Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 317/2020

Dispõe sobre o atendimento itinerante de eleitores e a participação da Justiça Eleitoral de Goiás em eventos comunitários.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, inciso XII, da Resolução TRE-GO n° 298/2018, de 18 de outubro de 2018 (Regimento Interno) e,

CONSIDERANDO a importância de aproximar a Justiça Eleitoral e o cidadão para a prestação de atendimento com eficiência e qualidade;

CONSIDERANDO a dificuldade de acesso ao Cartório Eleitoral enfrentada por eleitores, devido à distância ou à falta de recursos;

CONSIDERANDO que o atendimento itinerante ao eleitor se reveste de caráter excepcional;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o atendimento itinerante aos eleitores pelos Cartórios Eleitorais do Estado;

CONSIDERANDO as restrições orçamentárias advindas da Emenda Constitucional n° 95/2016, que buscou controlar os gastos públicos através de uma trajetória de congelamento;

CONSIDERANDO as normas que regem a jornada de trabalho, serviço extraordinário e banco de horas;

CONSIDERANDO os estudos realizados no Procedimento Administrativo Digital - PAD n° 4.064/2019,

RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar o atendimento itinerante e a participação da Justiça Eleitoral de Goiás em eventos comunitários.

Art. 2° O atendimento aos eleitores será feito ordinariamente na sede da circunscrição eleitoral, nos pontos de atendimento da Justiça Eleitoral, nos termos das normas que regem a matéria, ou nos Vapt Vupts, nas localidades que dispõem desse serviço.

Art. 3° Para fins desta Resolução, considera-se itinerante o atendimento realizado por iniciativa do Juízo Eleitoral, fora das dependências da sede da circunscrição eleitoral, em dias úteis, em horário comercial e em locais onde não existam ponto de atendimento fixo.

Parágrafo único. Entende-se por evento comunitário, aquele organizado pelo Poder Público, empresas de comunicação pública ou privada e organizações sociais devidamente constituídas, dedicados à promoção da cidadania.

Art. 4° O atendimento itinerante poderá ser realizado mediante pedido motivado e preenchimento de formulário disponível na Intranet, apresentado à Presidência do Tribunal, observados os seguintes critérios mínimos:

I - atendimento preferencialmente em comunidades carentes, de difícil acesso e distantes da sede do cartório eleitoral;

II - inexistência de alternativa eficaz ou menos dispendiosa para a consecução do atendimento;

III - estimativa justificada da quantidade de eleitores a serem atendidos;

IV - atendimento aos requisitos mínimos de infraestrutura de mobiliário, de tecnologia da informação e de pessoal.

Art. 5° Os serviços itinerantes deverão ser instalados em local que atenda às necessidades técnicas e de segurança dos equipamentos e dos servidores e auxiliares da Justiça Eleitoral, mediante prévia vistoria do Juiz Eleitoral ou do Chefe de Cartório.

Art. 6° Serão prestados os seguintes serviços aos eleitores:

I - informação e atualização sobre a situação da inscrição eleitoral;

II - recepção de requerimento de alistamento, transferência, revisão e emissão de títulos eleitorais, inclusive de segunda via;

III - emissão de certidões eleitorais.

Art. 7° O serviço itinerante não será prestado:

I - em anos eleitorais, da data do fechamento do cadastro até o dia dezenove de dezembro;

II - durante o período de recesso forense;

III - em eventos de qualquer natureza promovidos por partidos políticos;

IV - com a utilização de equipamentos de informática e mobiliário instalados no cartório eleitoral.

Art. 8° Os pedidos para a realização de atendimentos itinerantes deverão ser apresentados ao Tribunal até a primeira quinzena do mês de abril, para atendimento entre os meses de agosto e janeiro, e até a primeira quinzena do mês de outubro, para atendimento entre os meses de fevereiro a julho do ano seguinte.

