Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

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RESOLUÇÃO N° 331/2020

Dispõe sobre o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 96, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, pelo artigo 11, inciso II, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO que preceituam os artigos 70 e 74 da Constituição Federal, que dispõem sobre o sistema de controle interno de cada Poder;

CONSIDERANDO que, nos termos das Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna, o propósito, a autoridade e a responsabilidade de auditoria devem estar formalmente definidos em um estatuto de Auditoria Interna;

CONSIDERANDO que a conformidade com as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna do IIA (The Institute of Internal Auditors) é essencial para o cumprimento das responsabilidades dos auditores e da atividade de Auditoria Interna;

CONSIDERANDO que a Declaração de Posicionamento do IIA (The Institute of Internal Auditors) identifica a necessidade de três linhas no gerenciamento de riscos e controles, com atuação da auditoria interna na terceira linha;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas da União recomendou no Acórdão 2.622/2015-Plenário, a avaliação da conveniência e oportunidade de propor revisão dos marcos normativos e dos manuais de procedimentos que tratam de controle e auditoria interna;

CONSIDERANDO que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 309/2020, ao aprovar as Diretrizes Técnicas das Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Judiciário — DIRAUD-Jud, estabeleceu a necessidade de cada Tribunal aprovar Estatuto de Auditoria Interna alinhado aos termos daquela Resolução;

CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 308/2020, que organiza as atividades de auditoria interna do Poder Judiciário, sob a forma de sistema, e cria a Comissão Permanente de Auditoria,

RESOLVE:

Art. 1° Dispor sobre o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, com o objetivo de estabelecer o propósito, a autoridade e a responsabilidade de atuação da unidade de Auditoria Interna no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Parágrafo único. A unidade de Auditoria Interna é uma unidade com atividade independente e objetiva, de avaliação e consultoria, com o objetivo de agregar valor ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, além de auxiliar a alcançar seus fins institucionais, mediante avaliação da eficácia dos processos de gestão de riscos, de controles internos administrativos e de governança, com o fim de assegurar as operações desenvolvidas pela gestão.

CAPÍTULO I

MISSÃO, VISÃO E VALORES

Art. 2° É missão da auditoria interna ampliar e proteger o valor organizacional, auxiliando a gestão a alcançar os seus objetivos, com adoção de abordagem sistemática para a avaliação e melhoria da eficácia, eficiência e efetividade dos processos de governança corporativa, de gestão, de gerenciamento de riscos e de controle, de forma a contribuir para economicidade e garantir a legitimidade do processo eleitoral, com a regular utilização dos recursos públicos sob sua guarda.

Art. 3° Os valores que balizam a atuação da unidade de Auditoria Interna são: independência, ética, celeridade, comprometimento, transparência, cooperação, inovação e modernidade.

Art. 4° A visão da unidade de Auditoria Interna é ser modelo de excelência, disseminando boas práticas de auditoria, governança e gestão no Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

CAPÍTULO II

UNCIONAMENTO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA

Art. 5° A unidade de Auditoria Interna deve:

I - atuar na 3ª linha de defesa do Tribunal;

II - exercer atividade de avaliação e de consultoria;

III - atuar de forma a preservar e agregar valor visando auxiliar o Tribunal a alcançar seus objetivos.

Art. 6° A unidade de Auditoria Interna deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis visando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis.

§ 1° As auditorias deverão ser conduzidas, preferencialmente, em todas as etapas, desde o planejamento até o monitoramento, por meio de sistemas informatizados.

§ 2° A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão.

Art. 7° Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à unidade de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão.

Art. 8° A unidade de Auditoria Interna reportar-se-á:

I - funcionalmente, ao Plenário do Tribunal, mediante a apresentação de relatório anual das atividades realizadas, observado o disposto no presente Estatuto;

II - administrativamente, à Presidência do Tribunal.

