Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 343/2020

Dispõe sobre a reposição de valores recebidos indevidamente por Magistrados, Membros do Ministério Público Eleitoral, Colaboradores, Servidores ativos e inativos e Pensionistas, e a indenização decorrente de danos causados à Administração.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos 46 e 47 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos para reposição ao Erário de valores recebidos indevidamente ou decorrentes de prejuízos causados à Administração,

RESOLVE:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1° A reposição de valores recebidos indevidamente por magistrados, membros do Ministério Público Eleitoral, servidores ativos e inativos, pensionistas e colaboradores, bem como a indenização decorrente de danos causados à Administração serão regidos por esta Resolução.

Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, entende-se como:

I - reposição ao Erário: restituição de valores pagos indevidamente pela Administração a magistrados, a membros do Ministério Público Eleitoral, a servidores ativos e inativos, bem como aos pensionistas;

II - indenização: ressarcimento de prejuízo à Administração, em virtude de ato doloso ou culposo;

III - interessado: magistrado, membro do Ministério Público Eleitoral, servidor ativo e inativo, e o pensionista que receber valor indevido pago pelo Erário.

Art. 3° O processo administrativo que vise à reposição de valores ao Erário será regido pelos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

§ 1° Será assegurado ao interessado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, ter ciência da tramitação, ter vista dos autos, ressalvados os dados e os documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

§ 2° Caberá ao interessado a prova dos fatos que alegar.

Art. 4° O servidor em débito com o Erário, que for demitido, exonerado, tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada ou que, por qualquer motivo, perder o vínculo com este Tribunal, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a quitação, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), a contar da ciência do débito.

§ 1° Aplica-se o disposto no caput ao magistrado, ao promotor, ao servidor cedido e ao requisitado que perder o vínculo com este Tribunal, devendo ser comunicada a existência de débito ao órgão de origem, caso o débito não seja quitado no prazo.

§ 2° A não quitação do débito na forma deste artigo implicará sua inscrição em dívida ativa da União.

Seção II

Da Reposição ao Erário

Art. 5° O processo administrativo sobre reposição ao Erário será iniciado de ofício ou por iniciativa do interessado, devendo nele constar informação indicando o fato, o fundamento legal da exigência da devolução e o demonstrativo do montante devido.

Art. 6° O interessado será notificado da finalidade do processo e do prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência, para se manifestar e indicar as provas que pretende produzir.

§ 1° A notificação será feita pessoalmente, por meio postal com aviso de recebimento de mão própria, por meio eletrônico ou por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 2° No caso de interessado com domicílio ignorado, incerto ou inacessível, a notificação será efetuada por meio de edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal.

§ 3° Caso o interessado se manifeste e indique provas, processar-se-á a respectiva produção.

Art. 7° Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, com ou sem manifestação do interessado, e, após a produção de provas, caso indicadas, o Secretário de Gestão de Pessoas emitirá manifestação conclusiva e intimará o interessado para apresentar alegações finais, no prazo de dez dias.

§ 1° Após o prazo de alegações finais, os autos serão encaminhados à Diretoria-Geral para decisão.

§ 2° Os procedimentos que envolvem magistrados e membros do Ministério Público Eleitoral serão decididos pela Presidência.

Art. 8° O interessado será intimado da decisão, tendo o prazo de até 10 (dez) dias para recorrer, a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 9° O recurso interpõe-se por meio de requerimento, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 10. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas.

Art. 11. Sendo mantida a decisão, exauridas as instâncias recursais, o interessado será notificado para efetuar o pagamento no prazo máximo de trinta dias, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU.

§ 1° Caso o interessado solicite, o débito poderá ser parcelado, desde que a parcela não seja inferior a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.

§ 2° As reposições, inclusive as parceladas, poderão ser efetuadas mediante desconto em folha de pagamento, a pedido do interessado.

Art. 12. Caso o pagamento indevido tenha ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha de pagamento, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela, devendo o interessado ser previamente comunicado do desconto.

Art. 13.O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao Erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível e do processo disciplinar respectivo.

Art. 14. A reposição ao Erário será dispensada quando verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - presença de boa-fé do servidor;

II - ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada;

III - existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada;

IV - interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.

Parágrafo único. A reposição ao Erário é obrigatória na forma dos arts. 46 e 47 da Lei n° 8.112/1990, quando não estiverem atendidas todas as condições estipuladas no caput ou, quando os pagamentos forem decorrentes de erro operacional da Administração.

Seção III

Da Indenização

Art. 15. Uma vez caracterizado o ato ilícito e o dano, dar-se-á o ressarcimento do prejuízo ao Erário, nos termos do art. 11.

Parágrafo único.Caso o interessado não efetue o ressarcimento, a Administração deverá comunicar o fato à Procuradoria da União, para que esta proponha a ação cabível.

Seção IV

Da Tomada de Contas Especial

Art. 16. Depois de esgotadas as providências administrativas com vistas à quitação do débito a que se refere o caput do art. 4° e ao ressarcimento previsto no art. 15, os autos serão encaminhados à Diretoria-Geral para, sendo o caso, propor a instauração de Tomada de Contas Especial (TCE).

Parágrafo único. A TCE possui rito próprio e objetiva aferir a responsabilidade por ocorrência de dano à Administração Pública Federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento.

Seção V

Das Disposições Finais

Art. 17. O servidor que estiver em gozo de licença sem remuneração poderá efetuar a quitação do débito por meio de GRU, em parcelas mensais não inferiores ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração a que faria jus caso estivesse em atividade, com o primeiro pagamento no prazo de 30 (trinta) dias da sua notificação.

Art. 18. As restituições de diárias e de indenizações de transporte recebidos em razão de viagem a serviço, serão realizadas de acordo com os procedimentos estabelecidos em normativo próprio.

Art. 19. O prazo para ressarcimento é contado a partir da ciência do débito por parte do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 20. A Secretaria de Gestão de Pessoas deverá adotar as medidas necessárias a fim de evitar a ocorrência de pagamentos indevidos cumprindo com rigor as normas existentes.

Art. 21. O Presidente do Tribunal poderá expedir ato com as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 22. Os casos omissos serão decididos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 23 dias do mês de novembro de 2020.


Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE n° 274, de 25.11.2020, páginas 21 a 24.