Art. 9° Formalizado o pedido, será aberto trâmite colaborativo para manifestação, em até dez dias, das seguintes unidades:

I - Secretaria de Tecnologia da Informação, quanto à disponibilidade de infraestrutura tecnológica;

II - Secretaria de Administração e Orçamento, quanto à disponibilidade orçamentária, de mobiliário e de veículos;

III - Secretaria de Gestão de Pessoas, em relação à situação dos servidores lotados nas Zonas Eleitorais;

IV - Corregedoria Regional Eleitoral, para manifestação sobre a regularidade dos serviços eleitorais na Zona Eleitoral.

Art. 10. Após manifestação das unidades relacionadas no caput, a Diretoria-Geral emitirá, em até dez dias, parecer conclusivo sobre o atendimento dos critérios previstos no art. 4° desta Resolução.

Art. 11. Presentes os pressupostos do art. 4°, a Presidência do Tribunal analisará a oportunidade e conveniência do pedido.

Parágrafo único. Havendo coincidência de datas para as quais tenham sido requeridos os serviços, e inexistindo disponibilidade de infraestrutura necessária ao atendimento de todos os pedidos, será considerado como critério de desempate a data do protocolo do requerimento.

Art. 12. Atuarão em cada evento itinerante servidores, efetivos ou requisitados, lotados na unidade envolvida, sob a coordenação do respectivo Juízo Eleitoral e apoio da chefia de Cartório ou da assistência da Diretoria do Fórum Eleitoral.

Art. 13. Caberá ao Chefe de Cartório ou ao Assistente da Diretoria do Fórum Eleitoral o gerenciamento da execução do atendimento, da segurança, do transporte, do manejo e da guarda dos equipamentos.

§ 1° A montagem dos equipamentos no local do atendimento itinerante, deverá ser realizada até um dia antes da data do evento, por servidores da própria Zona Eleitoral, com suporte remoto de técnicos da Secretaria de Tecnologia da Informação.

§ 2° O suporte técnico de TI, durante a realização do evento, será prestado de forma remota.

Art. 14. Os custos e despesas por parte do Tribunal deverão seguir as normas que regem a matéria, especialmente quanto à existência de disponibilidade orçamentária.

§ 1° Os pedidos de diária e indenização de transporte deverão observar a legislação em vigor e dependerão de disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2° Eventual serviço extraordinário durante a realização do atendimento itinerante, somente poderá ocorrer mediante prévia autorização da Diretoria-Geral, por meio de sistema próprio.

Art. 15. A participação da Justiça Eleitoral em eventos comunitários deverá ser requerida com antecedência mínima de trinta dias do evento ao Juízo Eleitoral com jurisdição na localidade a ser atendida.

Art. 16. A divulgação dos serviços de atendimento itinerante é de responsabilidade do Juízo Eleitoral requisitante, que poderá solicitar o apoio da Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do Tribunal e da entidade responsável, nos casos de participação da Justiça Eleitoral em eventos comunitários.

Parágrafo único. A divulgação deverá abranger, entre outras informações, esclarecimentos detalhados acerca da documentação a ser apresentada pelo eleitor no atendimento.

Art. 17. O Cartório Eleitoral ou a Diretoria do Fórum Eleitoral deverá, em dez dias úteis a contar da realização do atendimento itinerante, enviar a Corregedoria Regional Eleitoral, relatório das atividades desenvolvidas, para fins de registro estatístico em nível regional, indicando o período de atendimento, o quantitativo de servidores envolvidos no evento, o número de atendimentos efetuados por tipo, o número de títulos eleitorais emitidos, o local de funcionamento e outras informações que julgar pertinentes.

Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Presidência do Tribunal.

Art. 19. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral, analisando presentes os pressupostos do art. 4°, bem como a oportunidade e a conveniência da atuação, sob a ótica de sua competência, encaminhará o pedido à Presidência do Tribunal, observado o trâmite previsto no art. 9° e seguintes.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 28 dias do mês de janeiro do ano de 2020.

 

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 18, de 30.01.2020, páginas 3 e 4.