Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 346/2021

Regulamenta a aplicação da Resolução CNJ n° 343/2020 no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n° 343/2020, que institui condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessa mesma condição e dá outras providências;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n° 22.381/2020, que institui o Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a Resolução CNJ n° 227/2016 regulamenta o teletrabalho no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO que vige, no ordenamento jurídico pátrio, o princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal, assim como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na Lei n° 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação de condições especiais de trabalho para magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou com problemas graves de saúde ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição;

CONSIDERANDO a vulnerabilidade das pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave e a imprescindibilidade de especiais cuidados para que possam desenvolver suas capacidades e aptidões para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, inerentes à cidadania;

CONSIDERANDO que a família, considerada base da sociedade brasileira, deve receber especial proteção do Estado, conforme determina o art. 226 da Constituição Federal, e que a participação ativa dos pais ou responsáveis legais na construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e bem-estar de seus filhos ou dependentes é imprescindível, especialmente quando esses possuem deficiência, necessidades especiais ou doença grave, de modo que os compromissos assumidos pelo Brasil com a ratificação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência possam ser efetivamente cumpridos;

CONSIDERANDO que a primazia do interesse público relativamente à moradia do(a) magistrado (a) e do(a) servidor(a) no local de sua lotação não pode preponderar indiscriminadamente sobre os princípios da unidade familiar e da prioridade absoluta aos interesses da criança e do adolescente, especialmente quando o núcleo familiar contenha pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave (art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei n° 8.069/90);

CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo Digital n° 13.848/2020,

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° A instituição de condições especiais de trabalho dos magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, bem como os que tenham filhos(as) ou dependentes legais na mesma condição, obedecerá ao disposto nesta Resolução.

Art. 2° Para os efeitos desta Resolução considera-se:

I - Pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;

II - Doença grave: aquela enquadrada no inciso XIV do art. 6° da Lei 7.713/88.

§ 1° A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, nos termos do que dispõe o art. 1°, § 2°, da Lei n° 12.764/2012.

§ 2° Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos neste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado pela Seção de Atenção à Saúde (SEATS).

CAPÍTULO II

DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

Art. 3° A condição especial de trabalho dos(as) magistrados(as) e dos(as) servidores(as) poderá ser requerida em uma ou mais das seguintes modalidades:

I - designação provisória para atividade fora da Unidade ou Zona Eleitoral de lotação do(a) magistrado(a) ou de servidor(a), de modo a aproximá-los do local de residência do(a) filho(a) ou do (a) dependente legal com deficiência, assim como do local onde são prestados a si ou aos seus dependentes serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

II - apoio à Unidade ou Zona Eleitoral de lotação ou de designação de magistrado(a) ou de servidor (a), que poderá ocorrer por meio de designação de juiz eleitoral auxiliar com jurisdição plena, ou para a prática de atos processuais específicos, e/ou pelo incremento quantitativo do quadro de servidores;

III - concessão de jornada especial, nos termos da lei;

IV - exercício da atividade em regime de teletrabalho, sem acréscimo de produtividade de que trata a Resolução CNJ n° 227/2016.

§ 1° Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus(as) filhos (as) ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.

§ 2° A existência de tratamento ou acompanhamento similar em outras localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo requerente não implica, necessariamente, indeferimento do pedido, já que caberá ao magistrado ou servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade da sua permanência em determinada localidade, facultando-se à Administração a escolha da Zona Eleitoral ou lotação que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do magistrado ou do servidor, de seu filho ou dependente legal.

§ 3° A condição especial de trabalho não implicará despesas para o Tribunal.

Seção I

Do(a) Magistrado(a) em Regime de Teletrabalho

Art. 4° O(a) magistrado(a) que esteja em regime de teletrabalho realizará audiências e atenderá às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, com equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atua.

Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou outro recurso tecnológico, será designado(a) magistrado(a) para auxiliar a Zona Eleitoral, presidindo o ato.

