Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 350/2021

Fixa data e aprova instruções para a realização de novas eleições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito no Município de Itajá e aprova o respectivo calendário eleitoral.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIA􀆵 S, no exercı́cio da competência que lhe confere o artigo 11, inciso XXVII, do Regimento Interno e o artigo 30, incisos IV e XVII, do Código Eleitoral,

CONSIDERANDO o acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos autos do Recurso Especial Eleitoral n° 0600147-24.2020.6.09.0096, que não conheceu dos embargos de declaração, mantendo a determinação de realização de novas eleições majoritárias no Municı́pio de Itajá – GO, nos termos do art. 224, §3°, do Código Eleitoral;

CONSIDERANDO o artigo 1°, §4°, da Resolução TSE n° 23.472, de 17 de março de 2016, que prescreve que os Tribunais Regionais Eleitorais expedirão instruções para regular a realização de eleições suplementares, observando as disposições previstas na legislação, nas instruções e na jurisprudência do TSE;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.280, de 22 de junho de 2010, alterada pela Resolução TSE n° 23.394, de 12 de dezembro de 2013, que estabelece instruções para a marcação de eleições suplementares;

CONSIDERANDO a Portaria da Presidência do TSE n° 875, de 06 de dezembro de 2020, que estabelece o calendário de realização de eleições suplementares de 2021,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Marcar para o dia 4 de julho de 2021 a realização de novas eleições para a escolha do Prefeito e Vice-Prefeito no Municı́pio de Itajá.

Art. 2° Aplicam-se às eleições de que trata esta Resolução a legislação eleitoral vigente e, no que couber, as instruções do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás que regulamentaram as eleições municipais de 2020.

Art. 3° Estarão aptos a votar os eleitores constantes do cadastro eleitoral em situação regular e com domicı́lio eleitoral no referido municı́pio até cento e cinquenta e um dias anteriores à data da eleição (Lei n° 9.504/1997, art. 91).

Art. 4° Poderá participar das eleições o partido polı́tico que, até 6 (seis) meses antes da data do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituı́do no municı́pio, devidamente anotado neste Tribunal, de acordo com o respectivo estatuto partidário (Lei n° 9.504/1997, art. 4°; Lei n° 9.096/1995, art. 10, § 1°, I e II; e Resolução TSE n° 23.571/2018, art. 35).

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS

Art. 5° As convenções para a escolha de candidatos pelos partidos polı́ticos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no perı́odo de 20 a 21 de maio 2021, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário.

Art. 6° Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicı́lio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de 6 (seis) meses antes do pleito e estar com a filfiação deferida pelo partido político no mesmo prazo (Lei n° 9.504/1997, art. 9°, caput)

Art. 7° O candidato deverá desincompatibilizar-se, nos termos da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à sua escolha em convenção partidária (Resolução TSE n° 21.093/2002).

Parágrafo único. Aplica-se na presente eleição suplementar o art. 14, §7°, da Constituição Federal de 1988 (AgR – Respe n° 56-76, Agr – Respe n° 31-91 e Respe n° 3031-57).

CAPÍTULO III

DO REGISTRO DE CANDIDATOS

Art. 8° Os partidos polı́ticos e as coligações solicitarão ao Juiz Eleitoral o registro de seus candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito em chapa única e indivisı́vel, até as 19 (dezenove) horas do dia 24 de maio de 2021.

Parágrafo único. O pedido será elaborado no CANDex, disponı́vel no sı́tio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 9° O Cartório Eleitoral publicará, até o dia 26 de maio de 2021, no Diário da Justiça Eletrônico, o edital contendo os pedidos de registro para ciência dos interessados, passando a correr o prazo de 5 (cinco) dias para impugnações (Lei Complementar n° 64/1990, art. 3°).

Art. 10. Na hipótese de o partido polı́tico ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes podem fazê-lo perante a Justiça Eleitoral no prazo máximo de 2 (dois) dias seguintes à publicação do edital mencionado no artigo anterior (Lei n° 9.504/1997, art. 11, § 4°).

