da autoridade judicial, ao Fundo Penitenciário Nacional - FunPen;

V - se a fiança for cassada, o valor recolhido será devolvido a quem prestou a fiança e o juiz decidirá sobre a devolução do réu à prisão.

§ 1° O valor a ser devolvido, na hipótese do inciso I, será resgatado pelo acusado, ou por quem o represente, por meio de requerimento nos autos, deferido pela autoridade judicial, que expedirá o competente alvará na forma do art. 3° desta Resolução.

§ 2° A destinação a que se refere o inciso II deste artigo será observada ainda que se reconheça a prescrição após a sentença penal condenatória (art. 336, parágrafo único, CPP).

§ 3° Na hipótese do inciso III, o saldo remanescente obedecerá às regras previstas nos incisos de I, II e IV deste artigo.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A Corregedoria Regional Eleitoral adotará as providências para a criação de banco de dados para o registro, o gerenciamento e a divulgação das informações estatísticas a respeito do objeto desta Resolução.

§ 1° Até que sejam implementadas as medidas previstas no deste caput artigo, haverá, nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do Tribunal, um "Livro de Fianças Criminais", em formato digital, lavrado com termos de abertura e encerramento, constituído pela primeira via dos Termos de Fiança.

§ 2° O Termo de Fiança será lavrado pelo Chefe de Cartório ou pela Secretaria Judiciária, conforme o caso.

Art. 13. Caberá à Corregedoria Regional Eleitoral, para os processos em 1ª instância, e à Secretaria Judiciária, para os de 2° instância, expedir as instruções que se fizerem necessárias, inclusive elaborando modelos de termos, de certidões e dos formulários pertinentes.

Art. 14. Aplicam-se as disposições desta Resolução, no que couber, aos valores em espécie apreendidos em flagrante delito ou no cumprimento de ordens de busca e apreensão.

Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 13 dias do mês de dezembro do ano de 2021.

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 1, de 10.01.2022, páginas 122 a 125.