Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 352/2021

Dispõe sobre o Plano de Proteção e Assistência a Juízes em Situação de Risco no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a instituição do Sistema Nacional de Segurança do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a determinação contida no art. 12, inciso I, da Resolução CNJ n° 291, de 23 de agosto de 2019;

CONSIDERANDO a importância de se estabelecer políticas institucionais com vistas à garantia da segurança física dos magistrados à disposição da Justiça Eleitoral em razão do exercício de suas funções;

CONSIDERANDO a necessidade de se observar as especificidades da Justiça Eleitoral para a definição das diretrizes e providências, em especial a ausência de quadro próprio de magistrados de carreira (art. 118, II e III, c/c art. 120, §1 °, da Constituição Federal); e

CONSIDERANDO a proposta formulada pela Comissão Permanente de Segurança deste Tribunal, SEI n° 20.0.000001100-3,

RESOLVE:

Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre o Plano de Proteção e Assistência a Juízes em Situação de Risco no âmbito da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 2° O Plano de Proteção e Assistência a Juízes em Situação de Risco envolve a adoção, conforme o caso, das seguintes providências pela Presidência, condicionada à caracterização da situação de risco:

I - comunicar a situação de risco ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região ou ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, conforme o órgão de vinculação do magistrado;

II - recomendar ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, se julgado necessário, o exercício provisório do magistrado de primeiro grau, fora da sede do juízo, ou a sua remoção provisória, sem prejuízo do disposto no inciso I;

III - representar à autoridade policial competente pela instauração de inquéritos para apuração de infrações praticadas contra magistrado no exercício de sua função;

IV - requisitar às Polícias da União e do Estado, quando necessário, auxílio de força policial e a prestação de serviço de proteção policial a magistrados e familiares em situação de risco.

§ 1° A adoção das medidas de que trata o caput será precedida de provocação do magistrado que comunicará à Presidência a situação de risco a que se encontra exposto, bem como seus familiares, e, se for o caso, requisitará proteção especial.

§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em sendo necessária a movimentação do magistrado da sede do juízo, conforme definição do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, haverá a dispensa das funções eleitorais.

Art. 3° O Plano de Proteção e Assistência a Juízes em Situação de Risco será revisado periodicamente pela Comissão de Segurança Permanente.

Art. 4° Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência.

Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 17 dias do mês de junho de 2021.

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 



Este texto não substitui o publicado no DJE n° 142, de 23.06.2021, páginas 88 e 89.