Art. 11. A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após a devida citação, o prazo de 7 (sete) dias para contestação (Lei Complementar n° 64/1990, art. 4°).

Parágrafo único. Se a matéria não for somente de Direito, sendo relevante a prova protestada, o Juiz Eleitoral designará os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais serão ouvidas em uma só assentada e comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, após notificação judicial.

Art. 12. Nos 5 (cinco) dias subsequentes, o Juiz Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar, de ofı́cio ou a requerimento das partes, podendo ouvir terceiros, referidos pelas partes ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e das circunstâncias que possam influir na decisão da caus (Lei Complementar n° 64/1990, art. art. 5°, §§ 2° e 3°).

§ 1° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz Eleitoral poderá, ainda, no mesmo prazo referido no caput, ordenar o respectivo depósito (Lei Complementar n° 64/1990, art. 5°, § 4ª).

§ 2° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento ou não comparecer a juı́zo, poderá o Juiz Eleitoral expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência (Lei Complementar n° 64/1990, art. 5°, § 5°).

Art. 13. Encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público Eleitoral, serão intimadas para apresentar alegações finais no PJe, no prazo comum de 5 (cinco) dias (Lei Complementar n° 64/1990, artigos 6°).

§ 1° Se o Ministério Público for parte, os autos serão imediatamente conclusos após a apresentação das alegações finais, ainda quando protocolizadas antes do 5° dia (Resolução TSE n° 23.609/2019, art. 43, § 1°).

§ 2° Se não for parte, o Ministério Público disporá de 2 (dois) dias para manifestação após a apresentação ou decurso do prazo das alegações finais, cabendo ao Cartório proceder, de ofı́cio, à abertura da vista, antes da conclusão dos autos (Resolução TSE n° 23.609/2019, art. 43, § 2°).

§ 3° A apresentação das alegações finais será dispensada nos feitos em que não houver sido aberta a fase probatória (Resolução TSE n° 23.609/2019, art. 43, § 3°).

§ 4° Na hipótese do § 3° deste artigo, ficam assegurados, antes do julgamento, o prazo de 3 (três) dias para manifestação do impugnante, caso juntados documentos e suscitadas questões de direito na contestação, bem como o prazo de 2 (dois) dias ao Ministério Público Eleitoral, em qualquer caso, para apresentar parecer (Resolução TSE n° 23.609/2019, art. 43, § 4°).

Art. 14. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 (três) dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral Lei Complementar n° 64/1990, art. 8°, caput).

§ 1° A sentença, independentemente do momento de sua prolação, será publicada no Mural Eletrônico e comunicada ao Ministério Público por expediente no PJe (Resolução TSE n° 23.609/2019, art. 58, § 1°).

§ 2° Se a publicação e a comunicação referidas no § 1° ocorrerem antes de três dias contados da conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral passará a correr, para as partes e para o Ministério Público, do termo final daquele trı́duo (Resolução TSE n° 23.609/2019, art. 58, § 3°).

Art. 15. Interposto o recurso, o recorrido será intimado para apresentação de contrarrazões no prazo de 3 (três) dias (Resolução TSE n° 23.609/2019, art. 59, caput).

Parágrafo único. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral (Lei Complementar n° 64/1990, art. 8, § 2°).

CAPÍTULO IV

DA PROPAGANDA ELEITORAL E DA PESQUISA

Art. 16. Os prazos de inı́cio e término para pesquisas e propaganda eleitoral são os

Art. 17. A partir de 24 de maio de 2021, o Juiz Eleitoral deve convocar os partidos polı́ticos e a representação das emissoras de rádio e televisão, caso existam no municı́pio, para elaborar o plano de mı́dia para a veiculação do horário eleitoral gratuito, realizar o sorteio da ordem de veiculação do programa em rede no primeiro dia de sua transmissão e definir as demais questões relativas à divulgação da propaganda eleitoral no rádio e na televisão.