Seção II

Dos Requerimentos

Art. 5° Os(as) magistrados(as) e os(as) servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos(as) ou dependentes legais nessa condição, poderão requerer, diretamente à Diretoria-Geral, a concessão de condição especial de trabalho em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 3° desta Resolução, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

§ 1° O requerimento deverá enumerar os benefícios resultantes da inclusão do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a) em condição especial de trabalho para si ou para o(a) filho(a) ou o(a) dependente legal com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, devendo ser acompanhado por justificação fundamentada.

§ 2° O requerimento, que deverá ser instruído com laudo técnico, poderá ser submetido à homologação, mediante avaliação da Seção de Atenção à Saúde (SEATS), facultado ao requerente indicar profissional assistente.

§ 3° Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o requerente, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar que a perícia técnica seja realizada pela Seção de Atenção à Saúde (SEATS), facultada, caso necessário, a solicitação de cooperação de profissional vinculado a outra instituição pública a ser identificado e indicado pelo requerente.

§ 4° O laudo técnico deverá, necessariamente, atestar a gravidade da doença ou a deficiência que fundamenta o pedido, bem como informar:

a) se a localidade onde reside ou passará a residir o paciente, conforme o caso, é agravante de seu estado de saúde ou prejudicial à sua recuperação ou ao seu desenvolvimento;

b) se, na localidade de lotação do(a) magistrado(a) ou do(a) servidor(a), há ou não tratamento ou estrutura adequados;

c) se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário e, em caso positivo, a época de nova avaliação médica.

§ 5° Para fins de manutenção das condições especiais de que trata o artigo 3°, deverá ser apresentado à SEATS laudo médico que ateste a permanência da situação que deu ensejo à concessão, de acordo com o prazo determinado no parecer da Junta Médica Oficial, não podendo ser superior à 03 (três) anos.

§ 6° A condição especial de trabalho deferida ao magistrado(a) ou ao servidor(a) não será levada em consideração como motivo para impedir o regular preenchimento dos cargos vagos da unidade em que estiverem atuando.

§ 7° O requerente será responsável por apresentar à SEATS o laudo médico de que trata o § 5° do art. 5° ou solicitar nova avaliação com pelo menos 02 (dois) meses de antecedência do prazo de vencimento do parecer da Junta Médica Oficial que deu ensejo à concessão.

Seção III

Da Alteração das Condições de Deficiência, da Necessidade Especial ou da Doença Grave

Art. 6° A condição especial de trabalho será revista em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação da Seção de Atenção à Saúde (SEATS).

§ 1° O (a) magistrado (a) e o(a) servidor(a) deverão comunicar à SEATS, no prazo de cinco dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde ou no de filho(a) ou dependente legal com deficiência, necessidade especial ou doença grave que implique cessação da necessidade de trabalho no regime de condição especial.

§ 2° Cessada a condição especial de trabalho, aplica-se o disposto no art. 18 da Lei n° 8.112/90, em caso de necessidade de deslocamento do magistrado ou do servidor, observada a conveniência da Administração.

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO

Art. 7° O Tribunal Regional Eleitoral de Goiás fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusão voltadas aos(às) magistrados(as) e servidores(as) com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que tenham filhos ou dependentes legais na mesma condição.

Art. 8° A Seção de Capacitação e a Escola Judiciária Eleitoral, auxiliadas, no que couber, pelo Conselho Nacional de Justiça, deverão promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9° O (a) magistrado (a) ou servidor(a) laborando em condição especial de trabalho participará das substituições automáticas previstas em regulamento do Tribunal, independentemente de designação, na medida do possível.

Parágrafo único. A participação em substituições poderá ser afastada, de maneira fundamentada, expressamente especificada nas condições especiais, a critério da Administração.

Art. 10. A concessão de qualquer das condições especiais previstas nesta Resolução não justifica qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

Art. 11. Os casos omissos serão deliberados pela Diretoria-Geral.

Art. 12. A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 21 dias do mês de janeiro de 2021.


Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 13, de 25.01.2021, páginas 9 a 12.