Art. 9° O reporte a que se refere o inciso I do artigo anterior tem como objetivo informar sobre a atuação da unidade de Auditoria Interna, devendo consignar pelo menos:

I - o Plano Anual de Auditoria — PAA e o Plano de Auditoria de Longo Prazo — PALP, elaborado segundo a metodologia baseada em riscos;

II - Plano Anual de Auditoria — PAA, devendo evidenciar o desempenho da unidade de Auditoria Interna, bem como:

a) a relação entre o planejamento de auditorias e as auditorias efetivamente realizadas, com indicação do(s) motivo(s) que eventualmente inviabilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);

b) as consultorias realizadas;

c) os principais resultados das avaliações realizadas.

III - a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria;

IV - os principais riscos e fragilidades de controle do Tribunal, incluindo riscos de fraude e avaliação da governança institucional.

§ 1° A unidade de Auditoria Interna deverá encaminhar o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao Plenário do Tribunal até o final do mês de julho de cada ano, para que o órgão colegiado delibere sobre a atuação da unidade.

§ 2° O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na internet, na página do Tribunal, até trinta dias após a deliberação do Pleno do Tribunal.

Art. 10. O dirigente da unidade de Auditoria Interna será nomeado na forma estabelecida no artigo 6° da Resolução CNJ n° 308/2020 e ocorrerá no segundo ano de exercício da Presidência do Tribunal. Alterado pela Resolução TRE/GO nº 395/2023

Art. 10. O dirigente da unidade de Auditoria Interna será nomeado na forma estabelecida no artigo 6° da Resolução CNJ nº 308/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 486/2023.

§ 1° O dirigente da unidade de Auditoria Interna será nomeado para mandato de dois anos, a começar no início do segundo ano de exercício de cada Presidente do Tribunal com possibilidade de duas reconduções, mediante atos específicos.

§ 2° A destituição de dirigente da unidade de Auditoria Interna, antes do prazo previsto no parágrafo anterior, somente se dará após aprovação pelo órgão colegiado competente do Tribunal, facultada a oitiva prévia do dirigente.

§ 3° É permitida a indicação para um novo mandato de dirigente da unidade de autoria interna, desde que cumprido interstício mínimo de dois anos.

§ 4° O exercício do cargo em comissão de dirigente da unidade de Auditoria Interna, em complementação ao mandato anterior encerrado antes do prazo do mandato em virtude de destituição antecipada, não será computado para fins do prazo previsto no § 1°.

§ 5° A permanência do atual dirigente da unidade de auditoria interna para cumprir o mandato de que trata o § 1° deverá ser formalizada por ato específico.

Art. 11. É requisito para ocupar o cargo em comissão de dirigente da unidade de Auditoria Interna ser servidor público efetivo, vedada a designação para o cargo de dirigente da unidade de Auditoria Interna de servidor que tenha sido, nos últimos cinco anos: (Alterado pela Resolução TRE/GO nº 395/2023)

Art. 11. É requisito para ocupar o cargo em comissão de dirigente da unidade de Auditoria Interna ser servidor público efetivo ou magistrado, vedada a designação para o cargo de dirigente da unidade de Auditoria Interna de servidor ou magistrado que tenha sido, nos últimos cinco anos:

I - responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União;

II - punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público; ou

III - condenado judicialmente em decisão com trânsito em julgado ou, na forma da lei, pela prática de improbidade administrativa ou em sede de processo criminal.

Parágrafo único. Serão exonerados, sem necessidade da aprovação do Plenário do Tribunal, os servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança que forem alcançados pelas hipóteses previstas nesse artigo. (Renumerado pela Resolução TRE/GO nº 395/2023)

§ 1° Serão exonerados, sem necessidade da aprovação do Plenário do Tribunal, os servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança que forem alcançados pelas hipóteses previstas nesse artigo.

§ 2° Na hipótese de designação de um magistrado como Secretário de Auditoria, é facultada a nomeação de um servidor como Secretário de Auditoria Adjunto, para assessoramento e substituição, nas hipóteses de vacância, afastamento e impedimento, com as mesmas vedações estabelecidas nos incisos supracitados para a designação do Secretário. (Incluído pela Resolução TRE/GO nº 395/2023)

Art. 12. O Auditor Interno é todo servidor lotado, ainda que provisoriamente, na unidade de Auditoria Interna, que desempenhe atividades de avaliação e/ou consultoria, inerentes da Auditoria Interna de acordo com os princípios e requisitos éticos definidos em normas internacionais que regulamentam a atividade de auditoria interna, bem como o Código de Ética próprio.