CAPÍTULO V

DA ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA

Art. 18. A conta bancária a que se refere o art. 8° da Resolução TSE n° 23.607, de 17 de dezembro de 2019, deverá ser aberta no prazo de 4 (quatro) dias a contar da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 19. A prestação de contas deverá ser elaborada por meio do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral em sı́tio na internet, especialmente para a eleição suplementar do municı́pio.

Art. 20. Não sendo possı́vel decidir de plano sobre a regularidade das contas com os elementos constantes nos autos, a autoridade eleitoral determinará a realização de diligências, que deverão ser cumpridas no prazo de 3 (três) dias, seguindo-se novas manifestações do chefe de cartório e do Ministério Público, este no prazo de 2 (dois) dias, após o que o feito será julgado (Resolução TSE n° 23.607, arts. 66 e 67).

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. As Eleições Suplementares em questão deverão ser planejadas e realizadas observando-se o teor do Plano de Segurança Sanitária das Eleições Municipais de 2020 redigido pelo Tribunal Superior Eleitoral em parceria com o Ministério da Saúde, Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Hospital Albert Einstein e Hospital Sı́rio- Libanês (https://www.tse.jus.br/hotsites/catalogo-publicacoes/pdf/plano-seguranca-sanitario.pdf), desde as convenções partidárias até o dia da votação.

§ 1° O Plano de Segurança Sanitária se aplica a eleitores, mesários, servidores da Justiça Eleitoral, Policiais Militares, candidatos e partidos polı́ticos, além de outros colaboradores da Justiça Eleitoral e pessoas envolvidas nas eleições.

§ 2° Ao Cartório Eleitoral de Itajá caberá divulgar as medidas descritas no Plano de Segurança que serão adotadas pelas pessoas envolvidas no processo eleitoral.

Art. 22. Os prazos a que se referem os artigos 3° e seguintes da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990, são peremptórios e contı́nuos e correm em Secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (Lei Complementar n° 64/1990, art. 16).

Art. 23. A comunicação dos atos judiciais, nos processos de registro de candidatura, nas representações, reclamações e direito de resposta e nas prestações de contas, será realizada de acordo com a Resolução TRE-GO n° 329, de 6 de agosto de 2020, e as regras especı́

Art. 24. Ficam mantidas a Junta Eleitoral e as mesas receptoras nomeadas para o pleito de 15 de novembro de 2020, facultadas ao Juiz Eleitoral as substituições que se fizerem necessárias.

Art. 25. A mesa receptora de votos está dispensada de executar os procedimentos relacionados à biometria do eleitor, que será identificado por meio de documento oficial com foto, inclusive os documentos digitais.

Art. 26. No perı́odo entre 7h (sete horas) e 10h (dez horas), terão preferência para votar os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais, independentemente do momento de sua chegada à seção eleitoral, ficando resguardada, dentro desse grupo, a preferência dos eleitores com mais de 80 (oitenta) anos (Resolução TSE n° 23.611/2019, art. 254, caput).

§ 1° A preferência referida no caput prevalecerá sobre todas as demais previstas no § 2° do art. 92 da Resolução TSE n° 23.611/2019, de 19 de dezembro de 2019 (Resolução TSE n° 23.611/2019, art. 254, § 1°).

§ 2° Durante o perı́odo previsto no caput, os eleitores com idade inferior a 60 (sessenta) anos não serão impedidos de votar, mas deverão aguardar em fila separada até que todos os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais, já presentes ou que cheguem à seção, tenham votado (Resolução TSE n° 23.611/2019, art. 254, § 2°).

§ 3° O Cartório Eleitoral fará ampla divulgação da recomendação para que os eleitores com 60 (sessenta) anos ou mais compareçam para votar no perı́odo entre 7h (sete horas) e 10h (dez horas) (Resolução TSE n° 23.611/2019, art. 254, § 3°).

Art. 27. As justificativas de ausência às urnas serão realizadas pelo eleitor, por meio do aplicativo móvel e-Tı́tulo ou, 60 dias após o pleito suplementar, por meio do Requerimento de Justificativa Pós-Eleição que será apresentado ao Juiz Eleitoral.

