Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 344/2020

Dispõe sobre a diplomação dos candidatos eleitos e suplentes nas Eleições 2020, em razão do cenário excepcional decorrente da pandemia da Covid-19.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a garantia constitucional do acesso à justiça, consagrada no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n° 23.624, de 13 de agosto de 2020, que promove ajustes normativos nas resoluções aplicáveis às eleições municipais de 2020, em cumprimento ao estabelecido pela Emenda Constitucional n° 107, de 2 de julho de 2020, promulgada em razão do cenário excepcional decorrente da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO o que determina a Resolução TRE-GO n° 322, de 13 de abril de 2020, que dispõe sobre a expedição de diplomas dos candidatos eleitos e suplentes no âmbito da Justiça Eleitoral de Goiás,

RESOLVE:

Art. 1° A cerimônia de diplomação dos candidatos eleitos e primeiros suplentes nas Eleições 2020 realizar-se-á em meio virtual.

§ 1° Poderá ser utilizada ferramenta tecnológica que atenda ao tempo de duração da cerimônia e ao número necessário de participantes na sala de reunião.

§ 2° O diploma poderá ser impresso no site do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás pelo sistema Diploma Net e, na impossibilidade, ser enviado por e-mail ou aplicativo de mensagens instantâneas ou impresso e entregue fisicamente ao candidato.

§ 3° Na impossibilidade de se realizar a cerimônia por meio virtual, em razão de problemas técnicos, o Presidente da Junta Eleitoral poderá dispensar a sua realização e determinar a expedição dos diplomas, que serão disponibilizados no sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 2° O Juiz Eleitoral publicará, no prazo de 03 dias de antecedência, edital com a data e hora da sessão pública em que serão expedidos, de forma eletrônica, os diplomas relativos às Eleições de 2020.

Art. 3° A realização da cerimônia de diplomação em formato virtual obedecerá aos prazos aplicáveis às Eleições 2020 e aos ajustes normativos previstos na Resolução TSE n° 23.624/2020, especialmente quanto à apresentação das prestações de contas dos candidatos eleitos.

§ 1° Não deve ser diplomado o candidato eleito cujo o registro de candidatura tenha sido indeferido, mesmo que ainda esteja na situação sub judice, bem como aquele que não tiver prestado suas contas eleitorais até a data da diplomação.

§ 2° Os eleitos e suplentes do sexo masculino, entre 18 e 45 anos, deverão comprovar quitação com o serviço militar (art. 5°, caput, da Lei 4.375/1964).

Art. 4° Caso o sistema Diploma Net não esteja disponível na data fixada pelo Juízo Eleitoral para a diplomação, poderá ser expedido diploma que deverá conter:

I - o nome completo do candidato;

II - a indicação da legenda do partido ou da coligação pela qual concorreu;

III - o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente;

IV - a quantidade de votos que recebeu;

V - a assinatura do Juiz Eleitoral e o código único de validação, cuja autenticidade poderá ser verificada no sítio do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás na Internet.

Parágrafo único. A Seção de Legislação e Editoração (SELED) disponibilizará, na página na Secretaria Judiciária na Intranet, modelo de diploma para impressão em meio físico.

Art. 5° Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 6° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 1° dias do mês de dezembro do ano de 2020.


Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 288, de 03.12.2020, páginas 26 e 27.