CAPÍTULO III

ACESSO A DOCUMENTOS, REGISTROS E INFORMAÇÕES

Art. 13. É assegurado aos auditores internos, no desenvolvimento de atividades de auditoria ou de consultoria, no curso da auditoria, acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informação, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados e sistemas eletrônicos de processamentos de dados.

§ 1° A unidade da Auditoria Interna poderá ser requisitada pelo Presidente do TRE-GO a prestar contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidas.

§ 2° Os servidores de outras unidades orgânicas do Tribunal devem auxiliar a unidade de Auditoria Interna, sempre que necessário, para que a auditoria possa cumprir integralmente as competências, atribuições e responsabilidades a ela conferidas.

§ 3° Os servidores do órgão devem auxiliar a atividade de auditoria interna no cumprimento dos papéis e responsabilidades dos auditores internos e assegurar o exercício das prerrogativas constantes do caput.

§ 4° A unidade de Auditoria Interna, no desempenho de atividades de avaliação ou consultoria, poderá requisitar aos titulares de quaisquer unidades orgânicas documentos, informações ou manifestações necessárias à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoável para atendimento.

CAPÍTULO IV

ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS E PRÁTICAS PROFISSIONAIS

Art. 14. As atribuições e competências da unidade de Auditoria Interna estão estabelecidas no Regulamento Interno da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

Art. 15. A unidade de Auditoria Interna deve adotar práticas profissionais de auditoria, aderindo para tanto:

I - às orientações gerais dos órgãos de controle externo;

II - ao Código de Ética da Auditoria Interna;

III - aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;

IV - às Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna, consubstanciadas nas declarações do Instituto dos Auditores Internos do Brasil — IIA-Brasil;

V - às boas práticas internacionais de auditoria;

VI - aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria; e

VII - às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria.

Parágrafo único. As adesões indicadas referem-se a padrões necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de atividades de auditoria e visam estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.

CAPÍTULO V

COMUNICAÇÕES E SIGILO

Art. 16. As comunicações sobre os trabalhos de auditoria devem contemplar todos os fatos materiais de conhecimento do auditor que, caso não divulgados, possam distorcer as avaliações ou resultados da auditoria.

Art. 17. O auditor interno não deve divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos, em desenvolvimento ou a serem realizados, não as repassando a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente.

Art. 18. É vedada a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei.

Art. 19. O dirigente da unidade de Auditoria Interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou outras ilegalidades, deverá comunicar, direta ou indiretamente, ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás.

CAPÍTULO VI

IMPEDIMENTOS

Art. 20. Os auditores internos devem declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.

Art. 21. O servidor lotado na unidade de Auditoria Interna não poderá:

I - implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;

II - participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;

III - preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial;

IV - ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:

a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;

b) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;

c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;

d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;

e) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar ou qualquer outra, bem como atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento da unidade de Auditoria Interna ou do auditor, ressalvada a participação em forças-tarefa relacionadas às Eleições, ou em forma de consultoria, e se abstenham de auditar a atividade da qual fizerem parte;

f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da unidade de Auditoria Interna ou do auditor;

g) atividades de setorial contábil;

h) atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.

Parágrafo único. O servidor que ingressar na unidade de Auditoria Interna não poderá atuar em procedimentos relativos à área anteriormente ocupada, pelo período de doze meses.

CAPÍTULO VII

INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE

Art. 22. A unidade de Auditoria Interna permanecerá livre de quaisquer interferências ou influências na seleção do tema, na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e no reporte dos resultados, o que possibilitará a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.

Parágrafo único. O titular da unidade de Auditoria Interna comunicará ao Presidente do TRE-GO qualquer interferência que ponha em risco a independência dos trabalhos de auditoria interna, a fim de discutir as providências a serem tomadas, consignando o fato no relatório anual de atividades realizadas a ser apresentado ao Tribunal Pleno.