Parágrafo único. Fica dispensada a instalação de mesas receptoras de justificativas.

Art. 28. O trabalho em sobrejornada, realizado no perı́odo compreendido entre os dias 24 de maio e 23 de julho de 2021, será regido pelas mesmas regras normativas adotadas para as eleições municipais de 2020.

Art. 29. Fica aprovado para a eleição em tela o calendário constante do Anexo desta Resolução.

Art. 30. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 13 dias do mês de maio de 2021.

Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 



ANEXO

CALENDÁRIO ELEITORAL
ELEIÇÕES PARA OS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAJÁ


4 DE JANEIRO DE 2021 – SEGUNDA-FEIRA

(6 MESES ANTES)

1. Data até a qual todos os partidos polı́ticos que pretendam participar das eleições devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 4°).

2. Data até a qual os pretensos candidatos a cargo eletivo nas eleições devem ter domicı́lio eleitoral na circunscrição e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei n° 9.504/97, art. 9°, caput, e Lei n° 9.096/1995, art. 20, caput).


3 DE FEVEREIRO DE 2021 – QUARTA-FEIRA

FEVEREIRO DE 2021 – QUARTA-FEIRA (151 DIAS ANTES)

Data que servirá de referência para se determinar o eleitorado apto a participar das novas eleições (Lei n° 9.504/97, art. 91; MS n° 1683-83.2011.6.00.0000-CE, Relatora: Min. Carmen Lúcia).


20 DE MAIO DE 2021 – QUINTA-FEIRA

(45 DIAS ANTES)

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher os candidatos aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n° 9.504/97, art. 8°, caput).

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição de multa prevista no §2° do art. 45 da Lei n° 9.504/97 e de cancelamento do registro de candidatura do beneficiário (Lei n° 9.504/97, art. 45, §1°).

3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juı́zes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei n° 9.504/97, art. 94, caput).

4. Data a partir da qual é assegurado o exercı́cio do direito de resposta ao candidato, ao partido polı́tico ou à coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverı́dica, difundidos por qualquer veı́culo de comunicação social (Lei n° 9.504/97, art. 58, caput).

5. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos possı́veis candidatos, para conhecimento público, ficam obrigadas a registrar no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, para cada pesquisa, as informações previstas em lei e na resolução expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre pesquisas eleitorais (Lei n° 9.504/97, art. 33, caput e § 1°).

6. Data a partir da qual os nomes de todos aqueles que constem de edital de registros de candidatura deverão ser incluı́dos nas pesquisas realizadas com a apresentação da relação de candidatos ao entrevistado.


21 DE MAIO DE 2021 – SEXTA-FEIRA

(44 DIAS ANTES)

Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações partidárias e escolha de candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 8°, caput).


22 DE MAIO DE 2021 - SÁBADO

(43 DIAS ANTES)

Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei n° 9.504/97, art. 45, I, III a VI):

I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalı́stica, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possı́vel identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - veicular propaganda polı́tica;

III - dar tratamento privilegiado a candidato, partido polı́tico ou coligação;

IV - veicular ou divulgar, mesmo que dissimuladamente, filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crı́tica a candidato ou partido polı́tico, exceto programas jornalı́sticos ou debates polı́ticos; e

V - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.


24 DE MAIO DE 2021 – SEGUNDA-FEIRA

(41 DIAS ANTES)

1. Último dia para os partidos polı́ticos e coligações apresentarem no Cartório Eleitoral, até às 19h (dezenove horas), o requerimento de registro de candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito (Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral e a Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral funcionarão em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, com a divulgação dos canais de atendimento no Portal do TRE-GO.

3. Data a partir da qual, até a diplomação dos eleitos, o mural eletrônico, mensagens instantâneas e mensagens eletrônicas serão utilizados para as comunicações da Justiça Eleitoral nos processos de registro de candidatura, nas representações, reclamações e direito de resposta e nas prestações de contas, observadas as regras especı́ficas das resoluções respectivas.

