Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 316/2019

Dispõe sobre o atendimento aos eleitores nas zonas do Estado de Goiás, independentemente do domicílio eleitoral e implementa o novo modelo do título eleitoral

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a desburocratização do serviço público em busca de qualidade, conferindo, de modo eficiente, melhor atendimento ao eleitor e agilidade no acesso aos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar as atividades das centrais de atendimento ao eleitor e cartórios eleitorais na realização das operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via, independentemente do domicílio eleitoral do requerente dentro do Estado de Goiás;

CONSIDERANDO a possibilidade de melhor alocação dos recursos públicos em razão da sazonalidade da demanda, verificada em finais de prazo das operações de cadastro eleitoral e nos recessos de finais de ano;

CONSIDERANDO a gestão de melhorias que assegure meios efetivos em busca da excelência no atendimento ao cidadão;

CONSIDERANDO a Resolução TSE n° 23.538/2017, com redação dada pela Resolução TSE n° 23.562/2018 que altera o modelo do título eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1° O atendimento de eleitor fora de seu domicílio eleitoral para formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) observará o disposto nesta Resolução.

Art. 2° Todas as zonas eleitorais do Estado realizarão as operações de alistamento, revisão, transferência e segunda via (RAE) de pessoas com domicílio eleitoral no Estado de Goiás.

§ 1° As operações previstas no caput serão realizadas exclusivamente nas sedes de cartórios eleitorais/centrais de atendimento ao eleitor.

§ 2° Os eleitores de municípios submetidos à revisão do eleitorado somente poderão realizar a operação RAE de revisão na zona eleitoral do seu domicílio.

Art. 3° O eleitor somente poderá requerer operação RAE fora do seu domicílio se estiver em situação regular no cadastro eleitoral e apresentar documento de identificação e comprovante de domicílio no município para o qual deseja alistamento, transferência ou revisão.

§ 1° Eventuais débitos existentes no cadastro do eleitor devem ser quitados antes do registro de Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE.

§ 2° O RAE poderá ser impresso para a anotação, no verso, de informação relativa a outros endereços e telefones do eleitor.

§ 3° Os documentos eventualmente produzidos no atendimento do eleitor de município diverso (GRU, Declaração de Insuficiência Econômica, etc.), serão arquivados no Cartório eleitoral/CAE do atendimento.

Art. 4° Ao final do atendimento, o atendente deverá imprimir o título eleitoral, conferir a identidade do eleitor e a exatidão dos dados inseridos no documento e, incontinenti, entregá-lo ao eleitor.

Art. 5° Na hipótese de dúvida quanto aos documentos apresentados, o atendente adotará as seguintes providências:

I - após digitação do Requerimento de Alistamento Eleitoral RAE, procederá ao sobrestamento no sistema ELO na situação "em diligência";

II - juntará ao formulário RAE, as cópias reprográficas dos documentos e comprovantes apresentados pelo requerente.

§ 1° A zona eleitoral/CAE do atendimento encaminhará o requerimento, devidamente instruído, ao juiz da zona do domicílio do requerente para as diligências necessárias à apuração do fato, se entender necessário.

§ 2° No caso de indeferimento do RAE, o juiz da zona eleitoral determinará a ciência ao eleitor sobre os motivos da sua decisão.

Art. 6° O lote de RAE será fechado pelo cartório eleitoral/CAE que realizou o atendimento e o seu processamento será providenciado pelo cartório da zona da inscrição do eleitor.

Art. 7° O RAE formalizado fora do domicílio do eleitor será apreciado pelo juiz da zona eleitoral da inscrição, mediante o uso da funcionalidade constante do sistema próprio (Deferimento Coletivo) ou de forma individualizada no RAE impresso, em caso de indeferimento.

Parágrafo único. O Juiz Eleitoral poderá utilizar sua assinatura digital para o deferimento ou indeferimento do RAE.

Art. 8° O tratamento das inconsistências de processamento do RAE (banco de erros, coincidências, ausência de dados biométricos, etc.) será de competência do cartório da zona do domicílio do eleitor.

Parágrafo único. Havendo necessidade, o juiz da zona eleitoral do domicílio convocará o eleitor para solucionar a pendência, informando que o comparecimento poderá ser no cartório eleitoral/CAE do atendimento ou no do domicílio.

Art. 9° Fica aprovado o seguinte cronograma para a implantação da sistemática de atendimento de formalização de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE) para eleitor do Estado de Goiás, fora de seu domicílio eleitoral:



DATAS

SEDE DAS ZONAS ELEITORAIS

03/02/2020

Goiânia

17/02/2020

Aparecida de Goiânia, Anápolis e Rio Verde

02/03/2020

Demais Sedes de Zonas Eleitorais do Estado

Art. 10. Nos prazos do cronograma do artigo anterior, as Zonas Eleitorais no Estado e unidades a elas vinculadas (postos/pontos de atendimentos e Vapts Vupts) passarão a adotar o modelo do título eleitoral constante do anexo da Resolução TSE n° 23.562/2018.

Art. 11. A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entre em vigor na data da sua publicação.


Sala das sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2019.


Desembargador Carlos Escher

Presidente


Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 234, de 19.12.2019, p.3/4.