Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 351/2021

Dispõe sobre a realização de exames médicos periódicos no período de emergência da saúde pública, em função da pandemia da COVID-19.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, bem como do disposto no artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal de 1988, e

CONSIDERANDO a Resolução TRE/GO n° 188, de 27 de junho de 2012, que dispõe sobre a realização de exames médicos periódicos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás;

CONSIDERANDO a Lei n° 13.989, de 15 de abril de 2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo, coronavirus (SARS-CoV-2);

CONSIDERANDO a fixação da Meta 10 pelo Conselho Nacional de Justiça — CNJ para realizar exames periódicos de saúde em 25% dos servidores e promover pelo menos uma ação com vistas a reduzir a incidência de casos de uma das cinco doenças mais frequentes constatadas nos exames periódicos de saúde ou de uma das cinco maiores causas de absenteísmos do ano anterior,

RESOLVE:

Art. 1° Autorizar a Seção de Atenção à Saúde da Secretaria de Gestão de Pessoas, no período de emergência da saúde pública, em função da pandemia da COVID-19, o exercício da telemedicina na realização de exames médicos periódicos, na prevenção de doenças e lesões, bem como na promoção da saúde dos magistrados e servidores deste Tribunal.

Parágrafo único. A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, devendo o médico informar aos pacientes todas as limitações inerentes ao uso da ferramenta virtual, tendo em vista a impossibilidade de realização de exames físicos durante a consulta.

Art. 2° Fica facultado aos magistrados servidores da Justiça Eleitoral de Goás, submeter-se à avaliação clínica com médicos diversos do quadro funcional do Tribunal.

Parágrafo único. Os resultados dos exames e a avaliação clínica assinada por médico particular, deverão constar no prontuário do respectivo servidor, após a homologação realizada por médico efetivo deste Tribunal.

Art. 3° A avaliação clínica presencial por médico efetivo deste Tribunal deverá ser previamente agendada pelo servidor junto à Seção de Atenção à Saúde, e obedecerá aos rígidos protocolos sanitários de segurança à saúde.

Art. 4° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 17 dias do mês de maio do ano de 2021.

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 



Este texto não substitui o publicado no DJE n° 91, de 20.05.2021, páginas 33 e 34.