4. Data a partir da qual o Juiz Eleitoral convocará os partidos polı́ticos e a representação das emissoras de rádio e de televisão, caso existam no municı́pio, para a elaboração de plano de mı́dia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, assim como para realizar o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede e de inserções provenientes de eventuais sobras de tempo (Lei n° 9.504/97, arts. 50 e 52).


25 DE MAIO DE 2021 - TERÇA-FEIRA

(40 DIAS ANTES)

Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei n° 9.504/97, art. 36, caput, e 57-A).


26 DE MAIO DE 2021 - QUARTA-FEIRA

(39 DIAS ANTES)

1. Último dia para a Zona Eleitoral publicar, no Diário da Justiça Eletrônico, edital dos pedidos de registro de candidatos apresentados pelos partidos polı́ticos ou coligações (Código Eleitoral, art. 97).

2. Último dia para o Juiz Eleitoral indicar os nomes das pessoas que irão compor a Junta Eleitoral, se houver necessidade de substituições.


28 DE MAIO DE 2021 – SEXTA-FEIRA

(37 DIAS ANTES)

1. Último dia, observado o prazo de 2 (dois) dias contados da publicação do edital de candidatos do respectivo partido polı́tico ou coligação, para os candidatos escolhidos em convenção solicitarem seus registros perante o Juı́zo Eleitoral, até as 19h (dezenove horas), caso os partidos polı́ticos ou as coligações não os tenham requerido (Lei n° 9.504/97, art. 11, § 4°).

2. Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, dos nomes das pessoas indicadas para compor a Junta Eleitoral, se houver necessidade de substituições.

3. Último dia para a designação e publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, da localização das seções eleitorais (Código Eleitoral, artigo 135).

4. Último dia para a publicação de edital, no Diário da Justiça Eletrônico, de convocação e nomeação dos mesários (Código Eleitoral, artigo 120)

5. Último dia para a realização do sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido polı́tico ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei n° 9.504/97, art. 50).


30 DE MAIO DE 2021 – DOMINGO

(35 DIAS ANTES)

1. Último dia para a publicação, no Diário da Justiça Eletrônico, do edital dos pedidos de registro individual de candidatos escolhidos em convenção cujos partidos polı́ticos ou coligações não os tenham requerido.

2. Último dia para abertura da conta bancária a que se refere o art. 8° da Resolução TSE n° 23.607/2019, em caso de concessão automática do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


31 DE MAIO DE 2021 – SEGUNDA-FEIRA

(34 DIAS ANTES)

1. Último dia para os partidos polı́ticos impugnarem as indicações dos nomes das pessoas que comporão a Junta Eleitoral.

2. Último dia para os partidos polı́ticos reclamarem da designação dos lugares de votação (Código Eleitoral, artigo 135, §7°).

3. Data a partir da qual será veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).


2 DE JUNHO DE 2021 – QUARTA-FEIRA

(32 DIAS ANTES)

1. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, artigo 120, §4°).

2. Último dia para os partidos polı́ticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei n° 9.504/97, artigo 63, caput).


4 DE JUNHO DE 2021 – SEXTA-FEIRA

(30 DIAS ANTES)

1. Último dia para a nomeação dos membros da Junta Eleitoral, se houver necessidade de substituições.

2. Último dia para o Juiz Eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei n° 9.504/97, art. 63, caput).


14 DE JUNHO DE 2021 – SEGUNDA-FEIRA)

(20 DIAS ANTES

Último dia para o pedido de registro de candidatura na hipótese de substituição, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei n° 9.504/97, art. 13, §§1° e 3°).


19 DE JUNHO DE 2021 – SÁBADO

(15 DIAS ANTES)

Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1°).


24 DE JUNHO DE 2021 – QUINTA-FEIRA

(10 DIAS ANTES)

Último dia do prazo para o Juiz Eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas, e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão os respectivos edifı́cios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no dia da votação (Código Eleitoral, art. 137).


