Tribunal Regional Eleitoral de Goiás

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Gestão da Informação

Seção de Legislação e Editoração

RESOLUÇÃO N° 313/2019

Altera a Resolução TRE/GO n° 114/2007, que dispõe sobre o Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos de graduação e pós-graduação no âmbito da Justiça Eleitoral em Goiás.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 11, inciso XII, da Resolução TRE/GO n° 298, de 18 de outubro de 2018 (Regimento Interno),

CONSIDERANDO o contido no Procedimento Administrativo Digital n° 9263/2017,

RESOLVE:

Art. 1° O art. 5° da Resolução TRE/GO n° 114, de 14 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5° Nas seguintes hipóteses, o servidor perderá o direito ao benefício:
I - abandonar o curso;
II - efetuar o trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem prévia autorização do Diretor-Geral;
III - mudar de curso ou instituição sem autorização do Diretor-Geral;
IV - não solicitar o reembolso por três meses consecutivos;
V - não apresentar declaração de aprovação nas disciplinas ou módulos cursados;
VI - prestar informações comprovadamente falsas;
VII - retornar ao órgão de origem;
VIII - concluir o curso.
§ 1° Nas hipóteses dos incisos I ao VII, além de perder benefício, o servidor ficará obrigado a restituir todos os valores percebidos e ficará impedido de beneficiar-se novamente do Auxílio-Bolsa de Estudos, pelo período de dois anos, a contar da data do evento que ensejar a perda do direito.
......................................................................................
§ 4° No caso de reprovação ou frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) envolvendo duas ou mais disciplinas ou módulos, o servidor ficará obrigado a restituir os valores percebidos no semestre ou período letivo respectivo.
§ 5° A restituição de que trata o § 4°, especificamente no caso de reprovação ou frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) em uma única disciplina ou módulo, será relativa apenas ao valor que lhe for referente, desde que o bolsista comprove que o evento não determinará o adiamento da conclusão do curso, mediante declaração da instituição de ensino.
§ 6° Para os fins do disposto no § 5°, caso o valor da disciplina não possa ser individualizado nos comprovantes de pagamentos apresentados, a restituição se dará com base na proporcionalidade entre o valor total da mensalidade e o número das disciplinas ou dos módulos cursados no semestre ou período letivo respectivo."

Art. 2° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, em Goiânia, aos 10 dias do mês de outubro do ano de 2019.

Desembargador CARLOS ESCHER

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no DJE, n° 191, de 14.10.2019, páginas 4 e 5.