Art. 23. O servidor, no exercício de atividades de auditoria, deve:

I - atuar com objetividade profissional na coleta, avaliação e comunicação de informações acerca da atividade ou do processo em exame;

II - realizar avaliação imparcial e equilibrada de todas as circunstâncias relevantes;

III - executar os trabalhos com proficiência e zelo profissional, respeitar o valor e a propriedade das informações recebidas e não as divulgar sem autorização;

IV - abster-se de realizar o exame de auditoria, caso tenha interesse próprio e possa ser influenciado na formação de julgamento; e

V - comprometer-se somente com trabalhos para os quais possua os necessários conhecimentos, habilidades e experiência.

Parágrafo único. A unidade deverá ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades.

CAPÍTULO VIII

RESPONSABILIDADE

Art. 24. A atuação da unidade de Auditoria Interna abrange o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria.

§ 1° O desempenho das atividades a que se refere o caput compreende, entre outros, o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e do alcance dos objetivos estratégicos.

§ 2° O resultado das avaliações será reportado enfatizando as exposições significativas a riscos, incluindo riscos de fraude, questões de controle e governança.

§ 3° A atuação da unidade de Auditoria Interna deverá apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional.

CAPÍTULO IX

PLANOS DE AUDITORIA

Art. 25. Para fins de realização de auditorias, a unidade de Auditoria Interna deverá estabelecer um Plano de Auditoria de Longo Prazo — PALP, quadrienal, e um Plano Anual de Auditoria — PAA, preferencialmente baseado em riscos, para determinar as prioridades da auditoria, observando-se os objetivos e metas institucionais, inclusive as finalísticas.

§ 1° Os planos previstos no caput devem ser submetidos à apreciação e à aprovação do Presidente do Tribunal, nos seguintes prazos:

I - até 30 de novembro de cada quadriênio, no que se refere ao PALP; e

II - até 30 de novembro de cada ano, no que se refere ao PAA.

§ 2° Os planos de auditoria devem ser publicados na página do Tribunal na internet até o 15° dia útil de dezembro, observada a aprovação exigida no § 1° deste artigo.

CAPÍTULO X

PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA

Art. 26. O Tribunal deverá instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.

Parágrafo único. O programa terá por objetivo a melhoria de qualidade em relação à aderência às normas, ao código de ética e aos padrões definidos para os processos de auditoria, de modo a reduzir o tempo de tramitação e o retrabalho e aumentar a efetividade das propostas de encaminhamento.

CAPÍTULO XI

PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO

Art. 27. O Tribunal deverá fazer constar no Plano Anual de Capacitação ações para desenvolver as competências técnicas, comportamentais e gerenciais necessárias à formação e desenvolvimento da equipe de Auditoria Interna.

§ 1° As ações de capacitação serão propostas com base nas lacunas de competência identificadas, a partir dos temas das auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria (PAA) e mediante metodologia de gestão por competências.

§ 2° O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de auditores para ser ofertado sempre que houver ingresso de novos servidores na unidade de auditoria.

Art. 28. A execução das ações de formação e desenvolvimento deve ocorrer, preferencialmente, antes do início dos trabalhos de auditoria previstos no PAA.

Parágrafo único. A não contratação de cursos constantes no plano poderá implicar o cancelamento de auditorias, por incapacidade técnica da equipe responsável.

Art. 29. As ações de capacitação de auditores deverão ser ministradas, preferencialmente, por instituições de reconhecimento internacional, escolas de governo ou instituições especializadas em áreas de interesse da auditoria.

Art. 30. Deverão ser garantidas, no mínimo, 40 horas de capacitação para cada auditor, incluindo o dirigente de Auditoria Interna.

Parágrafo único. A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas para a obtenção de certificações e qualificações profissionais.

Art. 31. Os auditores capacitados deverão disseminar, na unidade de Auditoria Interna, quando possível, o conhecimento adquirido nas ações de capacitação.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do Tribunal.

Art. 33. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução TRE/GO n° 301/2019.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 27 dias do mês de agosto do ano de 2020.


Desembargador LEANDRO CRISPIM

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 159, de 31.08.2020, páginas 4 a 9.