29 DE JUNHO DE 2021 – TERÇA-FEIRA

(5 DIAS ANTES)

Data a partir da qual, e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).


1° DE JULHO DE 2021 – QUINTA-FEIRA

(3 DIAS ANTES)

1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47, caput).

2. Data a partir da qual o juı́zo eleitoral ou o presidente da mesa receptora poderá expedir salvoconduto em favor de eleitor que sofrer violência moral ou fı́sica na sua liberdade de votar (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

3. Último dia para a propaganda polı́tica mediante reuniões públicas ou promoção de comı́cios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e às 24 horas, com exceção do comı́cio de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei n° 9.504/97, art. 39, § 4°).

4. Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida sua extensão até às 7h (sete horas) do dia seguinte (Resolução TSE n° 21.223/2002).

5. Último dia para o Juiz Eleitoral remeter ao Presidente da mesa receptora de votos o material destinado à votação (Código Eleitoral, art.133).

6. Último dia para o fechamento do registro de candidaturas no Sistema de Registro de Candidaturas (RCAND).


2 DE JULHO DE 2021 – SEXTA-FEIRA

(2 DIAS ANTES)

1. Último dia para os partidos polı́ticos e coligações indicarem ao Juiz Eleitoral os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação, apuração e totalização durante o primeiro turno das eleições (Lei n° 9.504/97, art. 65, §§ 1° ao 3°).

2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral e a reprodução, na internet, de jornal impresso com propaganda eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 43, caput).


3 DE JULHO DE 2021 – SÁBADO

(1 DIA ANTES)

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 3° e § 5°, I).

2. Último dia, até às 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei n° 9.504/97, art. 39, § 9° e 11).


4 DE JULHO DE 2021 – DOMINGO

(DIA DA ELEIÇÃO)

Data em que se realizará a votação, observando-se:

A partir das 6 horas: instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142);

Às 7 horas: inı́cio da votação (Código Eleitoral, art. 144);

Às 17 horas: encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153);

A partir das 17 horas: emissão dos boletins de urna e inı́cio da apuração e da totalização dos resultados.


5 DE JULHO DE 2021 – SEGUNDA-FEIRA

(1 DIA DEPOIS)

Encerramento do prazo, às 17 horas, para a divulgação do resultado final da apuração.


6 DE JULHO DE 2021 – TERÇA-FEIRA

(2 DIAS DEPOIS)

1. Término do prazo, às 17 horas, do perı́odo de validade de salvo-condutos expedidos por Juı́zo Eleitoral ou por presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Término, após as 17 horas, do perı́odo em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido (Código Eleitoral, art. 236, caput).


7 DE JULHO DE 2021 – QUARTA-FEIRA

(3 DIAS DEPOIS)

1. Último dia para os candidatos, inclusive os a vice-prefeito, e partidos polı́ticos encaminharem ao Cartório as prestações de contas.

2. Último dia para o mesário que faltou à votação apresentar justificativa ao Juiz Eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, §4°).


8 DE JULHO DE 2021 – QUINTA-FEIRA

(4 DIAS DEPOIS)

Último dia para a proclamação dos candidatos eleitos.


9 DE JULHO DE 2021 – SEXTA-FEIRA

(5 DIAS DEPOIS)

1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juı́zes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e de mandado de segurança (Lei n° 9.504/97, art. 94, caput).

2. Data a partir da qual o Cartório Eleitoral envolvido e a Secretaria do Tribunal não mais permanecerão de plantão aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas no Mural Eletrônico ou em sessão.


22 DE JULHO DE 2021 – QUINTA-FEIRA

(18 DIAS DEPOIS)

Último dia para a publicação da decisão do Juiz Eleitoral que julgar as contas dos candidatos eleitos (Lei n° 9.504/97, art. 30, § 1°).


23 DE JULHO DE 2021 – SEXTA-FEIRA

(19 DIAS DEPOIS)

Último dia para a diplomação dos eleitos.



SALA DAS SESSOÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIAÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de maio de 2021.

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 88, de 17.05.2021, páginas 89 a 97.